Acórdão nº 3/12.2GBCBR.C1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum colectivo 3/12.2GBCBR.C1 da Comarca de Coimbra, Instância Central, Secção Criminal, Juiz 3, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão em 18 de Março de 2016 com o seguinte dispositivo: Nos termos expostos, os Juízes que compõem este Tribunal colectivo deliberam o seguinte: 1. Condenam a arguida A1, pela prática, em concurso real: a) em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; b) em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao art. 2.º, n.º 1, al. an) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 8 (oito) meses de prisão; c) em autoria material de 28 (vinte e oito) crimes de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 10 (dez) meses de prisão para cada um dos referidos crimes, absolvendo-o dos demais sete crimes imputados; EM CÚMULO JURÍDICO DE PENAS na PENA ÚNICA DE 8 (oito) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO.

  1. Condenam o arguido A2, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21 º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Condenam o arguido A3, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21 º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

  3. Declaram-se perdidos a favor do Estado os telemóveis e cartões associados apreendidos aos arguidos A1 e A3.

  4. Declara-se perdido a favor do Estado o Bastão extensível apreendido.

  5. Declara-se perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido, balança e demais objectos de acondicionamento do mesmo (envelopes, sacos, frascos, etc. ..) ordenando-se a sua oportuna destruição (artºs 35º, 2 e 62º, n.º 6, do citado Dec. Lei 15/93).

  6. Condenam os arguidos nas custas criminais fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs (art.ºs 8.º, n.º 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa), e, bem assim, nos legais encargos do processo (art.ºs 514.º do CPP, 16.º do Reg. Custas Processuais).

    (…) Inconformados recorreram os arguidos A1 e A2, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões: 1 º) Na opinião dos recorrentes o acórdão proferido encontra-se ferido de nulidade.

    1. ) Os arguidos considerados notificados para a realização de julgamento, efectivamente não o foram nem tão pouco isto se verificou relativamente ao despacho acusatório, uma vez que como é do conhecimento dos autos essas cartas foram devolvidas.

    2. ) Ao contrário do que se verificou com o terceiro arguido do processo (notificado por OPC), o Tribunal não encetou diligências no sentido de efectivar tais notificações, possibilitando assim que os arguidos tivessem efectivo conhecimento da acusação contra si deduzida.

    3. ) Ainda que se considere que os recorrentes foram regularmente notificados do despacho de acusação, bem como do despacho que designou data para a realização do julgamento, entendemos que não foi cumprido o estatuído no art. 333º do C P.

    4. ) Com efeito, pese embora os arguidos não estarem presentes na 1 ª sessão, não resulta que tenham sido ordenadas quaisquer diligências com o objectivo de assegurar a presença dos arguidos em julgamento.

    5. ) O mesmo se diga relativamente à segunda das sessões de julgamento, que ocorreu em horário diferente daquele que se encontrava agendado, não sendo ordenada qualquer diligência que assegurasse a presença dos recorrentes.

    6. ) Não foram assim respeitadas as exigências legais impostas pelo art. 333º do CPP, do que resulta uma significativa limitação do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório garantidos no art. 32º da Constituição, o que é gerador de nulidade.

    7. ) E o mesmo se diga no que tange à data agendada para leitura do acórdão, que teve lugar em 18 de Março de 2016.

    8. ) De acordo com o disposto no n.º 10 do art. 113º do CPP as notificações que designam o dia para julgamento, têm que ser feitas pessoalmente ao arguido.

    9. ) Compulsados os autos, constata-se que a designação de data para a continuação da audiência com a leitura do acórdão, não foi objecto de qualquer comunicação aos arguidos.

      11 º) Se é certo que o art. 333º do CP confere ao Tribunal o poder de iniciar a audiência de julgamento sem a presença dos arguidos, e no limite, terminá-la, não o dispensa do dever de notificar pessoalmente o arguido da data marcada para a realização de mais alguma sessão de julgamento, que não estivesse antes marcada ou prevista, vindo a mesma a ocorrer, até porque o arguido, nos termos do n.º 3 daquele dispositivo, mantém o direito de prestar declarações se assim o entender, até ao final da audiência e de estar presente na leitura pública da sentença.

    10. ) A realização da audiência onde se procede à leitura da sentença na ausência do arguido que para tal não foi notificado e sem que tenha sido tomada qualquer providência para obter a sua comparência, constitui uma nulidade insanável, prevista no art. 119º, alínea c) do CPP.

