Acórdão nº 149/16.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO P (…), Lda., e J (…) intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra: 1. E (…), S.A. – Sucursal de Portugal, 2. E (…) Serviço Universal, S.A., Pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem à Autora P (…) a título de juros de mora a quantia de €3.207,06 e uma indemnização complementar no valor de €150 000,00, e ao Autor J (…) a quantia de €8.637,23.

Alegando, para tal e em síntese: a 8 de Novembro de 2012, a 1ª Autora e a 1ª Ré celebraram um contrato designado de “Contrato de compra e venda de energia elétrica unidades de Miniprodução”, no qual a Autora figura P (…) como Produtor e a Ré E (…) como Comercializador; a ligação da unidade da miniprodução de energia foi efetuada a 16 de Novembro de 2012, pelo que o primeiro pagamento à Autora P (…) pela energia produzida e injetada na rede deveria ter acontecido em Dezembro de 2012, o que não aconteceu; a partir desse momento a gerência desta Autora estabeleceu comunicações diversas com a Ré E (…) para os pagamentos em atraso ou que não estavam a ser efetuados, todos documentados, alegando que atrasos nos pagamentos da energia produzida gerava incumprimento dos compromissos financeiros que tinham sido assumidos com o investimento na criação da unidade de miniprodução, nomeadamente os assumidos com o crédito efetuado pelo 2º Autor, com um contacto deste Ré a dizer que o problema residia no facto do distribuidor – a 2ª Ré - não estar a enviar as respetivas leituras da energia produzida.

nesse contexto a Autora P (…) viu-se obrigada a atrasar os pagamentos aos seus fornecedores e o seu sócio, Autor J (…), a suportar o pagamento dos encargos por conta do financiamento efetuado na instalação da unidade de miniprodução, sendo que solicitaram esclarecimentos à Ré E (…) que informou que as leituras estavam a ser devidamente comunicadas à Ré E (…); apenas em 13 de Setembro de 2013 a Ré E (…) procedeu ao pagamento de 33 9327 KWH de energia no valor de €84.797,82, acrescidos do respetivo IVA; na ocasião a P (…) ainda não podia aceder ao crédito bancário para obter financiamento para o investimento – estava a iniciar a sua atividade – e assim foi convencionado entre os sócios que ele seria realizado com capital próprio de cada um a título de suprimentos para a sociedade pelo período de 12 meses, tempo que seria o necessário para que as instituições financeiras lhe concedessem o crédito, dado que receberia pagamentos de 30 em 30 dias após a assinatura do contrato em causa; o sócio J (…) teve de recorrer a crédito bancário para efetuar um investimento de 135.000,00 €, o que fez por estar convencido do cumprimento do contrato celebrado entre a Autora P (…) e a Ré E (…) sendo que, se tudo tivesse corrido normalmente em 12 meses, a Autora P(…) reuniria as condições necessárias para poder contrair um empréstimo que serviria para o reembolso dos seus suprimentos; tal incumprimento comportou prejuízos para a sua pessoa, no caso o prolongamento do pagamento dos encargos assumidos por conta do crédito acima referido, num montante de €8.637,23, cujo ressarcimento é da responsabilidade das RR; em 10 de Abril de 2013, a Autora P (…) assinou um contrato denominado de “Contrato de Autorização de Instalação de Miniprodução” com a empresa L (…)”, com um o investimento de €161 815,00, avançando as previsões de produção de energia solar fotovoltaica; encetaram negociações ou conversações para obterem financiamento, mas dado que a conta que devia estar aprovisionada para satisfação das prestações, quando em Julho de 2013, deveria ter sido creditado pelas Rés pelo menos o valor de €75 264,63 em 5 de Agosto de 2013, a outra outorgante denunciou o contrato em questão, explicando que a Autora P (…) não iniciou os trabalhos na instalação da unidade de Miniprodução; essa denúncia causou na Autora P (…)uma perda de lucros no valor calculado de €150 000,00.

A Ré E (…) Serviço Universal, S.A., apresenta contestação, alegando, em síntese, que a competência para a contagem e comunicação das leituras para efeito de faturação recai sobre a E (…)Distribuição; de qualquer modo, a Ré (…) procedeu ao pagamento da energia produzida pela autora, no valor de 104.301,32 €, quando não estava obrigada a fazê-lo, respeitante ao período de faturação que era da exclusiva responsabilidade da Ré (…) respeitante ao período de 17-11-2012 a 12-09-2013; e só não o fez mais cedo, porque a Ré (…) não lhe forneceu os dados mais cedo; assim que foi possível a transição do processo da Ré (…) para a Ré (…) em 10 de setembro de 2013, foram feitos todos os pagamentos referentes à energia produzida, pelo que não lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade.

Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

A Ré E (…) apresenta contestação, alegando, em síntese: não tendo sido parte no contrato em causa, o Autor J (…) não tem legitimidade para peticionar uma indemnização pelo suposto incumprimento do contrato; a Ré E (…) nunca obteve qualquer indicação por parte do Operador de Rede de Distribuição da data de ativação da referida instalação, do início da produção; estava dependente do envio das leituras/contagens/medidas por parte do Operador de Rede de Distribuição de que tais montantes lhes fossem previamente liquidados por parte do Distribuidor; mais comunicou à autora que o erro e falta de cumprimento haviam sido admitidos pelo Distribuidor e que a E (…) iria assumir o pagamento da energia produzida pela instalação em causa desde a data da sua ligação; Conclui pela ilegitimidade do 2º Autor e pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a invocada exceção de ilegitimidade do 2º autor J (…) Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente: 1. Condenando a Ré E (…) a pagar à Autora a quantia de €116.667,00 e ao Autor J (…) a quantia de €6.717,85, acrescidas dos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, desde a data de citação até efetivo integral pagamento.

  1. Absolvendo do pedido a Ré E (…) Serviço Universal, SA..

    * Inconformada com tal decisão, a Ré E (…) dela interpõe recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com 83 conclusões, que aqui se não reproduzem dado o nítido incumprimento do dever de nelas sintetizar os seus fundamentos de recurso (artigo 639º CPC).

    * A Ré E (…) apresentou contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.

    Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.

  2. Verificação dos pressupostos da responsabilidade: a. pelo dano invocado pelo autor J (…) b. pelo dano da perda de lucros invocado pela autora P (…) III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

    Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

    Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto: “1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

    2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões; b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas. Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorretamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação...

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