Acórdão nº 5547/16.4/8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2018

Data11 Setembro 2018
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – A...

e mulher, M...

, residentes em ..., intentaram, em 19/07/2016, acção declarativa, de condenação, com processo comum, contra N...

, solteiro, maior, residente em ..., E...

e mulher, M...

, residentes em ..., e J..., também residente em ..., terminando assim a respectiva petição inicial: «[...] deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: a)- declarar-se que os A.A. são legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado no artº 1º desta P.I. e serem os R.R. condenados a reconhecer tal direito de propriedade e a abster-se de qualquer acto ofensivo do mesmo; b)- serem os R.R., solidariamente, condenados a, no prazo de 7 dias, efectuarem as obras necessárias a repor o prédio dos A.A. no estado em que o mesmo se encontrava antes das intervenções que ali efectuaram, designadamente, retirando as cantoneiras e os tubos metálicos que instalaram, procedendo ao reboco e pintura da parede norte nas partes afectadas pelas suas intervenções, rebocando o topo do muro poente do prédio dos A.A. na parte em que o mesmo foi afectado e procedendo à alteração do escoamento das águas da parede norte do seu prédio de modo a que as mesmas deixem de escoar para o prédio dos A.A.

c)- Serem os R.R. condenados, nos termos do previsto no artº 829-A do C.C., em sanção pecuniárias compulsória, em montante diário de 50,00€, por cada dia que, uma vez ultrapassado o prazo para realização das obras em causa, as não realizem.

d)- Serem os R.R. solidariamente condenados a pagar aos A.A. indemnização, no valor de 750,00€, por cada um dos A.A., pelos danos não patrimoniais por estes sofridos, quantia a que devem acrescer juros moratórios à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.[...]».

2) - O réu N..., contestando, defendeu-se por impugnação e pugnou pela improcedência da acção, peticionando, ainda, a condenação do AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização em montante a arbitrar pelo tribunal.

3) - Procedeu-se à audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, fixou-se o valor da causa em €7.500, identificou-se o objecto do litígio e elencaram-se os temas de prova.

4) - No âmbito das diligências instrutórias procedeu-se, entre o mais, a uma peritagem (relatório datado de 08/03/2017, com o complemento de 2/8/2017, ilustrado com fotografias) e, já no âmbito da audiência final, nas sessões de 29-06-2017 e de 24-10-2017, a inspecção ao local, vindo a consignar-se quanto a tal diligência: a) - Na acta de audiência da sessão de 29-06-2017: «[...] De seguida, o Tribunal deslocou-se ao local do litígio, sito na Rua ..., acompanhado pelos ilustres mandatários das partes, pelos autores e réus, e ainda pelo Sr. perito.

Ali chegados, pelas 10:50 horas, pelo Sr. perito foram prestados todos os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal e pelos ilustres mandatários das partes, tendo a inspecção ao local sido dada por terminada às 11:25 horas.

(...) Após, a Mmª. Juiz de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO Tendo em conta que as partes indicam, por acordo, quem deve coadjuvar o Sr. Perito, determino que tal diligência seja levada a cabo pela pessoa indicada.

Dado que são agora requeridas declarações de parte de um dos autores e de um dos réus, determino que a audiência prossiga no dia 24 de Outubro de 2017, pelas 9,30 horas, sendo da parte da manhã feita, se necessário, nova inspecção judicial ao local e esclarecimentos do Sr. perito, bem como as declarações de parte do autor e do réu E...

[...]»; b) - Na acta de audiência da sessão de 24-10-2017: «[...] De seguida, o Tribunal deslocou-se ao local do litígio, sito na Rua ..., acompanhado pelos ilustres mandatários das partes, pelo autor e réus, e ainda pelo sr. perito.

Ali chegados, pelas 10:15 horas, pelo sr. perito foram prestados todos os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal e pelos ilustres mandatários das partes, tendo a inspecção ao local sido dada por terminada às 10:28 horas. [...]»; 5) - Concluída que foi a audiência final, veio, a ser proferida sentença, em 12/03/2018, pelo Juízo Local Cível de Coimbra (J1), na parte dispositiva da qual se consignou: «[…] decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, a) declara-se que os autores são legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano composto de casa de habitação e pátio, sito na Rua ..., que se encontra inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...

  1. condenam-se os réus a reconhecer tal direito de propriedade e a abster-se de qualquer acto ofensivo do mesmo; c) condenar os réus a proceder ao reboco e pintura da parede nas partes afectadas pelas suas referidas intervenções e a rebocar o topo do muro na parte em que o mesmo foi afectado.

No mais, absolvem-se os réus dos pedidos.

Custas a cargo de autores e réus, na proporção de 2/3 para os autores e 1/3 para os réus. […]».

  1. - Inconformados com tal decisão, na parte que lhes foi desfavorável, dela Apelaram os Autores, que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentaram as seguintes conclusões: ...

    Terminaram assim: «[...] Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente procedente, condenando-se os Apelados na execução das obras necessárias à reposição do prédio dos Apelantes no estado em que o mesmo se encontrava antes das intervenções efectuadas por aqueles e condenando-se o igualmente os Apelados no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, tudo conforme peticionado [...]».

    * O Réu N..., respondendo à alegação de recurso, pugnou pela respectiva improcedência e pela confirmação da sentença ora impugnada.

    * C) - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil - Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e aqui aplicável (doravante NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT