Acórdão nº 3486/16.8T9CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Nos presentes autos: - a assistente AS deduziu acusação particular (fls. 6/7) contra os arguidos A1 e A2, imputando-lhes a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, agravado nos termos do artigo 183º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal (deduzindo também pedido de indemnização civil, a título de danos não patrimoniais). O Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida, entendendo, embora, que os crimes de injúrias foram praticados na forma simples (fls. 9). Por despacho de fls. 10/11, tal acusação particular, apresentada pela assistente, foi rejeitada por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) do CPP. * A assistente interpôs recurso de tal despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que rejeitou a acusação particular quanto ao crime de injúria, considerando que: "foram omitidos elementos constitutivos subjectivos do tipo, maxime a consciência da ilicitude criminal do facto", concluindo pela nulidade da acusação particular, na parte relativa ao crime de injúria, por manifestamente infundada (art. 311.°, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP). 2. A Recorrente deduziu, tempestivamente, acusação particular e pedido de indemnização cível contra A1 e A2 (melhor id. nos autos à margem referenciados e adiante designados por Arguidos), imputando-lhes a prática do crime de injúria, p. e p. pelos arts 181.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, alegando que: i) No dia 30 de Abril de 2016, cerca das 18h00, A1 dirigindo-se à Recorrente lhe disse: "grande vaca", "ela anda doida", "ela tem de ir para o Sobral de Cid" (Hospital Psiquiátrico de Coimbra), sem que nada o justificasse (cfr. arts. 8.° da acusação particular, que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos); ii) A2, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e sem justificação, dirigiu à Recorrente as seguintes palavras: "não sabia se esta (Recorrente) tinha fodido com um ou com mais ou se tinha amantes" e "morre tanta gente que faz falta e ela não morre que não faz falta a ninguém" (cfr. art. 9.° da acusação particular, que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos); iii) Aquelas frases e expressões foram proferidas em voz alta, na via pública e na presença de várias pessoas (art. 10.° da acusação particular). iv) Os Arguidos ao dizerem aquelas expressões tinham o propósito de ofender a Recorrida, imputando-lhes factos e dirigindo-lhes palavras que atentaram contra a sua honra e consideração, em circunstâncias que facilitaram e efectivaram a sua divulgação (art. 11.º da acusação particular); v) Os Arguidos sabiam que estavam a imputar factos e a proferir ofensas à Recorrente que sabiam não corresponder à verdade (art. 13.° da acusação particular); vi) Os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de ofender a honra da Recorrente, tendo usado tais expressões para melhor assegurar o êxito dessas intenções, causando à Recorrente vergonha e consternação (art. 14.º da acusação particular); vii) A Recorrente é e sempre foi uma pessoa respeitada no meio onde vive, trabalhadora, honesta e responsável, sendo-lhe reconhecida uma grande autoridade moral (art. 12.° da acusação particular); viii) Os Arguidos cometeram, cada um, em autoria material e na forma consumada, um crime de injúria, p. e p. pelo art. 180.° do CP, em circunstâncias que facilitaram a sua divulgação, sabendo que os factos que imputavam à Recorrente eram falsos, pelo que deviam ser punidos nos termos agravados do art. 183.°, n.º 1, als, a) e b) do CP (art. 15.° da acusação particular). 6. A factualidade imputada na acusação particular preenche, claramente, os elementos do tipo legal de crime de injúria, não padecendo a acusação dos vícios que lhe foram imputados pelo Tribunal a quo. 7. Concretamente, nos artºs 11°, 12° e 13° da Acusação encontram-se suficientemente narrados os elementos subjectivos (o conhecimento e vontade da realização do tipo de crime). 8. Conforme resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1/2015, não é necessária a indicação da consciência da proibição legal em todos os crimes mas apenas será de exigir em certos casos em que a referência axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que...
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