    11. ) A ausência de notificação da segunda sessão de julgamento (realizada em hora diferente da inicialmente agendada) bem como da sessão para leitura da decisão, tem com consequência a invalidade dos actos praticados devendo o tribunal efectuar a respectiva repetição, após realização das diligências de notificação dos arguidos para comparecer em tais diligências (entre outros Ac. do TRG de 02-12-2013 /in www.dgsi.pt, Ac. TRC de 08-10-2011 in vvww.dgsi.pt).

      Sem prescindir do supra exposto 14°) Encontram-se incorrectamente julgados os pontos 7, 8, 20 e 21 da matéria julgada provada.

    12. ) O arguido A3 na sessão de 7 de Março (9:54: 12 a 10: 13:33) nega ao minuto 3:53 das suas declarações, ter alguma vez vendido por conta do recorrente.

    13. ) Relativamente à prova testemunhal produzida sobre esta matéria, a única testemunha que coloca o co-arguido A3 neste papel, foi a testemunha T1, inquirido entre o minuto 10:28:01 a 10:33:09.

    14. ) Ora, no que tange a esta testemunha, o mesmo demonstrou ao longo do seu depoimento uma grande animosidade para com os recorrentes, como melhor exposto em sede de motivação, o que deveria ter conduzido o tribunal no sentido de não conferir credibilidade a este depoimento o que não sucedeu.

    15. ) Os pontos 20º e 21 º, deveriam ser considerados não provados, uma vez que a testemunha afirmou comprar produto estupefaciente ao recorrente um número de vezes e por quantias, que nos parecem não corresponder de modo algum à realidade, sendo propositadamente inflacionadas, tanto mais que a testemunha no inicio do seu depoimento começa por dizer que "consumia esporadicamente cocaína", para depois declarar ter entregue ao recorrente em certos dias "cerca de €500,00" (minuto 2:00).

      Sem prescindir de todo o supra exposto 19º) Caso as questões invocadas elos recorrentes, não obtenham colhimento junto de V. Exc., não de arão os mesmos desde já de questionar a bondade da decisão prof rida, no que respeita à medida das penas aplicadas, que no caso do recorrente A1, abrange igualmente a medida das diversas pena parcelares aplicadas.

    16. ) As condenações de que os arguidos foram objecto afiguram-se excessivas, despropositadas, desproporcionadas e violadoras dos princípios que norteiam os fins das penas, previstos na nossa lei penal.

    17. ) Ainda que se considere que actividade de tráfico teve lugar nos precisos termos constantes do acórdão condenatório, atento o número de alegados compradores de produtos estupefacientes (cerca de sete) o não apuramento das quantias e efectivamente transaccionadas, o não apuramento dos lucros obtidos (o q e terá que ser julgado em favor dos arguidos), a ausência de uma actividade organizada, não justificam sequer a subsunção destes factos ao disposto no art. 21 º do DL 15/93 de 22 de janeiro, exigindo outrossim a sua subsunção ao vertido no art. 25° do mesmo diploma.

    18. ) Quanto aos vinte e oito ilícitos de condução de veículo sem habilitação legal pelos quais o recorre te foi condenado, atento o facto da prática de muitos destes ilícitos erem ocorrido num espaço de tempo muito curto, muitos deles em ias seguidos, sempre seria de ponderar a cominação de penas com u quantum inferior ao fixado.

    19. ) Deverão assim os quantum penais aplicados situar-se em valores significativamente mais baixos face à deficiente qualificação jurídica dos factos praticados quer por um, quer por outro dos arguidos. Mas, ainda que a qualificação jurídica pugnada pelo tribunal e plasmada no aresto fosse a mais correcta, o que não se concede, as penas em si não deixariam de ser violentas e consequentemente injustas.

    20. ) Sendo estas fixadas em valores consentâneas com os factos dados como provados nas circunstâncias atrás referidas, poderia e deveria o tribunal ter optado por penas respectivamente de 4 e 3 anos, suspensas na sua execução, acompanhadas de regime de prova, nos termos dos art. 50° e 53° do CP.

      Normas violadas: art. 113º, n.º 10, 119º, 333º do CPP, art. 40º, 70º, 71° 127º do CP, art. 32º da CRP.

      Termos em deverá ser concedido provimento ao presente recurso de acordo com o exposto em sede de motivação, assim sendo feita JUSTIÇA.

      Os recursos foram objecto de despacho de admissão O Ministério Público respondeu aos recursos, concluindo o seguinte: 1 - Os arguidos ora recorrentes prestaram TIR, ficando cientes das obrigações decorrentes do mesmo.

      Todavia, ausentaram-se da residência que eles próprios indicaram sem que, em momento algum, tenham comunicado a alteração dessa morada.

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