Acórdão nº 696/15.9T9CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, tribunal singular, em referência, após realização da audiência de discussão e julgamento, com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença com o seguinte DISPOSITIVO: - Decide-se julgar a acusação parcialmente procedente, condenando o arguido, A, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de difamação, publicidade e calúnia, agravado, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 1, al. a), 184º, 132º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal, na pena parcelar de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, e de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, e 183º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena parcelar de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, tudo, após cúmulo jurídico, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), no total de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); - Decide-se julgar os pedidos de indemnização cível parcialmente procedentes, condenando o arguido/demandado a pagar ao demandante civil B a quantia de €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data em que o aqui demandado se considerou notificado para contestar o pedido em causa até efetivo e integral pagamento; e – a pagar ao demandante civil C a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data em que o aqui demandado se considerou notificado para contestar o pedido em causa até efetivo e integral pagamento.

* Inconformado com a aludida sentença, dela recorre o arguido.

Na motivação do recurso formula as seguintes CONCLUSÕES: 1 e 2 – (…) – reprodução do dispositivo da sentença recorrida; 3 – O Tribunal fundamentou a sentença recorrida a quanto à matéria dada como provada constante da aliena C), nos depoimentos do assistente e da testemunha …; 4 – Dos depoimentos do assistente e da testemunha, …, não resulta que o arguido tenha dirigido diretamente ao …, as expressões “vigaristas” e “gatunos”; 5 - O depoimento do assistente, encontra-se registado em ficheiro digital, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00.00.00 a 00:46:48, ao minuto 20 refere que, o arguido não chamou “… vigarista”; 6 - O depoimento do assistente, encontra-se registado em ficheiro digital, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00.00.00 a 00:46:48, ao minuto 20, refere que, o arguido não chamou “... vigarista”.

7 - O tribunal com estes depoimentos não poderia ter dado como provada a factualidade da aliena c) por terem afirmado que as expressões vigaristas e gatunos não foram dirigidas diretamente para o …; 8 – A factualidade da alínea c) terá necessariamente que ser dada como não provada; 9 – A frase proferida pelo arguido “regreto as palavras que disse e não tenho mais nada a dizer” não configura uma confissão do arguido, nem configura o seu arrependimento; 10 – Esta frase proferida pelo arguido é inócua para dar como provado a matéria constante da alínea C) da factualidade provada; 11 - logo, o tribunal não poderia ter dado como provada essa matéria, 12 – Estas expressões terão sido produzidas no dia 4 de abril de 2013 e, configuram a prática de um crime de difamação, publicidade e calunia agravada, p. e p. pelos artigos 180º, nº1, aliena a) e 184º ambos do Código Penal, crime que é punido com apena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias, pena agravada de metade no seu limite mínimo e máximo; 13 – O prazo de prescrição é de dois anos, nos termos da alínea d), do nº 1 do artigo 118º do Código Penal e tendo a queixa sido apresentada no dia 15 de julho de 2015, depois de decorrido o prazo de prescrição, tribunal não os poderia ter valorado por estarem prescritos; 14 – O tribunal a quo deu como provado que foi o arguido ou alguém a seu mando que carregou o vídeo no “Youtube” tendo-se ancorado no depoimento do assistente e das testemunhas, … para dar como provada esta factualidade, pese embora, tal factualidade não resultar destes depoimentos; 15 – O depoimento do assistente, encontra-se registado em ficheiro digital, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00.00.00 a 00:46:48, ao minuto 41 refere que não sabe quem publicou o vídeo; 16 – A testemunha …, no seu depoimento que se encontra registado em ficheiro áudio 20180110160727_868784_2870900, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00:00:00 a 00:18:08, não faz qualquer alusão a esta afctualidade.

17- A testemunha …, cujo depoimento encontra-se registado em ficheiro áudio 20180110163546_868784_2870900, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00:00:00 a 00:18:02, refere ao minuto 16 refere que não sabem quem carregou o vídeo no yutube; 18 – A testemunha …, cujo depoimento encontra-se registado em ficheiro áudio 20180110165508_868784_2870900, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00:00:00 a 00:11:25., não faz qualquer referência ao autor da publicitação do vídeo no youtube.

19 – A testemunha, …, cujo depoimento que se encontra registado em ficheiro áudio 20180110170710_868784_2870900, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00:00:00 a 00:11:08, nada refere quanto a entidade ou pessoa que carregou o vídeo no youtube.

20 – Os depoimentos do assistente e da testemunha … que tribunal credibilizou não decorre que foi a arguido ou alguém a seu mando que carregou o vídeo no youtube, dado terem declara da forma inequívoca que não sabiam quem o fez.

21 – O entendimento do tribunal a quo que foi o arguido ou alguém a seu mando que publicitou o vídeo por ser o único interessado em o fazer, não foi extraído da prova produzida e também não foi extraído da prova documental junta aos autos, informação prestada pela policia judiciária a folhas 234, refere que a entidade criadora tem a designação de “…”; 22 – Não existe qualquer prova que ligue esta entidade ao arguido; 23 – O tribunal a quo não poderia ter dado como provado que foi o arguido ou alguém a seu mando que carregou o vídeo no youtube e, por conseguinte, a factualidade da aliena D) da matéria provada; 24 – A factualidade da alínea D) terá que ser dada como não provada, por ausência total de prova para ser dado como provada; 25 – A factualidade provada aliena N) “O arguido e demandado intencionalmente divulgou o vídeo anteriormente referido na plataforma “Youtube”, de forma a facilitar e expandir a sua divulgação, o que conseguiu”, terá que ser dada como não provada, ao ser dada como não provada a factualidade da aliena D) da matéria provada; 26 – Atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos, nomeadamente a informação da policia judiciaria de folhas 234, a fundamentação da sentença o ter necessariamente que ser no sentido de dar como não provada a matéria das alienas D) e N) da factualidade provada.

27 - A prova produzida leva a uma decisão diferente da dos autos e o arguido terá que ser absolvido dos crimes que lhe são imputados e dos pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes cíveis.

28 – A quantia de € 2000,00 a que o arguido foi condenado a pagar ao demandante civil, C é manifestamente exagerada; 29 – A prova produzida reduziu-se unicamente ao depoimento de parte de demandante cível, o que é manifestamente pouco, o tribunal a quo fixar a quantia de € 2000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; 30 – A quantia justa e adequada a pagar, de acordo, com a prova produzida não deverá ser superior a € 700,00; 31 – O demandante cível, B, não fez qualquer prova dos prejuízos efetivamente sofridos, como decorre, do seu depoimento e dos depoimentos das testemunhas acima identificadas; 32 – O demandante cível é um comerciante que explora um … e se decida à produção e venda de … e, por isso, tem contabilidade organizada e não juntou um único documento contabilístico para prova dos alegados prejuízos, porque para prova destes prejuízos não é suficiente a prova feita por testemunhas que “ouviram dizer”; 33 – Face à prova produzida não deve ser atribuída ao demandante, B, qualquer quantia a título de danos patrimoniais e quanto aos danos não patrimoniais a quantia a atribuir não deve ser superior a € 1000,00, por se mostrar adequada e justa para ressarcir estes danos.

34 – Não foi produzida prova testemunhal e documental que sustente a condenação do arguido; 35 - A fixação da matéria de facto constante das alíneas C), D) e N da factualidade provada não tomou na devida conta a prova produzida, quer testemunhal, quer documental e, por isso, terão que ser dadas como não provadas; 36 – A douta sentença violou o disposto na...

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