Acórdão nº 3953/17.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
*** Recurso próprio, nada obstando ao seu conhecimento.
*** Ao abrigo do disposto no art.º 656.º do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([1]), segue decisão sumária, face à simplicidade das questões a decidir.
*** I – Relatório G (…) e C (…), ambos com os sinais dos autos, intentaram ([2]) ação declarativa comum condenatória contra 1.ª - “M (…) Ld.ª”, com os sinais dos autos, e 2.º - F (…), também com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR., solidariamente: «I) A pagar aos Autores uma indemnização correspondente ao valor de mercado do terreno que julgavam ser seu, no montante de € 44.000,00; II) Acrescido do pagamento aos Autores de todos os gastos suportados com o referido terreno, a saber: a) Plantação de diversas árvores de fruto, no montante de € 252,56; b) Instalação de um sistema de rega gota a gota, no montante de € 108,76; c) Construção de um muro divisório, no montante de € 3.046,13.
III) Cumulativamente, (…) a indemnizar os Autores a título de danos morais, no valor nunca inferior a € 10.000,00.».
Alegaram, para tanto, em síntese ([3]), que: - pretendiam adquirir uma moradia e um terreno amplo para plantar árvores e produtos hortícolas e guardar cães, para o que acederam ao portal da “R (…)”, à qual pertence a R. sociedade, e contactaram, nesse âmbito, o 2.º R., indagando de um imóvel com as referidas caraterísticas; - este R. informou-os estar para venda uma moradia com tais caraterísticas, para o que agendaram uma visita, tendo então o mesmo explicado ser a área da casa com jardim de 370 m2 e que o terreno teria a área de 660 m2 e que se estenderia até ao fundo da rua situada a Este, admitindo, embora, poder não se encontrar registada toda a área, mas que tal poderia ser retificado; - realizada a escritura de compra e venda do imóvel, tendo os AA. pago a quantia de € 139.000,00, passaram a habitá-lo, definindo espaço para canil, plantando árvores, instalando sistema de rega e construindo um muro; - posteriormente, foram abordados por terceiro, que afirmou ser o proprietário da quase totalidade do terreno ocupado pelos AA., o que correspondia à realidade; - os AA. não teriam celebrado o negócio, ou não o teriam celebrado naquelas condições, se o terreno adjacente não tivesse a área que procuravam (a qual julgavam ser de 2.588,81 m2), cujo valor de mercado ascende a € 44.000,00; - os RR. não cumpriram os deveres a que estavam obrigados no âmbito da atividade de mediação imobiliária que exercem, designadamente deveres de informação, colaboração e lealdade, do que resultaram os danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento peticionam.
Contestaram, conjuntamente, os RR., concluindo pela total improcedência da ação, para o que alegaram: - ter o imóvel sido publicitado com as suas caraterísticas reais, nomeadamente com a indicação da área total de 1.000 m2; - na segunda das visitas efetuadas ao imóvel, os AA. tiveram acesso imediato aos documentos referentes ao mesmo, designadamente caderneta predial urbana e certidão predial, onde consta a mesma área, a qual, como referido pelos próprios AA., lhes foi também indicada pelo 2.º R.; - a representação errónea dos AA., presumindo que a área a vender abarcava todo o terreno até à construção seguinte, o que implicaria o dobro da área que sempre foi afirmada pelo R. e que constava da documentação que lhes foi entregue, só a eles é imputável.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e da temática da prova.
Procedeu-se a julgamento, após o que, produzidas as provas, foi proferida sentença ([4]), julgando a ação totalmente improcedente, com absolvição dos RR. dos pedidos formulados.
Da sentença vieram os AA. interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões (…) Não foi apresentada contra-alegação de recurso.
*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, importa saber: a) Se é admissível a impugnação da decisão de facto, ante os moldes em que empreendida, e, caso o seja, se ocorre erro de julgamento de facto da 1.ª instância; b) Se resulta demonstrada violação de dever de informação a que os RR. estivessem obrigados perante os AA., com consequente obrigação indemnizatória, a ascender ao quantum peticionado.
