Acórdão nº 17/14.8TBVLF-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “C (…), CRL”, com os sinais dos autos, intentou execução ordinária ([1]), para pagamento de quantia certa, contra 1.ª - “G (…)Unipessoal, Lda.
”, 2.ª - “N (…) S. A.
”, 3.º - A (…), 4.º - A (…), 5.ª – A (…), estes também com os sinais dos autos, formulando pedido executivo (parcialmente) líquido ([2]) no montante total exequendo de € 34.087,68, correspondente a € 30.000,00 de capital, a € 271,10 de “juros normais”, € 2.367,80 de juros de mora, € 1.346,11 de despesas de devoluções e encargos, de € 102,67 de imposto de selo, de € 12,00 de juro de mora diário vincendo e, ainda, “os honorários do seu mandatário a fixar a final do processo” ([3]).
Invocou a Exequente, no essencial: - ter, no exercício da sua atividade creditícia, celebrado com a 1.ª Executada (mutuária) um contrato de abertura de crédito em conta corrente, com fiança e hipoteca autónoma, tendo a 2.ª Executada constituído hipoteca voluntária a favor da Exequente, intervindo os demais Executados na qualidade de fiadores e principais pagadores, renunciando expressa e irrevogavelmente ao benefício da excussão prévia, quanto a todas as obrigações decorrentes do contrato; - ter ocorrido incumprimento do contrato, provocando o vencimento e a exigibilidade imediata de todo o devido, incluindo os ditos honorários do mandatário da Exequente, estes a serem objeto de pretendida fixação a final do processo (a serem, então, “reclamados e fixados no final da execução”).
No decurso dos autos, requereu a Executada A (…), considerando encontrar-se já liquidada a totalidade da quantia exequenda, as diligências tendentes ao “findar do processo” (cfr. o certificado de fls. 27 v.º).
Na sequência, veio a Exequente ([4]), notificada da elaboração de nota de liquidação, requerer a inclusão nela da sua nota de serviços do seu mandatário (que juntou), no valor de € 14.391,00, IVA incluído.
Como se fez constar no despacho de 20/06/2018 (o aqui recorrido): «Veio a Sra. AE requerer seja apreciada a validade da nota de liquidação.
Vieram também os executados (…), notificados do requerimento apresentado pela exequente a 10.05.2018, através do qual apresentou à Senhora Agente de Execução a nota justificativa de honorários, discriminando os serviços prestados pelo seu advogado e pedindo a atribuição da quantia de € 14.391,00 (…), já com IVA incluído, requerer que seja apreciado pelo Tribunal se existe título executivo para a cobrança de tais honorários.
Para tanto alegam, em síntese, que apenas quando o Exequente se apresenta munido de documento com valor de título executivo relativamente aos honorários do mandatário, poderá o mesmo servir de base à execução para sua cobrança coerciva, que o documento em causa nos autos é particular e não foi elaborado nem autenticado por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, pelo que nos termos do artigo 46º nº 1 do Código do Processo Civil (na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de novembro atendendo a que o contrato que deu origem ao título executivo é datado de 14/08/2012) prevê taxativamente que só poderá ser considerado título executivo documento cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
(…) Veio a Exequente, notificada do articulado apresentado pelos executados, responder ao mesmo, alegando, grosso modo, que a execução foi já instaurada há 4 anos, que os executados nunca suscitaram qualquer questão sobre os títulos executivos e as condições constantes dos mesmos pelo que são extemporâneas as questões que desenvolvem no seu articulado.».
Nesse âmbito, foi fundamentado e decidido em tal despacho aqui recorrido: «(…) o contrato que serve de base à execução (documento particular não autenticado) não é título executivo para cobrança das despesas judiciais e extrajudiciais nele previstas.
Tudo sem prejuízo do que vier a ser peticionado a título de custas de parte.
Razão pela qual não se afigura também aqui pertinente a realização de laudo de honorários.
Pelo exposto, decide-se eliminar a quantia relativa à nota de honorários apresentada pela exequente da nota de liquidação a realizar pela Sra. AE.» (cfr. o certificado de fls. 96 v.º do processo físico).
Inconformada, recorre a Exequente, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([5]): (…) Na sua contra-alegação, os Executados pugnam pela improcedência do recurso.
Tal recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, foi aqui mantido o regime e o efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação, limitada a matéria de direito, saber: a) Qual o adequado valor do recurso; b) Se há, ou não, fundamento para a decretada eliminação “da quantia relativa à nota de honorários (…) da nota de liquidação a realizar pela Sra. AE”.
III – Fundamentação A) Matéria de facto A materialidade fáctica a considerar, para decisão adequada do recurso, é a que consta do antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a que se acrescenta, somente, o seguinte: 1. - No requerimento executivo foi apresentado como valor da execução o de € 34.087,68; 2. - No requerimento de interposição do recurso foi apresentado como valor do recurso o de € 5.001,00; 3. - O pedido recursivo reporta-se a quantia reclamada – de custo de serviços de mandatário judicial no processo – de € 14.391,00.
B) O Direito 1. - Do adequado valor do recurso Como visto, é valor da execução o de € 34.087,68.
Porém, não é todo esse valor que está em causa nesta impugnação recursiva, visto só ser objeto de recurso a matéria de honorários/custo de serviços de mandatário judicial no processo executivo, âmbito em que foi reclamado o montante de € 14.391,00, que corresponde, pois, à parte em que a Exequente não obteve vencimento.
Assim, sendo essa a medida do...
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