Acórdão nº 1216/09.0TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª secção cível do tribunal da Relação de Coimbra S (…), residente na (…), instaurou em 9 de Setembro de 2015 execução especial por alimentos contra J (…), residente (…), para pagamento da quantia de 808,14 euros.

A execução teve por base a sentença proferida em 6 de Fevereiro de 2014 no processo n.º 1216/09.0TBCTB que homologou o acordo entre a exequente e o executado sobre a prestação de alimentos aos dois filhos menores do casal. Nos termos desse acordo, ora executado obrigou-se a pagar 530 euros aos filhos durante 8 meses do ano e 400 euros de Junho a Agosto.

Sob a alegação de que o executado nos meses de Junho a Setembro de 2015 pagou apenas 200 euros, veio instaurar execução para pagamento da parte em dívida, € 800,00.

Posteriormente (10 de Fevereiro de 2017), sob a alegação de que a partir de Setembro de 2015, o executado não pagou as prestações nem contribuiu para as despesas extraordinárias de educação e saúde, veio requerer execução para pagamento das prestações em dívida desde Setembro de 2015 e respectivos juros à taxa de 4%, no montante total de 5 137,05 euros.

Em 28 de Outubro de 2015, o executado opôs à execução por meio de embargos, pedindo: 1. Se julgasse que a exequente não tinha legitimidade para instaurar execução para pagamento dos alimentos referentes à filha M (…), por ela ter atingido a maioridade em 12 de Maio de 2015; 2. A extinção da obrigação de alimentos, por pagamento do crédito pedido pela exequente, determinando-se a extinção da execução e penhora.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que, julgando procedentes os embargos, julgou extinta a obrigação do embargante, relativamente à embargada, de proceder ao pagamento a esta da pensão de alimentos devidos à filha de ambos, M (…), a partir de Junho de 2015.

A exequente não se conformou com a decisão e interpôs recurso de apelação. O acórdão que julgou o recurso, proferido em 14-11-2017 [o acórdão está publicado em www.dgsi.pt], anulou a sentença recorrida e ordenou a remessa dos autos à 1ª instância a fim de serem autuados por apenso à execução como incidente de cessação ou alteração de prestação alimentícia e para aí se dar observância ao disposto no n.º 3 do artigo 936º do Código de Processo Civil.

Em cumprimento do determinado pelo acórdão do tribunal da Relação, os autos foram autuados como alteração/pensão de alimentos. Foi designada dia para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 936.º do CPC, para a qual foi notificado o autor e citada a exequente.

Nela estiveram presentes, como interessados, o requerente e a requerida e os respectivos mandatários.

Os interessados não chegaram a acordo.

Notificada para contestar o pedido com a advertência legal, a requerida (exequente) não contestou.

O tribunal a quo decidiu considerar confessados os factos articulados pelo autor, ao abrigo do n.º 1 do artigo 576.º do CPC.

Após a apresentação de alegações pelo executado, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, determinou que, do montante que constituía objecto de execução, o requerente era devedor apenas da sua quota-parte nas despesas de educação, no valor de € 578,72.

A exequente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse e se substituísse a sentença por outra que condenasse o recorrido nos valores pedidos nos autos principais.

Os fundamentos do recurso consistiram em resumo na seguinte alegação: 1. Que a sentença estava ferida de nulidade; 2. Que o tribunal a quo violou os princípios do contraditório e da igualdade, nos termos do artigo 547.º do CPC; 3. Que a petição era inepta nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do CPC; 4. Que o tribunal devia ter absolvido a recorrente da instância pela existência de excepção dilatória de ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 577.º, alínea e), do CPC; 5. Que o tribunal violou as normas constantes dos artigos 732.º, n.º 3, 411.º e 611.º, n.º 2, do CPC, bem como os artigos 12.º e 65.º do RGPTC e 354.º, alínea b), do CPC, bem como dos artigos 1249.º, 1880.º e 1905.º, todos do Código Civil; 6. Que a sentença fez uma incorrecta interpretação das normas constantes dos artigos 1880.º e 1905.º, n.º 2, do Código Civil.

O recorrido respondeu, pedindo se julgasse improcedente o recurso e se confirmasse a decisão recorrida.

