Acórdão nº 101/17.6T8CDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2018

Data16 Maio 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I. Relatório.

1.1. Nos autos de contraordenação n.º 34/2015, o Município de MM proferiu decisão a fls. 52/56 condenando a arguida AA, com sede em …, no pagamento de uma coima cujo valor fixou em € 18.695,00, isto porquanto incursa na prática, a título doloso, de uma contraordenação prevista nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 53.º, n.º 1, al. b), e 60.º, n.º 1, al. a), do Regulamento n.º 104/2014, publicado no Diário da República n.º 52/2014, Série II de 2014-03-14, punida pelo artigo 104.º, n.º 1, al. a) e c), do mesmo diploma.

Inconformada, a arguida impugnou judicialmente a decisão e com ganho parcial de causa o fez, pois que por sentença adrede proferida no dia 25 de Agosto de 2017, decidiu-se manter a condenação decretada, mas o montante da coima devida passou a ser de € 7.500,00.

1.2. Persistindo irresignada, recorre agora a arguida para este Tribunal da Relação, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões e pedido (transcrição parcial):

  1. A ora recorrente, não foi notificada antes de ser proferida a decisão administrativa, ao abrigo do direito de defesa/audição, previsto no artigo 50.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro - ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, para se pronunciar, conforme aliás a Recorrente, alegou na conclusão 0.0. do seu recurso jurisdicional.

  2. Assim, salvo melhor entendimento, esta omissão, não pode ser abrangida pelo facto de a arguida após a notificação da decisão, em sede de impugnação judicial, ter apresentado defesa e considerar-se que esta abrange os aspectos de facto e de direito, omissos na decisão administrativa, sanando a nulidade da falta de notificação obrigatória para o direito de audição.

  3. A falta de notificação para a audição, ao abrigo do direito de defesa é uma nulidade distinta e autónoma.

  4. Entendemos, como aliás há jurisprudência nesse sentido de que esta falta de notificação deve ser considerada uma nulidade insanável.

    Esta nulidade foi considerada insanável, nos termos do artigo 119.º, al. c) do CPP, conjugado com o artigo 41.º, n.º 1 do RGCO (ver Acórdão do TRE, de 24.3.1992, in CJ, XVII, 2, 308, Acórdão do TRE, de 10.11.1998, in CJ, XXIII, 5, 277, Acórdão do TRL, de 27.1.2003, processo n.º 10583/2003-5, Acórdão do TRL, de 5.2.2004, in CJ, XXIX, 1, 129, e Acórdão do TRP, de 1.6.2005, in CJ, XXX, 3, 209, e, na doutrina, GOMES DIAS, 1984: 107, SIMAS SANTOS e LOPES DE SOUSA, 2011: 380, anotação 7.ª ao artigo 50.º, e SOARES RIBEIRO, 2003: 157).

  5. A referida comunicação destina-se a garantir-lhe um direito de audição, por forma a que ele possa fornecer elementos úteis à definição da situação e à aplicação da sanção, mas não constitui uma acusação nem a lei lhe atribui tal significado, não sendo aqui aplicáveis, na fase administrativa, as normas que regem a acusação em processo penal.

  6. A decisão de que agora se recorre, apoiou-se no Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 1/2003, publicado em Diário da República, com a designação de Assento n.º 1/2003; G) A norma que existia no Código Civil referente aos Assentos foi revogada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo que os Assentos até então proferidos foram considerados como tendo o valor dos Acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do então Código de Processo Civil que entrou em vigência no dia 01 de Janeiro de 1997.

  7. A decisão do referido Acórdão de fixação de jurisprudência, fixou-a conforme Decisão, nos seguintes termos: “Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.” I) Em termos práticos considerou que nos casos em que não houve notificação, a impugnação em recurso jurisdicional, ter-se-á que limitar a arguir a nulidade e fazendo apenas esta arguição, o Tribunal invalidará a instrução administrativa a partir da notificação incompleta e também por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa.

  8. Como no caso dos presentes autos o impugnante também se defendeu quanto ao conteúdo da decisão administrativa, a sentença considerou que a nulidade foi sanada.

  9. O Recorrente não concorda com esta tese, por duas ordens de razões: por como atrás referiu considerar que se trata de uma nulidade insanável; e L) Por considerar que o facto de simultaneamente se apresentar a defesa em relação à decisão, invocando outros vícios, não pode ser considerado como uma forma de sanar a omissão de um acto, o de notificação ao abrigo do direito de audição.

  10. A sentença peca quanto a nós também por não terem sido apurados quaisquer danos decorrentes do comportamento da arguida, nem tão pouco se enuncia qualquer elemento que possa ser reconduzível a um dano económico.

  11. Faltam elementos essenciais no processo para se apurar a medida da pena, como por exemplo a situação económica da arguida.

  12. Não ficou provado que tenha havido – sido produzido, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art.º 104.º do Regulamento, uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento do sistema público.

  13. Conforme consta na motivação da sentença a original ligação do esgoto do hotel não comportou a necessidade da utilização de uma segunda, numa cota mais baixa.

  14. Todavia, não ficou provado que a arguida antes...

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