Acórdão nº 33/17.8GCTND-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do inquérito n.º 33/17.8GCTND, por despacho de 13-10-2017 proferido pelo Juiz do juízo de competência genérica de Tondela, do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, foram declarados perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e que se encontravam instalados no veículo apreendido, devidamente identificados a fls. 78.

2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido AA extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “1 - O Tribunal a quo determinou a perda a favor do Estado dos seguintes objetos que estão instalados no veículo automóvel que o arguido conduzia: dois subwoofers, duas colunas de som pioneer, duas colunas de som JBL e rádio Pioneer.

2 - Tal decisão foi baseada no entendimento de que tais bens constituiriam, em conjunto com o veículo automóvel em causa, uma universalidade de facto.

3 - O arguido conduzia o veículo automóvel sua propriedade sem habilitação legal e foi por considerar que a sua utilização na prática de um ilícito criminal e oferecia risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos que o Tribunal decidiu pela sua perda a favor do estado.

4 - Salvo o devido respeito, o sistema de som que está instalado no veículo não foi utilizado na prática do ilícito nem com ele pode ser praticado qualquer facto ilícito típico.

5 - Nem oferece risco de ser utilizado na prática de novo facto ilícito típico.

6 - O douto despacho em crise violou o disposto nos artigos 109° do Código penal e 206° do Código Civil.

Para instruir o presente recurso, requer que seja extraída certidão integral do Inquérito Nestes termos, Deve dar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a restituição ao arguido dos objectos que integram o sistema de som pois só dessa forma farão Vossas Excelências JUSTIÇA.” 3. Por despacho exarado em 29-11-2017 foi o recurso admitido.

4. Em resposta ao recurso, o Ministério Público concluiu: “1. O recorrente/arguido AA não se conforma com o despacho de fls. 100-101, no qual o Mmo. Juiz de Direito declarou perdido a favor do Estado de 2 (dois) 2 subwoofers, 2 (duas) colunas de som pioneer, 2 (duas) colunas de som JBL e o rádio Pioneer incorporados no veículo automóvel marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matricula ---, declarado perdido da favor do Estado a fls. 89-90.

  1. O veículo automóvel em causa foi apreendido, uma vez que se encontrava abandonado na sequência de acidente de viação, e a propriedade do mesmo era do recorrente/arguido que não possuía carta de condução.

  2. O veiculo automóvel em causa foi usado na prática de...

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