Acórdão nº 260/15.2T8GVA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1 Tribunal da Relação de Coimbra – 2.ª Secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 260/15.2T8GVA-B Tribunal Judicial da Comarca da Guarda Juízo de Competência Genérica de Gouveia*Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz – adjunto…….José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz – adjunto……..Luís Filipe Dias Cravo*Sumário: A prestação de alimentos devida pelo progenitor ao filho, nos termos dos artigos 1878.º, n.º 1 do Código Civil, deve ser fixada de harmonia com a capacidade do devedor angariar rendimentos e não apenas de acordo com rendimentos efetivamente percebidos no momento em que é proferida a decisão.

*Recorrente…………………...

P (…) Recorrida…………………… T (…) I. Relatório

  1. O recorrente P (…) requereu a alteração da pensão de alimentos referentes aos menores G (…) e V (…), seus filhos.

    Alegou, no essencial, que não tinham condições para suportar a pensão de alimentos fixada em EUR 100,00 para cada um dos filhos, por se ter alterado a sua situação financeira.

    Pediu a redução para EUR 50,00.

    Teve lugar a realização de conferências de pais, foram produzidas alegações e provas e após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, mantendo-se as pensões nos mesmos montantes.

  2. É desta sentença que vem interposto o recurso, cujas conclusões são as seguintes: (…) c) A recorrida não contra-alegou.

    1. Objeto do recurso De acordo com a sequência lógica das matérias, o recurso, em geral, deve cumpre começar pelas questões processuais, se as houver, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e eventual repercussão destas na análise de exceções processuais e, por fim, com as atinentes ao mérito da causa.

      Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o presente recurso coloca apenas duas questões: Em primeiro lugar, verificar se a sentença é nula por contradição entre os factos provados e a fundamentação de facto apresentada e por ser omissa quanto à fundamentação de direito – artigo 615.º, n.º 1, al. a) do CPC.

      Em segundo lugar, verificar se a pensão de alimentos para cada menor deve ser fixada 50,00 euros ou, pelo menos, em quantia inferior aos 100,000 euros atuais.

    2. Fundamentação a) Nulidade de sentença Não ocorre a nulidade ou nulidades apontadas.

      Nos termos da al. c), do n.º 2, do artigo 615.º do Código de Processo Civil a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão…».

      Como referiu o Prof. Alberto dos Reis, «Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?» e acrescenta, «Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando «…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» ( Código de processo Civil Anotado, Vol. V (reimpressão). Coimbra Editora, 1984. pág. 141.

      ).

      Repetindo, esta nulidade ocorre quando o juiz conduz a argumentação que consta da fundamentação da sentença num certo sentido e, depois, no dispositivo da sentença, tira uma conclusão inesperada, isto é, contraditória com a argumentação anterior.

      É nisto que consiste a contradição apontada nesta norma.

      Ora, tal contradição não ocorre no caso dos autos.

      Nem ao nível da decisão sobre a matéria de facto, nem da fundamentação de direito.

      Com efeito, se um leitor hipotético fizer o exercício de ocultar o dispositivo da sentença e ler de seguida apenas a respetiva fundamentação, se esse leitor tivesse de escrever a decisão após ter lido a fundamentação, concluiria no mesmo sentido que consta do dispositivo da sentença sob recurso, isto é, a conclusão (decisão) da sentença é a esperada face às premissas que o juiz fez constar da fundamentação.

      Quando a parte discorda da fundamentação indicada na sentença, por exemplo, devido a eventual erro na aplicação do direito aos factos, tal discordância insere-se na questão jurídica de fundo, de mérito, mas não respeita a matéria de natureza processual, como é o caso das nulidades de sentença.

      O mesmo raciocínio se aplica à parte dos factos declarados provados e à respetiva fundamentação ao nível da convicção.

      Aliás, se algum erro houvesse nesta parte a reação adequada seria a impugnação da matéria de facto.

      Improcede, por conseguinte, a invocada nulidade de sentença.

      *Nos termos da al. b), do n.º 2, do artigo 615.º do Código de Processo Civil a sentença é nula quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direitoque justificam a decisão».

      Não ocorre esta nulidade.

      A falta de fundamentação da...

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