Acórdão nº 3/12.2GBCBR.C1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum colectivo 3/12.2GBCBR.C1 da Comarca de Coimbra, Instância Central, Secção Criminal, Juiz 3, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão em 18 de Março de 2016 com o seguinte dispositivo: Nos termos expostos, os Juízes que compõem este Tribunal colectivo deliberam o seguinte: 1. Condenam a arguida A1, pela prática, em concurso real: a) em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo, na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão; b) em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao art. 2.º, n.º 1, al. an) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 8 (oito) meses de prisão; c) em autoria material de 28 (vinte e oito) crimes de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 10 (dez) meses de prisão para cada um dos referidos crimes, absolvendo-o dos demais sete crimes imputados; EM CÚMULO JURÍDICO DE PENAS na PENA ÚNICA DE 8 (oito) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO.
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Condenam o arguido A2, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21 º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Condenam o arguido A3, pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21 º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
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Declaram-se perdidos a favor do Estado os telemóveis e cartões associados apreendidos aos arguidos A1 e A3.
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Declara-se perdido a favor do Estado o Bastão extensível apreendido.
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Declara-se perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido, balança e demais objectos de acondicionamento do mesmo (envelopes, sacos, frascos, etc. ..) ordenando-se a sua oportuna destruição (artºs 35º, 2 e 62º, n.º 6, do citado Dec. Lei 15/93).
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Condenam os arguidos nas custas criminais fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs (art.ºs 8.º, n.º 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa), e, bem assim, nos legais encargos do processo (art.ºs 514.º do CPP, 16.º do Reg. Custas Processuais).
(…) Inconformados recorreram os arguidos A1 e A2, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões: 1 º) Na opinião dos recorrentes o acórdão proferido encontra-se ferido de nulidade.
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) Os arguidos considerados notificados para a realização de julgamento, efectivamente não o foram nem tão pouco isto se verificou relativamente ao despacho acusatório, uma vez que como é do conhecimento dos autos essas cartas foram devolvidas.
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) Ao contrário do que se verificou com o terceiro arguido do processo (notificado por OPC), o Tribunal não encetou diligências no sentido de efectivar tais notificações, possibilitando assim que os arguidos tivessem efectivo conhecimento da acusação contra si deduzida.
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) Ainda que se considere que os recorrentes foram regularmente notificados do despacho de acusação, bem como do despacho que designou data para a realização do julgamento, entendemos que não foi cumprido o estatuído no art. 333º do C P.
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) Com efeito, pese embora os arguidos não estarem presentes na 1 ª sessão, não resulta que tenham sido ordenadas quaisquer diligências com o objectivo de assegurar a presença dos arguidos em julgamento.
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) O mesmo se diga relativamente à segunda das sessões de julgamento, que ocorreu em horário diferente daquele que se encontrava agendado, não sendo ordenada qualquer diligência que assegurasse a presença dos recorrentes.
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) Não foram assim respeitadas as exigências legais impostas pelo art. 333º do CPP, do que resulta uma significativa limitação do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório garantidos no art. 32º da Constituição, o que é gerador de nulidade.
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) E o mesmo se diga no que tange à data agendada para leitura do acórdão, que teve lugar em 18 de Março de 2016.
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) De acordo com o disposto no n.º 10 do art. 113º do CPP as notificações que designam o dia para julgamento, têm que ser feitas pessoalmente ao arguido.
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) Compulsados os autos, constata-se que a designação de data para a continuação da audiência com a leitura do acórdão, não foi objecto de qualquer comunicação aos arguidos.
11 º) Se é certo que o art. 333º do CP confere ao Tribunal o poder de iniciar a audiência de julgamento sem a presença dos arguidos, e no limite, terminá-la, não o dispensa do dever de notificar pessoalmente o arguido da data marcada para a realização de mais alguma sessão de julgamento, que não estivesse antes marcada ou prevista, vindo a mesma a ocorrer, até porque o arguido, nos termos do n.º 3 daquele dispositivo, mantém o direito de prestar declarações se assim o entender, até ao final da audiência e de estar presente na leitura pública da sentença.
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) A realização da audiência onde se procede à leitura da sentença na ausência do arguido que para tal não foi notificado e sem que tenha sido tomada qualquer providência para obter a sua comparência, constitui uma nulidade insanável, prevista no art. 119º, alínea c) do CPP.
