Acórdão nº 3767/16.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução11 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:***I – Relatório 1.ª – A (…), 2.º - D (…), 3.º - F (…) e 4.ª – S (…), todos com os sinais dos autos, intentaram ação declarativa de condenação com processo comum contra “F (…) - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.

”, também com os sinais dos autos (() Sendo interveniente principal ativo o “I (…), IP”, o qual, como referido na sentença em crise, “formulou pedido de reembolso contra a Ré a fls. 156-162, no entanto, apresentou desistência do pedido, o que foi homologado por sentença de fls. 180.”.

), pedindo que: 1. - Reconhecendo-se que os AA. “são os únicos e universais herdeiros do falecido – J (…)” e que não há “quem legalmente lhes prefira, ou com eles concorra à sucessão”; 2. - Seja “condenada a Ré, a pagar aos Autores a quantia total de € 727.387,00 (…), com juros legais a contar da data da citação até efectivo e integral reembolso”; e 3. - Condenada “a Ré em Liquidação de Execução de Sentença, de todas as quantias que se vierem a apurar resultantes da recuperação total da Autora” (cfr. fls. 19 e v.º dos autos em suporte de papel).

Para tanto, alegaram, em síntese: - a existência de um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos automóveis de matrícula “XX-XX-XX”, conduzido por J (…) – malogrado marido da 1.ª A. e pai dos demais AA. –, onde a 1.ª A. seguia como passageira, e de matrícula “YY-YY-YY”, conduzido por JT (…)este seguro na R., veículos esses que circulavam em sentidos de marcha opostos pela mesma via, indo aquele veículo seguro – por ter saído da sua (hemi)faixa de rodagem, quando circulava com velocidade excessiva – colidir com o veículo “XX” referido; - a responsabilidade culposa pelo acidente é exclusivamente imputável ao condutor do veículo seguro, com a consequente responsabilidade indemnizatória pelos danos causados a impender sobre a aqui R., para a qual se encontrava transferida por via de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; - danos esses – entre os quais se conta a morte daquele marido e pai dos AA., bem como danos na pessoa da 1.ª A. – de cariz patrimonial e não patrimonial, a ascenderem aos montantes peticionados, que importa sejam ressarcidos aos aqui demandantes, que são herdeiros do falecido.

Na contestação, a R., aceitando a responsabilidade civil pelo sinistro e a consequente obrigação indemnizatória, impugnou factualidade alegada quanto aos danos, bem como, por exagerados, os montantes indemnizatórios peticionados, tudo para concluir pela improcedência da ação.

Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação da temática da prova.

Procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença (() Datada de 24/10/2017 (cfr. fls. 211 a 229 dos autos em suporte de papel).

), onde se conheceu em matéria de facto e de direito, com o seguinte dispositivo: «1. Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, 2. Condeno a Ré (…) a pagar aos Autores (…) a quantia de € 71.406,96 (…), a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo pagamento.

  1. Condeno a Ré (…) a pagar aos Autores (…), a título de danos não patrimoniais a quantia de € 70.000,00 (…) (direito à vida), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento.

  2. Condeno a Ré (…) a pagar à Autora A (…) a quantia de € 37.000,00 (…), a título de danos não patrimoniais (€25.000,00+€12.000,00), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento.

  3. Condeno a Ré (…) a pagar ao Autor D (…) a quantia de € 20.000,00 (…), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento.

  4. Condeno a Ré (…) a pagar ao Autor F (…), a quantia de € 20.000,00 (…), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento.

  5. Condeno a Ré (…) a pagar à Autora S (…), a quantia de € 20.000,00 (…), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da sentença até efectivo pagamento.

  6. Absolvo a Ré (…) do restante pedido.

    » (() Cfr. fls. 228 e seg. dos autos em suporte de papel (com sublinhado e negrito retirados).

    ).

