Acórdão nº 2448/16.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução25 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Os autores propuseram contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da ré a satisfazer-lhes os créditos emergentes de contratos de trabalho que melhor identificam e quantificam na petição.

Alegaram, em resumo, que tendo sido trabalhadores da ré, resolveram com justa causa subjectiva para o efeito, os contratos de trabalho, sendo que desses contratos e das suas cessações emergiram para os autores os créditos melhor identificados e quantificados na petição.

Citada, contestou a ré, sendo que, na parte com relevo para efeitos desta decisão, excepcionou a prescrição dos créditos invocados pelos autores.

No despacho saneador, julgou-se procedente a excepção de prescrição e absolveu-se a ré dos pedidos formulados pelos autores.

Não se conformando com o assim decidido, apelaram os autores, rematando as correspondentes alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “A) A Sentença recorrida dispõe que “ Assim, os AA ao interporem a acção no dia 31.07.2017 não só o fizeram sem se assegurar que a citação poderia ser realizada nos 5 dias posteriores, dado que não requereram a citação prévia sendo que a acção foi interposta em período de férias judiciais, no qual não se realizam actos senão urgentes, como omitiram atos essenciais para que pudesse concretizar a citação do réu em prazo útil após o início do ano judicial.

Assim, apenas por negligência dos AA se pode imputar o facto de não ser possível a citação da Ré atempadamente, pelo que se afasta a presunção legal e se julga procedente a exceção invocada pela Ré na contestação, mais absolvendo a Ré do pedido” B) Conforme se irá demonstrar, não só não se verificam preenchidos os requisitos atinentes à verificação da excepção peremptória de prescrição, como igualmente não se verifica qualquer negligência por parte dos Autores.

C) Vem a Ré alegar, em sede de contestação que os créditos reclamados pelos Autores na sua petição Inicial, já haviam prescrito à data da sua citação, nos termos do art.º 337.º CPC.

D) Alega ainda a Ré que pese embora os Autores tenham instaurado a presente ação em 31.07.2016, os mesmos não requereram a citação urgente da Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 561.º CPC, a Ré apenas foi citada a 29.11.2016, ou seja, cerca de quatro meses após a data de entrada da ação.

E) Mas e desde logo, analisemos toda a tramitação processual do presente processo.

F) Os Autores deram entrada da Petição Inicial no dia 31.07.2016, tendo os mesmos sido notificados para a Primeira Audiência de Partes no dia 24/11/2016.

G) A Audiência de Partes realizou-se no dia 05/12/2016, na qual não esteve presente a Ré, uma vez que se frustrou a sua citação.

H) Sendo de referir que no presente processo foram agendadas 9 (NOVE) Audiências de Parte, tendo-se realizado 6 (Seis), nas quais nunca a Ré esteve presente, ao contrário dos Autores, que sempre estiveram presentes, através da sua I. Mandatária.

I) Verificou-se no presente processo uma inatividade, morosidade de todas as diligências necessárias com vista ao normal prosseguimento da acção, Sendo ainda de referir que os Autores, TUDO fizeram para que todo o processado pudesse ser célere, J) Tendo fornecido todas as informações necessárias ao Douto Tribunal Recorrido para que o mesmo pudesse citar de forma célere, a Ré, em Janeiro, Março e Junho de 2017, sem que nada tivesse sido feito por parte do Douto Tribunal recorrido K) Aqui chegados convém desde já esclarecer que tanto Autores como Ré se encontravam em Julgamento, no âmbito do processo n.º 14724/16.7T8SNT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Trabalho de Sintra - Juiz 2 L) Julgamento esse que teve 06 Audiências para Discussão e Julgamento, tendo por diversas vezes sido junto requerimento ao presente processo, dando conhecimento, não apenas da marcação da Audiência para Discussão e Julgamento, M) Como tendo sido efectuado requerimento a fornecer moradas quer do legal representante da Ré, como inclusive do próprio Mandatário, tendo-se no entanto verificado uma inércia por parte do Douto Tribunal Recorrido, com vista a uma célere citação da Ré, N) Levando-nos a concluir que estamos aqui perante uma violação clara do disposto nos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, uma vez que a Ré apenas foi citada mais de um ano após a entrada da acção, sem que nunca a Ré tivesse alterado a sua sede social, sócios, ou até I. Mandatário O) Tendo existido uma claríssima, violação do princípio da igualdade entre as partes: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” P) Não tendo, por seu lado sido feito uso do principio da cognição, previsto no art.º 5.º Código Processo Civil, uma vez que, e repetimos, nunca fizeram uso da informação fornecida por parte dos Autores, Q) Nunca foi sequer solicitado ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra, que procedessem à citação da Ré, mesmo quando os Autores, informaram o Douto Tribunal Recorrido que a Ré se fez...

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