Acórdão nº 4384/15.8T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 4384/15.8T8PBL.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO i (…) e J (…) intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra a (…), e mulher, m (…), alegando, em síntese, que os Réus não agricultam há perto de 20 anos o seu prédio rústico a favor do qual foi reconhecida a constituição de uma servidão de passagem, por usucapião, na ação declarativa com n.º 121/03.8TBPBL, passando o leito da servidão sobre uma parcela do prédio dos autores onde estes construíram um jardim, existindo uma outra passagem que pode ser utilizada pelos Réus para aceder ao respetivo prédio rústico, não precisando estes, por desnecessidade, de exercitar o direito de passagem judicialmente reconhecido.

Em consequência, pedem a condenação dos Réus a reconhecer a extinção, por desnecessidade, da servidão de passagem reconhecida no âmbito da Ação Sumária n.º 121/03.8TBPBL.

Os Réus contestam, invocando as exceções dilatórias de ilegitimidade e de caso julgado, impugnando a factualidade invocada pela contraparte e aduzindo que os factos invocados não são supervenientes, dizendo respeito ao prédio onerado com a servidão, e não ao prédio serviente.

Concluem, deste modo, pela procedência das exceções dilatórias invocadas e pela sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

A requerimento dos AA., foi admitida a intervenção principal provocada, como associados dos Réus, de n (…), a (…) , de j (…), m (…) j (…) Foi proferido despacho saneador a: - julgar improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade e parcialmente procedente a exceção dilatória de caso julgado, invocadas pelos Réus, tendo estes e os chamados sido absolvidos da instância quanto à desnecessidade da servidão pela existência de uma outra passagem; - conhecer do mérito da causa, julgando a ação improcedente e absolvendo, os réus e os chamados, do pedido.

*Inconformados com tal decisão, na parte em que a ação foi julgada improcedente, os autores dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua (…) *Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se os factos levados às alíneas d), f), g), h) i), l), m) e t), da matéria de facto se encontram provados por acordo.

  1. Se a ação dispunha de todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do mérito.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:

  1. Os Réus A (…) e M (…) e antepossuidores desde há mais de 30 anos que relativamente ao prédio composto por “terra de cultura com oliveiras no sítio de ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica da freguesia de Almagreira sob o art.º n.º ….” o vêm lavrando, estrumando, semeando cereais, hortícolas, legumes, colhendo os frutos, cuidando das árvores nele implantadas, avivando estremas, pagando contribuições, roçando matos, silvas e ervas.

  2. O que fazem à vista da generalidade das pessoas, dia após dia, ano após ano, sem oposição fosse de quem fosse e convictos de que exerciam um direito de propriedade sobre o prédio, cientes de que com os seus atos não lesavam direitos ou interesses de outrem.

  3. Os Autores I (…) e J (…), em princípios do ano de 2002, iniciaram a construção de uma moradia.

  4. O acesso ao prédio dito em a) é feito há mais de 30 anos pelo prédio dos Autores, sito em …, inscrito na matriz sob o art.º …, através de uma passagem que parte a nascente, da via pública.

  5. Os Réus, desde há mais de 30 anos, que têm a sua residência em frente do sítio onde a passagem dita em d) entronca com a via pública.

  6. Tal passagem revela-se por um trilho de terra pisada, calcada, sem vegetação, com sinais do trânsito a pé e do rodado de veículos.

  7. Tal trilho tem uma largura de 3 metros em toda a sua extensão, estreitando, a poente, quando atravessa o prédio dos Autores até desembocar no prédio dos Réus.

  8. O dito trilho parte da via pública, a nascente, e vai atravessar a poente o prédio dos Autores desenhando-se de forma retilínea.

  9. Desde a via pública a nascente até desembocar no prédio dos Réus, o trilho tem um comprimento não concretamente apurado mas entre 60 a 70 metros.

  10. E, no seu limite poente, desemboca no limite nascente do prédio dito em a).

  11. Os Réus por si e antepossuidores desde há mais de 30 anos que vêm passando a pé e carros de bois e desde há mais de 20 anos com tratores de médio porte com rodados traseiros de 1,70 m e mais de largura, pelo trilho referido em d) e f).

  12. O que fizeram à vista de todos, dia após dia, ano após ano, sem oposição fosse de quem fosse, convictos de que ao transitarem por ali não lesavam direitos de outrem e agindo na convicção de que exerciam um direito de servidão de passagem de pé e de carro por sobre o prédio dos Autores, de que eram titulares e de que gozavam e desfrutavam por intermédio do seu próprio prédio.

  13. Os Autores procederam à construção da moradia dita em c).

  14. Em data não concretamente apurada, mas próxima da construção da moradia dita em c), os Autores foram amontoando terras sobre o dito trilho que calcaram e solidificaram.

  15. A factualidade dita em o) impede os Réus de transitarem no trilho dito em d) e f).

  16. O Réu marido trabalhou como negociante de madeiras a tempo inteiro.

  17. A Ré é que se dedicava a atividades agrícolas, o que deixou de fazer por ter sido acometida de doença cardiovascular.

  18. O prédio dito em a) permanece em pousio desde data não concretamente apurada mas próxima da data da propositura da Ação Sumária n.º 121/03.8TBPBL (que correu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal), em 6 de Janeiro de 2003.

  19. O trilho dito em d) e f) era utilizado pelos chamados J (…), M (…), J (…) , e mulher para acederem aos seus prédios.

  20. O prédio dito em d) confina do sul com o chamado J (…) e esposa.

  21. O prédio dito em a) confina do Norte com …, do Nascente com … e …, do sul com … e … e do Poente com serventia ou caminho.

  22. Do lado poente, o prédio dito em a) confina com um caminho inexistindo entre eles qualquer diferença de nível.

  23. É possível aceder ao prédio dito em a) através do caminho dito em x) a pé, com animais, carros de tração e com tratores.

    a

  24. O prédio dito em a) comunica diretamente com uma passagem ou caminho, pelo seu topo poente.

    bb) Na passagem dita em x) e aa) existem visíveis os sulcos provocados pelo trânsito de veículos e mostra-se sem qualquer vegetação.

    cc) Até data não concretamente apurada os Réus agricultaram o prédio dito em a), cuidando das oliveiras, fruteiras e da vinha e nele semeando produtos agrícolas.

    dd) Para chegarem ao prédio dito em a) pelo trilho existente a poente os Réus têm de percorrer distância não concretamente apurada mas superior a 250 e inferior a 800 metros.

    ee) Pelo trilho dito em d) os Réus têm de percorrer uma distância não...

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