    Inconformada, recorre a R., apresentando alegação, culminada com as seguintes (…) Também a A. A (…), inconformada, recorre da sentença, apresentando alegação, culminada, no relevante, com as seguintes Conclusões: (…) Convidada pelo Relator a aperfeiçoar a sua peça recursiva, concretizando pedido recursório, a A./Recorrente veio especificar pretender a revogação da sentença quanto ao ponto 4, com condenação da R./Recorrida a pagar-lhe: «a) a título de danos não patrimoniais, referente ao dano estético, a quantia de 60,000,00 € e não os 12.000,00 €, nos termos já expostos; b) a título de despesas de funeral, a quantia de 5.059,20 €, nos termos já expostos; c) a título de danos que a Autora deixou de auferir por se encontrar de baixa médica, a quantia de 21.700,00 €, nos termos acima expostos».

    Apenas a R. apresentou contra-alegação, em cujo âmbito pugna pela improcedência deste recurso.

    *** Tais recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

    ***II – Âmbito dos Recursos Perante o teor das conclusões formuladas pelas partes recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa decidir, em matéria de facto e de direito, no essencial, sobre as seguintes questões:

    1. Nulidade da sentença, por falta de fundamentação, obscuridade e omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al.ªs b) a d), do NCPCiv.); b) Impugnação da decisão da matéria de facto; c) Quantum indemnizatório, importando aferir do caráter excessivo ou deficitário da indemnização atribuída.

    ***III – Fundamentação

    1. Da nulidade da sentença Invoca a 1.ª A./Apelante ocorrerem as causas de nulidade da sentença previstas no art.º 615.º, n.º 1, al.ªs b) a d), do NCPCiv., traduzidas em falta de fundamentação, obscuridade e omissão de pronúncia, pelo que lhe competia demonstrar a existência de tais vícios da decisão recorrida.

  7. - Quanto ao vício de falta de fundamentação das decisões judiciais, dispõe a al.ª b) daquele preceito legal que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

    No caso, a 1.ª A./Apelante alude, vagamente, à não indicação na decisão recorrida, na parte impugnada, de “um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão da Recorrente”, faltando, pois, na sua ótica, a devida fundamentação de facto e de direito.

    Acrescenta que não foi tido em conta o seu “dano biológico, nomeadamente o dano estético, em que a Autora ficou com cicatrizes, ficou com perda de visão”, com “dores e danos que a impedem de fazer as suas tarefas, uma vez que para as fazer faz um esforço adicional, com sofrimento”, sendo que o Tribunal a quo “não teve em conta esses factos”, havendo deficit indemnizatório quanto às lesões e cicatrizes, para além da perda de visão.

    Ora, o art.º 615.º, n.º 1, do NCPCiv. comina, quanto às suas al.ªs b) e c), com a nulidade da sentença as situações em que, respetivamente, (i) faltem os fundamentos da decisão ou (ii) estes, existindo, estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

    Trata-se de normação inovadora apenas quanto ao fundamento de nulidade da sentença traduzido na existência de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, pois que no anterior art.º 668.º, n.º 1, al.ª c), do CPCiv. revogado apenas se aludia ao vício de oposição entre os fundamentos e a decisão e na al.ª b) desse dispositivo do Cód. revogado apenas se previa, como agora, a não especificação dos fundamentos, de facto e de direito, justificativos da decisão.

    Em qualquer caso, serão vícios internos da decisão, no plano dos respetivos fundamentos, constituindo anomalia a extrair da leitura da sentença – vista em si própria –, ante a forma como se mostra elaborada.

    Assim, se este pretendido vício de nulidade se prende com as exigências de fundamentação das decisões dos tribunais (cfr. art.º 154.º, n.º 1, do NCPCiv., tal como o antecedente art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv. revogado), sejam sentenças ou despachos – em termos de fundamentos de facto e de direito –, e cuja violação, uma vez verificada, é causa de nulidade da sentença, tal só ocorre quando houver uma falta absoluta de fundamentos respetivos (() É pacífico o entendimento de que a fundamentação insuficiente ou deficiente da sentença não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, mas apenas a falta absoluta da respetiva fundamentação. Com efeito, a causa de nulidade referida na al. b) do n.º 1 do dito art.º 668.º (actual art.º 615.º do NCPCiv.) ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (cfr., desde logo, o art.º 208.º, n.º 1, CRPort.). Como refere, a este propósito, Teixeira de Sousa –...

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