* Questões suscitadas pelos fundamentos do recurso: 1. Saber se a sentença enferma das nulidades que lhe foram apontadas pela recorrente; 2. Saber se o tribunal devia ter absolvido a requerente por falta de legitimidade; 3. Saber se a sentença violou as normas acima indicadas. * Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto, consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença: 1. Por decisão proferida na Conservatória do Registo Civil de (...) , nos autos de divórcio por mútuo consentimento com o n.º (...) /2008, datada de 08.02.2008, foi homologado acordo referente ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos do qual, para além do mais, ficando M (…) a residir com a mãe, o progenitor vinculou-se ao pagamento mensal, a título de alimentos à filha, da quantia de 250,00 €, actualizável anualmente em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação verificada no ano anterior, calculada pelo INE, acrescida de metade das despesas médicas extraordinárias e das despesas de educação extraordinárias.

  1. Por sentença datada de 06.02.2014, proferida no apenso A, foi homologado acordo dos progenitores, nos termos do qual, para além do mais, nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano, o progenitor se vinculou ao pagamento da pensão de alimentos a M (…), no valor de 200,00 €.

  2. M (…) nasceu no dia 12.05.1997 e é filha de J (…) e S (…).

  3. A requerida instaurou execução contra o requerente, dando à execução como título executivo uma decisão judicial condenatória e requerendo a cobrança coerciva da quantia de 808,14 €, correspondente aos alimentos vencidos nos meses de Junho a Setembro de 2015, por referência à jovem M (...) .

  4. Posteriormente, requereu a ampliação do pedido relativamente a quantias vencidas entre Setembro de 2015 e Fevereiro de 2017, no montante total de 5.137,05 €, correspondendo, desse montante, 31,25 € a despesas de saúde.

  5. No dia 6 de Junho de 2015, o requerente acordou com a sua filha M (…) pagar-lhe directamente a pensão de alimentos.

  6. Por conseguinte, acordaram ambos o seguinte: a) A título de alimentos o pai pagará € 120 (cento e vinte euros), no início de cada mês; b) O pai pagará o vestuário, até um montante de € 400 por ano; c) O pai pagará metade das despesas de saúde.

  7. Em Junho de 2015, o requerente entregou a M (…) os €120, em Julho entregou €200 e nos meses subsequentes entregou €120, para além de ter suportado as despesas com o vestuário e o calçado.

  8. O acordo mencionado em 3) foi levado ao conhecimento da exequente, quer pelo embargante, quer pela filha de ambos.

    * Descritos os factos, passemos à resolução das questões acima enunciadas.

    Como se vê pela exposição efectuada, a recorrente imputou à sentença múltiplas nulidades e acusou-a de violar uma pluralidade de normas.

    Quando o recurso suscitar várias questões, o tribunal deve resolvê-las segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica (princípio enunciado no n.º 1 do artigo 608.º do CPC a propósito da resolução das questões processuais que possam, determinar a absolvição da instância, mas que é válido para a resolução de outras questões).

    No caso, o princípio acabado de enunciar leva a que se conheça em primeiro lugar da alegação da recorrente segundo a qual o tribunal a quo violou as normas jurídicas constantes dos artigos 732.º, n.º 3, 411.º, 611.º, n.º 2 do CPC, bem como o artigo 12.º e 65.º do RGPTC e o artigo 354.º, alínea b) do Código Civil. O conhecimento em primeiro lugar desta alegação impõe-se porque ela visa a decisão proferida em 20 de Março de 2018 que considerou confessados os factos articulados pelo requerente, ora recorrido, ao abrigo do n.º 3 do artigo 936.º do CPC e do n.º 1 do artigo 576.º do mesmo diploma. No caso de a impugnação ser julgada procedente, a matéria que foi considerada confessada passa a ser controvertida e, em consequência, há que revogar a decisão e o processado subsequente.

    Observe-se que, apesar de, no requerimento com que interpôs o recurso, ter indicado apenas como objecto do recurso a sentença que julgou procedente a acção de alteração/cessação de alimentos, a citada decisão era passível de impugnação no presente recurso. Com efeito, uma vez que tal decisão não era passível de apelação autónoma por não caber em nenhum dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 644.º do CPC, podia ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão que pôs termo à causa, ao abrigo do n.º 3 do artigo...

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