Acórdão nº 696/15.9T9CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, tribunal singular, em referência, após realização da audiência de discussão e julgamento, com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença com o seguinte DISPOSITIVO: - Decide-se julgar a acusação parcialmente procedente, condenando o arguido, A, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de difamação, publicidade e calúnia, agravado, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 183º, n.º 1, al. a), 184º, 132º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal, na pena parcelar de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, e de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, e 183º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. Penal, na pena parcelar de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, tudo, após cúmulo jurídico, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), no total de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros); - Decide-se julgar os pedidos de indemnização cível parcialmente procedentes, condenando o arguido/demandado a pagar ao demandante civil B a quantia de €3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data em que o aqui demandado se considerou notificado para contestar o pedido em causa até efetivo e integral pagamento; e – a pagar ao demandante civil C a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data em que o aqui demandado se considerou notificado para contestar o pedido em causa até efetivo e integral pagamento.
* Inconformado com a aludida sentença, dela recorre o arguido.
Na motivação do recurso formula as seguintes CONCLUSÕES: 1 e 2 – (…) – reprodução do dispositivo da sentença recorrida; 3 – O Tribunal fundamentou a sentença recorrida a quanto à matéria dada como provada constante da aliena C), nos depoimentos do assistente e da testemunha …; 4 – Dos depoimentos do assistente e da testemunha, …, não resulta que o arguido tenha dirigido diretamente ao …, as expressões “vigaristas” e “gatunos”; 5 - O depoimento do assistente, encontra-se registado em ficheiro digital, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00.00.00 a 00:46:48, ao minuto 20 refere que, o arguido não chamou “… vigarista”; 6 - O depoimento do assistente, encontra-se registado em ficheiro digital, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00.00.00 a 00:46:48, ao minuto 20, refere que, o arguido não chamou “... vigarista”.
7 - O tribunal com estes depoimentos não poderia ter dado como provada a factualidade da aliena c) por terem afirmado que as expressões vigaristas e gatunos não foram dirigidas diretamente para o …; 8 – A factualidade da alínea c) terá necessariamente que ser dada como não provada; 9 – A frase proferida pelo arguido “regreto as palavras que disse e não tenho mais nada a dizer” não configura uma confissão do arguido, nem configura o seu arrependimento; 10 – Esta frase proferida pelo arguido é inócua para dar como provado a matéria constante da alínea C) da factualidade provada; 11 - logo, o tribunal não poderia ter dado como provada essa matéria, 12 – Estas expressões terão sido produzidas no dia 4 de abril de 2013 e, configuram a prática de um crime de difamação, publicidade e calunia agravada, p. e p. pelos artigos 180º, nº1, aliena a) e 184º ambos do Código Penal, crime que é punido com apena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias, pena agravada de metade no seu limite mínimo e máximo; 13 – O prazo de prescrição é de dois anos, nos termos da alínea d), do nº 1 do artigo 118º do Código Penal e tendo a queixa sido apresentada no dia 15 de julho de 2015, depois de decorrido o prazo de prescrição, tribunal não os poderia ter valorado por estarem prescritos; 14 – O tribunal a quo deu como provado que foi o arguido ou alguém a seu mando que carregou o vídeo no “Youtube” tendo-se ancorado no depoimento do assistente e das testemunhas, … para dar como provada esta factualidade, pese embora, tal factualidade não resultar destes depoimentos; 15 – O depoimento do assistente, encontra-se registado em ficheiro digital, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00.00.00 a 00:46:48, ao minuto 41 refere que não sabe quem publicou o vídeo; 16 – A testemunha …, no seu depoimento que se encontra registado em ficheiro áudio 20180110160727_868784_2870900, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00:00:00 a 00:18:08, não faz qualquer alusão a esta afctualidade.
17- A testemunha …, cujo depoimento encontra-se registado em ficheiro áudio 20180110163546_868784_2870900, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00:00:00 a 00:18:02, refere ao minuto 16 refere que não sabem quem carregou o vídeo no yutube; 18 – A testemunha …, cujo depoimento encontra-se registado em ficheiro áudio 20180110165508_868784_2870900, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00:00:00 a 00:11:25., não faz qualquer referência ao autor da publicitação do vídeo no youtube.
19 – A testemunha, …, cujo depoimento que se encontra registado em ficheiro áudio 20180110170710_868784_2870900, processado no módulo Citius Media Studio, na gravação de 10.01.2018, de 00:00:00 a 00:11:08, nada refere quanto a entidade ou pessoa que carregou o vídeo no youtube.
20 – Os depoimentos do assistente e da testemunha … que tribunal credibilizou não decorre que foi a arguido ou alguém a seu mando que carregou o vídeo no youtube, dado terem declara da forma inequívoca que não sabiam quem o fez.
21 – O entendimento do tribunal a quo que foi o arguido ou alguém a seu mando que publicitou o vídeo por ser o único interessado em o fazer, não foi extraído da prova produzida e também não foi extraído da prova documental junta aos autos, informação prestada pela policia judiciária a folhas 234, refere que a entidade criadora tem a designação de “…”; 22 – Não existe qualquer prova que ligue esta entidade ao arguido; 23 – O tribunal a quo não poderia ter dado como provado que foi o arguido ou alguém a seu mando que carregou o vídeo no youtube e, por conseguinte, a factualidade da aliena D) da matéria provada; 24 – A factualidade da alínea D) terá que ser dada como não provada, por ausência total de prova para ser dado como provada; 25 – A factualidade provada aliena N) “O arguido e demandado intencionalmente divulgou o vídeo anteriormente referido na plataforma “Youtube”, de forma a facilitar e expandir a sua divulgação, o que conseguiu”, terá que ser dada como não provada, ao ser dada como não provada a factualidade da aliena D) da matéria provada; 26 – Atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos, nomeadamente a informação da policia judiciaria de folhas 234, a fundamentação da sentença o ter necessariamente que ser no sentido de dar como não provada a matéria das alienas D) e N) da factualidade provada.
27 - A prova produzida leva a uma decisão diferente da dos autos e o arguido terá que ser absolvido dos crimes que lhe são imputados e dos pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes cíveis.
28 – A quantia de € 2000,00 a que o arguido foi condenado a pagar ao demandante civil, C é manifestamente exagerada; 29 – A prova produzida reduziu-se unicamente ao depoimento de parte de demandante cível, o que é manifestamente pouco, o tribunal a quo fixar a quantia de € 2000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; 30 – A quantia justa e adequada a pagar, de acordo, com a prova produzida não deverá ser superior a € 700,00; 31 – O demandante cível, B, não fez qualquer prova dos prejuízos efetivamente sofridos, como decorre, do seu depoimento e dos depoimentos das testemunhas acima identificadas; 32 – O demandante cível é um comerciante que explora um … e se decida à produção e venda de … e, por isso, tem contabilidade organizada e não juntou um único documento contabilístico para prova dos alegados prejuízos, porque para prova destes prejuízos não é suficiente a prova feita por testemunhas que “ouviram dizer”; 33 – Face à prova produzida não deve ser atribuída ao demandante, B, qualquer quantia a título de danos patrimoniais e quanto aos danos não patrimoniais a quantia a atribuir não deve ser superior a € 1000,00, por se mostrar adequada e justa para ressarcir estes danos.
34 – Não foi produzida prova testemunhal e documental que sustente a condenação do arguido; 35 - A fixação da matéria de facto constante das alíneas C), D) e N da factualidade provada não tomou na devida conta a prova produzida, quer testemunhal, quer documental e, por isso, terão que ser dadas como não provadas; 36 – A douta sentença violou o disposto na...
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