Acórdão nº 1/17.0T8MBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:***I – Relatório V (…), com os sinais dos autos, intentou ação declarativa condenatória, com forma de processo comum, contra 1.ºs M (…) e marido, A (…) 2.ª – AF (…) e 3.º - AM (…) todos com os sinais dos autos, alegando factos e alinhando razões para pedir:
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A declaração de nulidade da compra e venda de imóvel identificado, documentada no título invocado na petição inicial, no qual o A. declarou vender aos 1.ºs RR., que declararam comprar, esse imóvel; b) A declaração de nulidade das doações realizadas sobre esse mesmo prédio entre os 1.ºs RR. e a 2.ª R. e entre esta e o 3.º R.; c) O cancelamento dos respetivos registos de aquisição; e d) A condenação dos RR., solidariamente, no pagamento ao A. de 5.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais.
Logo apresentou o A. requerimento de provas, nomeadamente testemunhal, documental e por depoimento de parte.
Contestou e reconveio o R. (…), pugnando pela total improcedência da ação, pedindo a condenação do A./Reconvindo a reconhecer a propriedade do Reconvinte sobre o imóvel em causa, a entregá-lo a este, a pagar-lhe indemnização pela detenção ilícita do imóvel, no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, à razão de € 600,00 mensais, ascendendo ao montante vencido de € 7.200,00, a que acrescem valores vincendos até entrega do bem, e ainda os juros que se vencerem sobre cada uma daquelas parcelas mensais, desde o vencimento e até integral pagamento, bem como em sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829.º-A do CCiv.. Ofereceu, por sua vez, requerimento de provas (designadamente, testemunhal).
Replicou o A./Reconvindo, concluindo pela procedência da ação e pela improcedência da reconvenção, com novo requerimento de provas (designadamente, testemunhal).
Em resposta, o R./Reconvinte concluiu pela procedência da reconvenção, após o que, produzida prova pericial, veio argumentar, face ao resultado desta (() Refere resultar como muito provável a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada não ser do punho da R. (…) (trata-se de conclusão pericial quanto a um dos dois documentos objeto da perícia, o intitulado “DECLARAÇÃO”, datado de 14/10/2012).
), não restar dúvida razoável de que o A./Reconvindo, por si ou por outrem, forjou documentos juntos com a petição inicial, litigando de má-fé, e requerer – por a causa de pedir da ação assentar na invocada simulação do negócio de transmissão do imóvel pelo A. (alegado simulador), sendo, porém, o documento que titula o negócio um documento autêntico, dotado de força probatória plena – que, inexistindo princípio de prova do acordo simulatório, seja julgada inadmissível a prova testemunhal (rol de testemunhas do A.) quanto aos factos alegados por tal A..
Proferiu então a 1.ª instância o seguinte despacho (quanto ao ora relevante), datado de 25/01/2018: «Fls 200 e 205: Dado o circunstancialismo que decorre da prova pericial, especialmente da sua gradação em termos de autoria da assinatura, não se afigurando líquido nem inquestionável que a solução propugnada pela Ré é a legal, tal matéria ou questão há-de ser apreciada em sede de sentença, aquando da ponderação das regras do ónus da prova.
Como tal passa a designar-se data para julgamento.
» (() Com calendarização da audiência final, desde logo no concernente à inquirição das testemunhas arroladas pelo A..
).
Inconformado, o R./Reconvinte recorre do assim decidido, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões (() Que se transcrevem.
): (…) Não foi junta contra-alegação de recurso.
*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
***II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 (() Com entrada em vigor em 01/09/2013 (cfr. art.ºs 1.º e 8.º, ambos daquela Lei n.º 41/2013).
) –, cabe saber, apenas, se, no âmbito da intentada ação por simulação, está vedada ao aqui A., enquanto simulador, a produção de prova testemunhal, com a consequência de dever ser rejeitado o seu requerimento de prova testemunhal nesse âmbito.
***III – Fundamentação
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Da factualidade apurada O factualismo a considerar para decisão do recurso é o supra aludido, em sede de relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a que acresce a seguinte materialidade (atento o teor dos elementos documentais juntos aos autos): 1. - Na sua petição inicial, o A. invoca ser irmão da 1.ª R. e cunhado do 1.º R., bem como relação de confiança com estes, o que o levou, em contexto de dificuldades económicas, a acordar com eles transferir-lhes ficticiamente o prédio em causa, de molde a evitar a respetiva penhora, para mais tarde ser reposta a...
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