Acórdão nº 3486/16.8T9CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução16 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Nos presentes autos: - a assistente AS deduziu acusação particular (fls. 6/7) contra os arguidos A1 e A2, imputando-lhes a prática de um crime de injúrias p. e p. pelo artigo 181º, agravado nos termos do artigo 183º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal (deduzindo também pedido de indemnização civil, a título de danos não patrimoniais). O Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida, entendendo, embora, que os crimes de injúrias foram praticados na forma simples (fls. 9). Por despacho de fls. 10/11, tal acusação particular, apresentada pela assistente, foi rejeitada por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) do CPP. * A assistente interpôs recurso de tal despacho, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que rejeitou a acusação particular quanto ao crime de injúria, considerando que: "foram omitidos elementos constitutivos subjectivos do tipo, maxime a consciência da ilicitude criminal do facto", concluindo pela nulidade da acusação particular, na parte relativa ao crime de injúria, por manifestamente infundada (art. 311.°, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do CPP). 2. A Recorrente deduziu, tempestivamente, acusação particular e pedido de indemnização cível contra A1 e A2 (melhor id. nos autos à margem referenciados e adiante designados por Arguidos), imputando-lhes a prática do crime de injúria, p. e p. pelos arts 181.º e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, alegando que: i) No dia 30 de Abril de 2016, cerca das 18h00, A1 dirigindo-se à Recorrente lhe disse: "grande vaca", "ela anda doida", "ela tem de ir para o Sobral de Cid" (Hospital Psiquiátrico de Coimbra), sem que nada o justificasse (cfr. arts. 8.° da acusação particular, que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos); ii) A2, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e sem justificação, dirigiu à Recorrente as seguintes palavras: "não sabia se esta (Recorrente) tinha fodido com um ou com mais ou se tinha amantes" e "morre tanta gente que faz falta e ela não morre que não faz falta a ninguém" (cfr. art. 9.° da acusação particular, que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos); iii) Aquelas frases e expressões foram proferidas em voz alta, na via pública e na presença de várias pessoas (art. 10.° da acusação particular). iv) Os Arguidos ao dizerem aquelas expressões tinham o propósito de ofender a Recorrida, imputando-lhes factos e dirigindo-lhes palavras que atentaram contra a sua honra e consideração, em circunstâncias que facilitaram e efectivaram a sua divulgação (art. 11.º da acusação particular); v) Os Arguidos sabiam que estavam a imputar factos e a proferir ofensas à Recorrente que sabiam não corresponder à verdade (art. 13.° da acusação particular); vi) Os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de ofender a honra da Recorrente, tendo usado tais expressões para melhor assegurar o êxito dessas intenções, causando à Recorrente vergonha e consternação (art. 14.º da acusação particular); vii) A Recorrente é e sempre foi uma pessoa respeitada no meio onde vive, trabalhadora, honesta e responsável, sendo-lhe reconhecida uma grande autoridade moral (art. 12.° da acusação particular); viii) Os Arguidos cometeram, cada um, em autoria material e na forma consumada, um crime de injúria, p. e p. pelo art. 180.° do CP, em circunstâncias que facilitaram a sua divulgação, sabendo que os factos que imputavam à Recorrente eram falsos, pelo que deviam ser punidos nos termos agravados do art. 183.°, n.º 1, als, a) e b) do CP (art. 15.° da acusação particular). 6. A factualidade imputada na acusação particular preenche, claramente, os elementos do tipo legal de crime de injúria, não padecendo a acusação dos vícios que lhe foram imputados pelo Tribunal a quo. 7. Concretamente, nos artºs 11°, 12° e 13° da Acusação encontram-se suficientemente narrados os elementos subjectivos (o conhecimento e vontade da realização do tipo de crime). 8. Conforme resulta do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1/2015, não é necessária a indicação da consciência da proibição legal em todos os crimes mas apenas será de exigir em certos casos em que a referência axiológica de certos comportamentos é muito pouco significativa ou não está enraizada nas práticas sociais e em que...

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