Acórdão nº 500/09.7TBSRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. M (…) deduziu a presente oposição à penhora contra F (…) por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é executada, e, este, exequente, com vista à declaração da nulidade da penhora efectuada na execução, aduzindo, nomeadamente, que, em 24.10.2016 (data da penhora), não era titular de qualquer crédito mas antes e quanto muito de mera expectativa; pediu ainda, por via subsidiária, o levantamento da penhora do crédito a liquidar nos autos de insolvência em causa, atento o disposto no art.º 738º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de um crédito laboral.

O exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição à penhora.

Produzidas as provas indicadas pelas partes, inclusive, a inquirição das testemunhas e a audição da oponente, o Tribunal a quo, por sentença de 17.5.2018, julgou parcialmente procedente o incidente de oposição à penhora, determinando a redução da penhora do crédito da executada, a liquidar no âmbito do processo de insolvência n.º 771/15.0T8FND, a 1/3 desse crédito.

Inconformado, o exequente apelou formulando as seguintes conclusões: (…) A executada respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa reapreciar, sobretudo: a) impugnação da decisão relativa à matéria de facto; b) se e em que medida se verifica situação enquadrável na previsão do art.º 738º do CPC, designadamente, no tocante à indemnização por antiguidade decorrente da cessação do contrato de trabalho (se tal compensação pecuniária/indemnização é apenas parcialmente penhorável, como pretende a opoente ou totalmente penhorável como defende o exequente).

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) O título executivo que serve de base à presente execução é a sentença proferida nos autos principais de acção de processo sumário n.º 500/09.7TBSRT, que, em 29.4.2014, homologou o acordo celebrado pelo ali Autor e aqui exequente e a ali Ré e aqui opoente/executada, pelo qual esta se comprometeu ao pagamento àquele a quantia de € 12 500, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado.

b) Nos autos de execução que correm termos sob o n.º 500/09.7TBSRT.1 foi objecto de penhora, no montante de € 15 258,20, o crédito da aqui executada/opoente, a liquidar no âmbito do processo de insolvência de C (…) Lda.

, que corre termos sob o n.º 771/15.0T8FND, referente ao crédito ali lhe reconhecido como privilegiado, como ex-trabalhadora, no total de € 19 072,75, decomposto nos seguintes montantes: € 220 de diferenças salariais; € 1 470 de retribuições de Abril a Junho de 2013; € 980 de férias não gozadas no ano de 2012 e respectivo subsídio; € 735 de proporcionais de férias e subsídio de férias e natal de 2013; € 3 773 de subsídio de turno; e € 11 894,75[1] de indemnização por antiguidade.

c) A opoente/executada é viúva, recebendo uma pensão de viuvez no montante mensal de € 158,59.

d) A opoente/executada encontra-se desempregada desde 01.7.2013, tendo recebido, a título de subsídio de desemprego, entre 10.12.2013 a 09.6.2014, o valor diário de € 13,23, no total de € 2 381,40; de 10.6.2014 a 28.9.2016, o valor diário de € 11,91, no total de € 9 873,39; e, a título de subsídio social de desemprego subsequente, de 29.9.2016 a 31.12.2016, o valor diário de € 11,18, no total de € 1 028,56; no período de 01.01.2017 a 31.12.2017, o valor diário de € 11,24, no total de € 4 046,40.

e) Desde 01.01.2018 e 28.3.2018, a opoente recebia subsídio social de desemprego subsequente no valor diário de € 11,44.

f) A opoente/executada não se encontra, no presente, a receber prestações de desemprego.

g) A opoente/executada frequentou “POC”, nomeadamente no Posto Territorial da GNR do X (...) , pelo qual recebia a bolsa mensal complementar desemprego no valor de € 84,26, acrescido do subsídio de alimentação.

h) As despesas mensais da opoente/executada são: € 200 de renda; aproximadamente € 30 de água; aproximadamente entre € 30 a € 40 de electricidade; € 13 de telefone.

i) A opoente/executada não tem, no presente, quaisquer rendimentos.

j) Foram e são os familiares, vizinhos e amigos, designadamente o Sr. (…) e esposa, quem auxilia a opoente no seu sustento, emprestando dinheiro e/ou géneros, para fazer face às suas despesas mensais com a renda, a luz, água, telefone, alimentação, deslocações, vestuário, calçado, etc..

k) A opoente/executada não é titular de direito de propriedade, superfície, usufruto, de quaisquer prédios inscritos na matriz, de acordo com certidão emitida pelo Serviço de Finanças da Y (...) em 31.01.2018.

l) Segundo atestado, em 01.02.2018, pela União de Freguesias de X (...) , W (...) e Z (...) , a opoente/executada “vive em insuficiência económica e não se conhece qualquer outro rendimento”.

2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão.

a) O exequente/apelante afirma discordar da factualidade dada como provada em II. 1. j), supra, pugnando que seja dada como não provada, atendendo, sobretudo, ao depoimento da testemunha (…) Importa saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade em causa.

b) Esta Relação procedeu à audição da prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugando-a com a prova documental junta aos autos.

c) Pese embora a maior dificuldade na apreciação da prova (pessoal) em 2ª instância, designadamente, em razão da não efectivação do princípio da imediação[2], afigura-se, no entanto, que, no caso em análise, tal não obstará a que reanalise, designadamente, a credibilidade das testemunhas e verifique se os depoimentos foram apreciados de forma razoável e adequada.

E na reapreciação do material probatório disponível por referência à factualidade em causa, releva igualmente o entendimento de que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e, uma vez que este jamais pode basear-se numa absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade[3], capaz de afastar a situação de dúvida razoável.

(…) 3. Face, principalmente, à mencionada prova pessoal (e à reduzida credibilidade da testemunha (…)] conjugada com a materialidade já assente, importa introduzir a seguinte alteração à matéria de facto provada, dando ao aludido “ponto 10.” [II. 1. j), supra] a seguinte redacção (art.º 662º, n.º 1 do CPC): - Foram e são os familiares, vizinhos e amigos quem auxilia a opoente no seu sustento, emprestando dinheiro e/ou géneros, para fazer face às suas despesas mensais.

Procede, pois, parcialmente, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

4.

Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda (art.º 735º, n.º 1 do CPC).

São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado (art.º 738º, n.º 1 do CPC, sob a epígrafe “Bens parcialmente penhoráveis”).

Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios (n.º 2).

A...

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