*** III – Fundamentação A) Matéria de facto É a seguinte a factualidade julgada provada na sentença: «1- Por título de compra e venda, outorgado no dia 30.06.2014, na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) , os autores declararam comprar e o banco (…) declarou vender, pelo preço de € 139.000,00 o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 00 (...) descrito na matriz predial urbana da freguesia do (...) sob o artigo nº 11 (...) composto de casa de habitação de um piso e logradouro, sito na Rua (...) , freguesia de (...) , concelho de X (...) , com o valor patrimoniais de € 190.225,82.
2- O prédio referido em 1 encontra-se descrito a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 00 (...) , composto por casa de habitação com um piso e logradouro, com a área total de 1000 m2, sendo de área coberta 383,815 m2 e descoberta de 616,185 m2.
3- Antes da aquisição referida em 1, o prédio encontrava-se inscrito nas Finanças a favor do Banco (…) com o artigo nº 11 (...) e com a área total do terreno de 1.000 m2, área de implantação do edifício de 383,8150 m2, área bruta de construção 383,8150 m2, área bruta dependente 59,5200 m2 e área bruta privativa 324,2950 m2, a confrontar do Norte com (…), do Sul com caminho, do Nascente com (…) e do Poente com (…) 4- Os autores são militares da Guarda Nacional Republicana e antes da aquisição referida em 1, o autor encontrava-se a trabalhar em Lisboa e a autora frequentava o curso de Guardas, em Portalegre.
5- Em Maio de 2014, os autores decidiram adquirir conjuntamente um imóvel composto por casa de habitação e terreno com boas áreas para que aí pudessem plantar algumas árvores de fruto e produtos hortícolas.
6- Com o propósito referido em 5 pesquisaram no site da R (…), no qual encontraram um imóvel que correspondia ao que pretendiam.
7- No referido site vinha a identificação dos réus, que exercem a actividade de mediação imobiliária, pelo que os autores contactaram com o réu indagando da disponibilidade do referido imóvel, ao que aquele informou que o mesmo se encontrava reservado e praticamente vendido.
8- No contacto referido em 7, o autor informou que procurava um imóvel com idênticas características, uma casa com um terreno com boas áreas para que pudesse guardar os seus cães e plantar árvores de fruto, mostrando o réu disponibilidade para o fazer e de que, muito em breve, iria receber uns imóveis da banca e que nessa altura voltaria a contactar os autores.
9- No dia seguinte, pela manhã, o autor foi contactado pelo réu que disse ter encontrado um imóvel que tinha as características pretendidas, uma moradia com bastante terreno, na freguesia de (...) , disponibilizando-se para enviar um ficheiro contendo algumas fotos da moradia.
10- Em data não concretamente apurada, os autores juntamente com o réu fizeram uma visita ao prédio referido em 1, começando por visitar o interior da moradia e no final, num terraço situado nas traseiras da garagem, foi explicado aos autores que a habitação e o jardim envolto teriam cerca de 370 m2 e que o terreno anexo teria 660 m2, o que daria para construir mais duas casas com dimensões idênticas.
11- Após a visita referida em 10, os autores juntamente com o réu, andaram nas imediações do prédio, havendo vegetação alta e densa no mesmo, bem como no prédio limítrofe.
12- Na tarde do dia em que ocorreu a visita, os autores e o réu deslocaram-se ao balcão do B (…) em (...) , a fim de fecharem o negócio e formalizarem o pedido de financiamento para aquisição do imóvel e pagarem a caução exigida para o mesmo.
13- Após a data referida em 1, os autores limparam o terreno e passaram a habitar e a ocupar o imóvel, plantaram diversas árvores de fruto e instalaram um sistema de rega gota-a-gota.
14-...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO