Acórdão nº 131/17.8T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO F (…) intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra D(…) peticionando a condenação deste no pagamento à autora da quantia de 10.000,00€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para o efeito, alega, em síntese: a 14 de agosto de 2015, a autora e (…) celebraram com o réu um contrato promessa de cessão de quotas, através do qual prometerem ceder ao réu e este prometeu adquirir-lhes as duas quotas na sociedade S (…),Lda., pelo preço global de 40.000,00€, sendo que o réu, até ao presente apenas pagou a quantia de 30.000,00€, permanecendo em dívida a quantia de 10.000,00€, correspondente ao remanescente do preço acordado e que deveria ter sido pago até 30 de Junho de 2016.

a 04 de Dezembro de 2015 veio a ser celebrado o contrato definitivo de cessão de quotas; por contrato de cessão de crédito, datado de 21 de Setembro de 2016, a autora adquiriu a Ricardo Torrão todos os direitos emergentes do contrato promessa supra referido.

O réu veio apresentar contestação, alegando, em síntese: o contrato promessa em causa nestes autos é ineficaz em relação ao réu, uma vez que é de nacionalidade francesa, não sabendo ler a escrita portuguesa; tal contrato promessa deve ser anulado por ter existido erro na declaração, uma vez que o réu se encontrava convencido de que a faturação da firma era distinta (por superior) da que se veio a verificar, ao contrário do que lhe havia sido comunicado; por esse motivo, as partes acordaram na redução do valor da cessão para a quantia de 30.000,000€, já paga; no contrato definitivo de cessão de quotas, tanto a autora como (…) declararam já ter recebido do réu o respetivo valor da cessão em causa, pelo que tal declaração é tida como confessória, implicando o reconhecimento pela autora de que já recebeu a totalidade do preço.

Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

Considerando disporem os autos de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito o juiz a quo proferiu sentença a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.

*Inconformada com tal decisão, a autora dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) *O Réu apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se a ação dispunha de todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do mérito: a. valor da declaração emitida pela ré aquando da celebração da escritura de compra e venda de que havia recebido a totalidade do preço – impugnabilidade de tal declaração.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A 14 de agosto de 2015, a autora e R (…) celebraram com o réu um contrato-promessa de cessão de quotas, pelo qual declararam ceder ao réu e este prometeu adquirir-lhes duas quotas na sociedade S (…), pelo preço global de 40,000 €, sendo 8.000,00 € a titulo de sinal e princípio de pagamento com a assinatura do contrato promessa, 22.000,00 € a pagar com a celebração do contrato prometido, a formalizar até 15 de dezembro de 2015, e 10.000,00 € até 30 de junho de 2016.

Por contrato escrito datado de 4 de dezembro de 2015, a Autora e R (…) declararam ceder ao réu as duas referidas quotas – uma no valor nominal de 4.950 € e outra no valor nominal de 50,00 € –, declarando que cada uma dessas quotas “é cedida livre de quaisquer ónus e encargos e com todos os direitos e obrigações inerentes, pelo seu valor nominal, que o cedente declara já haver recebido do cessionário”.

Com a presente ação, alegando que, do preço acordado no valor de 40.000,00 €, apenas recebeu 8.000 € na assinatura do contrato promessa e 22.000 € com a assinatura do contrato prometido em 04 de dezembro de 2015, a autora pretende exigir do réu o remanescente do preço ainda em falta, no valor de 10.000,00 €.

Por sua vez, o réu defende-se alegando nada dever por ter sido acordado que o valor do contrato prometido seria reduzido para a quantia de 30.000,00 €, como de resto foi, invocando a seu favor a declaração aposta no contrato prometido pela aqui autora e por Ricardo Fazendeiro, de já terem recebido do aqui réu o respetivo valor da cessão em causa.

O Juiz a quo deu como provados os seguintes os factos na sentença recorrida: 1. Por documento datado de 14 de Agosto de 2015, reduzido a escrito e denominado “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”, a autora F (…) e R (…), promitentes cedentes, declararam prometer ceder ao réu D (…), promitente cessionário, que declarou prometer adquirir-lhes duas quotas na sociedade com a firma S (…)Lda., com o NIPC (…), uma com o valor nominal de 4.950,00€ e outra com o valor nominal de 50,00€, pelo preço global de 40.000,0€.

  1. Nesse documento, os outorgantes declararam que o preço referido em 1) seria pago do seguinte modo: 8.000,00€ como sinal e...

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