Acórdão nº 17/14.8TBVLF-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “C (…), CRL”, com os sinais dos autos, intentou execução ordinária ([1]), para pagamento de quantia certa, contra 1.ª - “G (…)Unipessoal, Lda.

”, 2.ª - “N (…) S. A.

”, 3.º - A (…), 4.º - A (…), 5.ª – A (…), estes também com os sinais dos autos, formulando pedido executivo (parcialmente) líquido ([2]) no montante total exequendo de € 34.087,68, correspondente a € 30.000,00 de capital, a € 271,10 de “juros normais”, € 2.367,80 de juros de mora, € 1.346,11 de despesas de devoluções e encargos, de € 102,67 de imposto de selo, de € 12,00 de juro de mora diário vincendo e, ainda, “os honorários do seu mandatário a fixar a final do processo” ([3]).

Invocou a Exequente, no essencial: - ter, no exercício da sua atividade creditícia, celebrado com a 1.ª Executada (mutuária) um contrato de abertura de crédito em conta corrente, com fiança e hipoteca autónoma, tendo a 2.ª Executada constituído hipoteca voluntária a favor da Exequente, intervindo os demais Executados na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciando expressa e irrevogavelmente ao benefício da excussão prévia, quanto a todas as obrigações decorrentes do contrato; - ter ocorrido incumprimento do contrato, provocando o vencimento e a exigibilidade imediata de todo o devido, incluindo os ditos honorários do mandatário da Exequente, estes a serem objeto de pretendida fixação a final do processo (a serem, então, “reclamados e fixados no final da execução”).

No decurso dos autos, requereu a Executada A (…), considerando encontrar-se já liquidada a totalidade da quantia exequenda, as diligências tendentes ao “findar do processo” (cfr. o certificado de fls. 27 v.º).

Na sequência, veio a Exequente ([4]), notificada da elaboração de nota de liquidação, requerer a inclusão nela da sua nota de serviços do seu mandatário (que juntou), no valor de € 14.391,00, IVA incluído.

Como se fez constar no despacho de 20/06/2018 (o aqui recorrido): «Veio a Sra. AE requerer seja apreciada a validade da nota de liquidação.

Vieram também os executados (…), notificados do requerimento apresentado pela exequente a 10.05.2018, através do qual apresentou à Senhora Agente de Execução a nota justificativa de honorários, discriminando os serviços prestados pelo seu advogado e pedindo a atribuição da quantia de € 14.391,00 (…), já com IVA incluído, requerer que seja apreciado pelo Tribunal se existe título executivo para a cobrança de tais honorários.

Para tanto alegam, em síntese, que apenas quando o Exequente se apresenta munido de documento com valor de título executivo relativamente aos honorários do mandatário, poderá o mesmo servir de base à execução para sua cobrança coerciva, que o documento em causa nos autos é particular e não foi elaborado nem autenticado por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, pelo que nos termos do artigo 46º nº 1 do Código do Processo Civil (na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de novembro atendendo a que o contrato que deu origem ao título executivo é datado de 14/08/2012) prevê taxativamente que só poderá ser considerado título executivo documento cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.

(…) Veio a Exequente, notificada do articulado apresentado pelos executados, responder ao mesmo, alegando, grosso modo, que a execução foi já instaurada há 4 anos, que os executados nunca suscitaram qualquer questão sobre os títulos executivos e as condições constantes dos mesmos pelo que são extemporâneas as questões que desenvolvem no seu articulado.».

Nesse âmbito, foi fundamentado e decidido em tal despacho aqui recorrido: «(…) o contrato que serve de base à execução (documento particular não autenticado) não é título executivo para cobrança das despesas judiciais e extrajudiciais nele previstas.

Tudo sem prejuízo do que vier a ser peticionado a título de custas de parte.

Razão pela qual não se afigura também aqui pertinente a realização de laudo de honorários.

Pelo exposto, decide-se eliminar a quantia relativa à nota de honorários apresentada pela exequente da nota de liquidação a realizar pela Sra. AE.» (cfr. o certificado de fls. 96 v.º do processo físico).

Inconformada, recorre a Exequente, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([5]): (…) Na sua contra-alegação, os Executados pugnam pela improcedência do recurso.

Tal recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, foi aqui mantido o regime e o efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação, limitada a matéria de direito, saber: a) Qual o adequado valor do recurso; b) Se há, ou não, fundamento para a decretada eliminação “da quantia relativa à nota de honorários (…) da nota de liquidação a realizar pela Sra. AE”.

III – Fundamentação A) Matéria de facto A materialidade fáctica a considerar, para decisão adequada do recurso, é a que consta do antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a que se acrescenta, somente, o seguinte: 1. - No requerimento executivo foi apresentado como valor da execução o de € 34.087,68; 2. - No requerimento de interposição do recurso foi apresentado como valor do recurso o de € 5.001,00; 3. - O pedido recursivo reporta-se a quantia reclamada – de custo de serviços de mandatário judicial no processo – de € 14.391,00.

B) O Direito 1. - Do adequado valor do recurso Como visto, é valor da execução o de € 34.087,68.

Porém, não é todo esse valor que está em causa nesta impugnação recursiva, visto só ser objeto de recurso a matéria de honorários/custo de serviços de mandatário judicial no processo executivo, âmbito em que foi reclamado o montante de € 14.391,00, que corresponde, pois, à parte em que a Exequente não obteve vencimento.

Assim, sendo essa a medida do...

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