Acórdão nº 74/12.1TBPNI.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Procº nº 74.12.1TBPNI.C1 2ª Secção – (Cível) Apelação (Exec. Sentença próprios Autos (of. Just.) C/ Desp. Liminar – Recurso de Despacho (Requerimento Executivo; Incompetência em Razão da Matéria) Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: R (…) nos autos do processo de execução de sentença à margem referenciados, em que é exequente e em que são executados N (…) e C (…), tendo sido notificada da sentença que julgando este Tribunal incompetente em razão da matéria indeferiu liminarmente o requerimento executivo, porque se não conforma com a referida decisão, dela veio interpor recurso de recurso de apelação, alegando e concluindo que: “A decisão recorrida violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do Código de Processo Civil, donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso deve ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por acórdão que determine que o Tribunal em 1.ª instância ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, com o prosseguimento da execução, por ser o materialmente competente desta forma se fazendo correta e exacta interpretação e aplicação da lei”.

* Não foram proferidas contra-alegações.

** II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do elemento narrativo dos Autos, em decorrência da sua própria revelação, designadamente, importando fazer ressumar, que: - Na decisão em causa se consagra: «DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES Por apenso a inventário para separação de meações, veio R (..) intentar ação executiva contra a C (…) e N (…), seu ex marido.

Alegou o seguinte no douto requerimento executivo: «1- A exequente e o executado N (…) eram casados no regime de comunhão geral de bens, tendo sido tal casamento celebrado em …/…/2007, com convenção antenupcial – cf., artº 1732º do Cód. Civil.

2- Em consequência do divórcio por mútuo consentimento entre o executado N (…) e a exequente R (…), foi instaurado o processo de inventário para separação de meações, com o n.º 74/12.1TBPNI que correu os seus termos junto do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, Instância central, 1.ª Secção FM – J1.

3- Por sentença de 03.05.2016, já transitada em julgado, foi adjudicado ao executado N (…) – sem quaisquer tornas – o bem imóvel adquirido na constância do casamento.

4- Pela mesma sentença, o executado N (…) foi condenado ao pagamento do passivo que assumiu na totalidade, do mútuo bancário adquirido junto da C (…), com o contrato de empréstimo n.º ....

5- Em consequência, a exequente foi integralmente desonerada do cumprimento da dívida contraída junto da C (…), com o contrato de empréstimo n.º ....

6- O referido credor bancário tinha sido um dos interessados no processo de inventário – conforme se retira da Acta de Conferencia de interessados.

7- Porém, até a data, a Exequente continua a responder pela dívida cujo pagamento foi integralmente assumido pelo executado N (…) 8- Nestes termos, vem a exequente requerer que a) seja ordenada à formalização da transmissão da dívida assumida pelo Executado N (…) e a consequente desvinculação da Exequente das obrigações emergentes do contrato de empréstimo n.º ...; ou, em alternativa; b) seja ordenada a liquidação antecipada do empréstimo pelo executado N (…) ou que seja, em alternativa c) ordenado, ao Executado N (…), o pagamento da indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação nos termos do artigo 868.º do CPC,no valor de 120.325,08€ (cento e vinte mil, trezentos e vinte e cinto euros e oito cêntimos).

Mais se requer que seja fixada a sanção pecuniária compulsória nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 868.º CPC relativamente ao Executado N (…)».

A exequente foi notificada para se pronunciar sobre a questão da eventual incompetência, mantendo o seu propósito de os autos correrem termos como interpostos.

- A questão da competência do Tribunal precede a da apreciação das propriedade do processo e apreciação das nulidades processuais, onde se inclui aquilatar da existência de título executivo.

Apreciando: Decorre do artigo 64º do Código de Processo Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

É a seguinte a competência dos Juízos de Família e Menores, a que se referem os artigos 122 e ss da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações da Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro: «Artigo 122.º Competência relativa ao estado civil das pessoas e família 1 — Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex -cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.

2 — Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.

Artigo 123.º Competência relativa a menores e filhos maiores 1 — Compete igualmente aos juízos de família e menores: a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador -geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito a responsabilidades parentais; c) Constituir o vínculo da adoção; d) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e preparar e julgar as execuções por alimentos; f) Ordenar a confiança judicial de menores; g) Decretar a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção; h) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação; i) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; j) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores; k) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício de responsabilidades parentais, previstas no artigo 1920.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966; l) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade e preparar e julgar as ações de impugnação e de investigação da maternidade e da paternidade; m) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 — Compete ainda aos juízos de família e menores: a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou do administrador, conhecer da escusa, da exoneração ou da remoção do tutor, do administrador ou do vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e a substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar; c) Converter, revogar e rever a adoção, exigir e julgar as contas do adotante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adotado; d) Decidir acerca do reforço e da substituição da caução prestada a favor dos filhos menores; e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

3 — Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos...

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