Acórdão nº 33/17.8GCTND-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do inquérito n.º 33/17.8GCTND, por despacho de 13-10-2017 proferido pelo Juiz do juízo de competência genérica de Tondela, do Tribunal Judicial da comarca de Viseu, foram declarados perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e que se encontravam instalados no veículo apreendido, devidamente identificados a fls. 78.
2. Inconformado com a decisão recorreu o arguido AA extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: “1 - O Tribunal a quo determinou a perda a favor do Estado dos seguintes objetos que estão instalados no veículo automóvel que o arguido conduzia: dois subwoofers, duas colunas de som pioneer, duas colunas de som JBL e rádio Pioneer.
2 - Tal decisão foi baseada no entendimento de que tais bens constituiriam, em conjunto com o veículo automóvel em causa, uma universalidade de facto.
3 - O arguido conduzia o veículo automóvel sua propriedade sem habilitação legal e foi por considerar que a sua utilização na prática de um ilícito criminal e oferecia risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos que o Tribunal decidiu pela sua perda a favor do estado.
4 - Salvo o devido respeito, o sistema de som que está instalado no veículo não foi utilizado na prática do ilícito nem com ele pode ser praticado qualquer facto ilícito típico.
5 - Nem oferece risco de ser utilizado na prática de novo facto ilícito típico.
6 - O douto despacho em crise violou o disposto nos artigos 109° do Código penal e 206° do Código Civil.
Para instruir o presente recurso, requer que seja extraída certidão integral do Inquérito Nestes termos, Deve dar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a restituição ao arguido dos objectos que integram o sistema de som pois só dessa forma farão Vossas Excelências JUSTIÇA.” 3. Por despacho exarado em 29-11-2017 foi o recurso admitido.
4. Em resposta ao recurso, o Ministério Público concluiu: “1. O recorrente/arguido AA não se conforma com o despacho de fls. 100-101, no qual o Mmo. Juiz de Direito declarou perdido a favor do Estado de 2 (dois) 2 subwoofers, 2 (duas) colunas de som pioneer, 2 (duas) colunas de som JBL e o rádio Pioneer incorporados no veículo automóvel marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matricula ---, declarado perdido da favor do Estado a fls. 89-90.
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O veículo automóvel em causa foi apreendido, uma vez que se encontrava abandonado na sequência de acidente de viação, e a propriedade do mesmo era do recorrente/arguido que não possuía carta de condução.
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O veiculo automóvel em causa foi usado na prática de...
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