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) A ausência de notificação da segunda sessão de julgamento (realizada em hora diferente da inicialmente agendada) bem como da sessão para leitura da decisão, tem com consequência a invalidade dos actos praticados devendo o tribunal efectuar a respectiva repetição, após realização das diligências de notificação dos arguidos para comparecer em tais diligências (entre outros Ac. do TRG de 02-12-2013 /in www.dgsi.pt, Ac. TRC de 08-10-2011 in vvww.dgsi.pt).
Sem prescindir do supra exposto 14°) Encontram-se incorrectamente julgados os pontos 7, 8, 20 e 21 da matéria julgada provada.
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) O arguido A3 na sessão de 7 de Março (9:54: 12 a 10: 13:33) nega ao minuto 3:53 das suas declarações, ter alguma vez vendido por conta do recorrente.
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) Relativamente à prova testemunhal produzida sobre esta matéria, a única testemunha que coloca o co-arguido A3 neste papel, foi a testemunha T1, inquirido entre o minuto 10:28:01 a 10:33:09.
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) Ora, no que tange a esta testemunha, o mesmo demonstrou ao longo do seu depoimento uma grande animosidade para com os recorrentes, como melhor exposto em sede de motivação, o que deveria ter conduzido o tribunal no sentido de não conferir credibilidade a este depoimento o que não sucedeu.
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) Os pontos 20º e 21 º, deveriam ser considerados não provados, uma vez que a testemunha afirmou comprar produto estupefaciente ao recorrente um número de vezes e por quantias, que nos parecem não corresponder de modo algum à realidade, sendo propositadamente inflacionadas, tanto mais que a testemunha no inicio do seu depoimento começa por dizer que "consumia esporadicamente cocaína", para depois declarar ter entregue ao recorrente em certos dias "cerca de €500,00" (minuto 2:00).
Sem prescindir de todo o supra exposto 19º) Caso as questões invocadas elos recorrentes, não obtenham colhimento junto de V. Exc., não de arão os mesmos desde já de questionar a bondade da decisão prof rida, no que respeita à medida das penas aplicadas, que no caso do recorrente A1, abrange igualmente a medida das diversas pena parcelares aplicadas.
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) As condenações de que os arguidos foram objecto afiguram-se excessivas, despropositadas, desproporcionadas e violadoras dos princípios que norteiam os fins das penas, previstos na nossa lei penal.
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) Ainda que se considere que actividade de tráfico teve lugar nos precisos termos constantes do acórdão condenatório, atento o número de alegados compradores de produtos estupefacientes (cerca de sete) o não apuramento das quantias e efectivamente transaccionadas, o não apuramento dos lucros obtidos (o q e terá que ser julgado em favor dos arguidos), a ausência de uma actividade organizada, não justificam sequer a subsunção destes factos ao disposto no art. 21 º do DL 15/93 de 22 de janeiro, exigindo outrossim a sua subsunção ao vertido no art. 25° do mesmo diploma.
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) Quanto aos vinte e oito ilícitos de condução de veículo sem habilitação legal pelos quais o recorre te foi condenado, atento o facto da prática de muitos destes ilícitos erem ocorrido num espaço de tempo muito curto, muitos deles em ias seguidos, sempre seria de ponderar a cominação de penas com u quantum inferior ao fixado.
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) Deverão assim os quantum penais aplicados situar-se em valores significativamente mais baixos face à deficiente qualificação jurídica dos factos praticados quer por um, quer por outro dos arguidos. Mas, ainda que a qualificação jurídica pugnada pelo tribunal e plasmada no aresto fosse a mais correcta, o que não se concede, as penas em si não deixariam de ser violentas e consequentemente injustas.
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) Sendo estas fixadas em valores consentâneas com os factos dados como provados nas circunstâncias atrás referidas, poderia e deveria o tribunal ter optado por penas respectivamente de 4 e 3 anos, suspensas na sua execução, acompanhadas de regime de prova, nos termos dos art. 50° e 53° do CP.
Normas violadas: art. 113º, n.º 10, 119º, 333º do CPP, art. 40º, 70º, 71° 127º do CP, art. 32º da CRP.
Termos em deverá ser concedido provimento ao presente recurso de acordo com o exposto em sede de motivação, assim sendo feita JUSTIÇA.
Os recursos foram objecto de despacho de admissão O Ministério Público respondeu aos recursos, concluindo o seguinte: 1 - Os arguidos ora recorrentes prestaram TIR, ficando cientes das obrigações decorrentes do mesmo.
Todavia, ausentaram-se da residência que eles próprios indicaram sem que, em momento algum, tenham comunicado a alteração dessa morada.
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