Acórdão nº 10/16.6EACTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 10 Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO 1- No Juízo Local Criminal de Castelo Branco- Comarca de Castelo Branco, no processo acima identificado, por despacho do Ministério Publico proferido em inquérito foi ordenado o arquivamento dos autos com o fundamento de que não foram reunidos elementos probatórios necessários e suficientes.

Requereu a assistente “AS” a abertura de instrução, propugnando pela pronúncia do arguido AA pela prática do crime de usurpação, previsto pelo artigo 195.º, n.º 1, por referência ao artigo 184.º, n.º 2, e punível pelo artigo 197.º, todos do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Por despacho judicial de fls 227 sgs foi rejeitado o referido requerimento com o fundamento de o RAI não descrever os factos integradores de todos os elementos constitutivos do crime.

2- A assistente nos autos, não se conformando com o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução interpuseram recurso do referido despacho, nos termos dos art°s 406 n° 1 e 407° n° 1 al h) do CPP, concluindo do modo seguinte: 1. O presente recurso foi interposto pela Assistente AS, da douta decisão, proferida a 20.11.2017 que rejeitou o requerimento de abertura de instrução com fundamento na sua inadmissibilidade legal, por o Mmo. a quo entender não constar do mesmo o elemento volitivo do dolo.

  1. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. a quo, não foi, na perspetiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.

  2. Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida inexiste, no requerimento de abertura de instrução da ora assistente, qualquer tipo de omissão dos elementos factuais do elemento subjetivo do crime de usurpação previsto e punido pelos arts 195º e 197º do CDADC.

  3. Efetivamente, basta a leitura do mesmo para constatar que a Recorrente para além das questões de direito teve o cuidado de enquadrar os respetivos factos, quer do ponto de vista objetivo quer do ponto de vista subjetivo, recorrendo, por diversas vezes, ao próprio despacho de arquivamento, nomeadamente no que toca às questões de tempo, lugar e modo.

  4. Não se devendo sindicar a Recorrente pelo seu não uso de uma palavra específica a título de remate final no seu requerimento de abertura de instrução, in casu a palavra ‘deliberada’, quando, de resto, descreve reiteradamente, no corpo desse requerimento, o elemento subjetivo do crime, inclusivamente o elemento volitivo do dolo.

  5. Acresce que, e no que respeita ao elemento subjetivo do crime de usurpação este é punido, não só a título doloso mas, igualmente, a título negligência (art. 197º do CDADC).

  6. Pois bem, a Recorrente, e ao contrário do sustentado no despacho recorrido, alegou os factos essenciais para o preenchimento do elemento subjetivo do crime de usurpação, demonstrando no requerimento de abertura de instrução, de uma forma clara e objetiva, que o arguido atuou com dolo pois bem sabia da necessidade que obter junto dos titulares de direito de autor e conexos as necessárias e prévias autorizações para a execução/comunicação pública de música no estabelecimento que explorava e, ainda assim, optou por não o fazer.

  7. Ou mesmo que assim não se entenda, violou, de uma forma grosseira, ou pelo menos negligente, o dever de cuidado que deveria ter enquanto explorador do estabelecimento comercial in casu.

  8. Resultando das funções que assumia, a exigência que estivesse minimamente informado sobre o cumprimento das obrigações legais a que se encontra adstrito o normal funcionamento do estabelecimento in casu.

  9. Ainda para mais atenta a atividade comercial do estabelecimento, no âmbito do qual a música assume um papel fundamental.

  10. Dever de cuidado e desconhecimento sobre proibições legais que não pode desconhecer e ignorar - circunstância que lhe é absolutamente censurável.

  11. Não se limitando a recorrente a fazer uma descrição dos factos, como sustenta o Mmo. a quo., onde «não consta que o arguido tenha atuado de forma voluntária/deliberada, constatando-se que existe total ausência de alusão ao facto de o arguido ter actuado da forma descrita em 1) a 9) da Acusação do RAI porque assim o quis» que implique que o requerimento de abertura de instrução «… seja rejeitado, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal da instrução.» 13. Contendo assim o requerimento de abertura de instrução da ora Assistente a narração dos factos relevantes (objetivos e subjetivos) que constituem pressuposto da responsabilidade criminal do arguido.

  12. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o...

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