Acórdão nº 1/17.0T8MBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:***I – Relatório V (…), com os sinais dos autos, intentou ação declarativa condenatória, com forma de processo comum, contra 1.ºs M (…) e marido, A (…) 2.ª – AF (…) e 3.º - AM (…) todos com os sinais dos autos, alegando factos e alinhando razões para pedir:

  1. A declaração de nulidade da compra e venda de imóvel identificado, documentada no título invocado na petição inicial, no qual o A. declarou vender aos 1.ºs RR., que declararam comprar, esse imóvel; b) A declaração de nulidade das doações realizadas sobre esse mesmo prédio entre os 1.ºs RR. e a 2.ª R. e entre esta e o 3.º R.; c) O cancelamento dos respetivos registos de aquisição; e d) A condenação dos RR., solidariamente, no pagamento ao A. de 5.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais.

Logo apresentou o A. requerimento de provas, nomeadamente testemunhal, documental e por depoimento de parte.

Contestou e reconveio o R. (…), pugnando pela total improcedência da ação, pedindo a condenação do A./Reconvindo a reconhecer a propriedade do Reconvinte sobre o imóvel em causa, a entregá-lo a este, a pagar-lhe indemnização pela detenção ilícita do imóvel, no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, à razão de € 600,00 mensais, ascendendo ao montante vencido de € 7.200,00, a que acrescem valores vincendos até entrega do bem, e ainda os juros que se vencerem sobre cada uma daquelas parcelas mensais, desde o vencimento e até integral pagamento, bem como em sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829.º-A do CCiv.. Ofereceu, por sua vez, requerimento de provas (designadamente, testemunhal).

Replicou o A./Reconvindo, concluindo pela procedência da ação e pela improcedência da reconvenção, com novo requerimento de provas (designadamente, testemunhal).

Em resposta, o R./Reconvinte concluiu pela procedência da reconvenção, após o que, produzida prova pericial, veio argumentar, face ao resultado desta (() Refere resultar como muito provável a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada não ser do punho da R. (…) (trata-se de conclusão pericial quanto a um dos dois documentos objeto da perícia, o intitulado “DECLARAÇÃO”, datado de 14/10/2012).

), não restar dúvida razoável de que o A./Reconvindo, por si ou por outrem, forjou documentos juntos com a petição inicial, litigando de má-fé, e requerer – por a causa de pedir da ação assentar na invocada simulação do negócio de transmissão do imóvel pelo A. (alegado simulador), sendo, porém, o documento que titula o negócio um documento autêntico, dotado de força probatória plena – que, inexistindo princípio de prova do acordo simulatório, seja julgada inadmissível a prova testemunhal (rol de testemunhas do A.) quanto aos factos alegados por tal A..

Proferiu então a 1.ª instância o seguinte despacho (quanto ao ora relevante), datado de 25/01/2018: «Fls 200 e 205: Dado o circunstancialismo que decorre da prova pericial, especialmente da sua gradação em termos de autoria da assinatura, não se afigurando líquido nem inquestionável que a solução propugnada pela Ré é a legal, tal matéria ou questão há-de ser apreciada em sede de sentença, aquando da ponderação das regras do ónus da prova.

Como tal passa a designar-se data para julgamento.

» (() Com calendarização da audiência final, desde logo no concernente à inquirição das testemunhas arroladas pelo A..

).

Inconformado, o R./Reconvinte recorre do assim decidido, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões (() Que se transcrevem.

): (…) Não foi junta contra-alegação de recurso.

*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

***II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (() Com entrada em vigor em 01/09/2013 (cfr. art.ºs 1.º e 8.º, ambos daquela Lei n.º 41/2013).

) –, cabe saber, apenas, se, no âmbito da intentada ação por simulação, está vedada ao aqui A., enquanto simulador, a produção de prova testemunhal, com a consequência de dever ser rejeitado o seu requerimento de prova testemunhal nesse âmbito.

***III – Fundamentação

  1. Da factualidade apurada O factualismo a considerar para decisão do recurso é o supra aludido, em sede de relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a que acresce a seguinte materialidade (atento o teor dos elementos documentais juntos aos autos): 1. - Na sua petição inicial, o A. invoca ser irmão da 1.ª R. e cunhado do 1.º R., bem como relação de confiança com estes, o que o levou, em contexto de dificuldades económicas, a acordar com eles transferir-lhes ficticiamente o prédio em causa, de molde a evitar a respetiva penhora, para mais tarde ser reposta a...

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