Acórdão nº 95/18.0T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução25 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 95/18.0T8CNT.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO O Ministério Público intentou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais em representação do menor A (…) contra D (…) e P (…) pais do menor, Alegando, em síntese, que os requeridos não são casados entre si, encontrando-se separados de facto desde novembro de 2017, não se encontrando de acordo relativamente ao exercício do das responsabilidades parentais referentes ao menor.

Realizada a conferência a que alude o artigo 35º da OTM, na qual, não tendo sido possível obter o acordo de ambos os progenitores – cada qual mantendo as suas posições iniciais, ambos reclamando a fixação da residência deste filho junto de si –, foi determinado um regime provisório com residência do menor junto do pai.

Na audiência de discussão e julgamento, cada um dos pais reclamou a fixação da residência do filho A (…) junto de si. O Ministério Público, ainda que tenha adiantado reconhecer mérito à pretensão da mãe, em nome da segurança conhecida presentemente à criança o seu parecer foi no sentido da conversão do regime provisório em definitivo no que à residência diz respeito, acrescentando – quanto aos contactos com a mãe - que, no seu entender, esta poderia ter o filho na sua companhia durante metade de todos os períodos de interrupção letiva (Natal, Páscoa e verão).

Realizada a audiência de julgamento, o juiz a quo proferiu sentença, regulando as responsabilidades parentais nos seguintes termos: “1) A residência da criança é fixada junto do pai, que exercerá as responsabilidades parentais referentes ao quotidiano e à vida corrente da criança, salvo quando esta estiver aos cuidados da mãe, que, então, as exercerá; 2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância na vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores; 3) A mãe poderá ver e estar com a criança sempre que se desloque a Portugal, e pelo tempo em que cá permanecer, desde que avise o pai com antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo das obrigações escolares da criança; 4) A mãe pode contactar com a criança, por qualquer meio de comunicação à distância, sempre que quiser, sem prejuízo dos horários de repouso e escolares da criança, devendo o pai viabilizar os meios técnicos necessários à consecução desse propósito, em moldes a combinar entre ambos; 5) A mãe poderá ter a criança na sua companhia em metade dos períodos de interrupção letiva/escolar desta, em termos a acordar com o pai, sendo que, caso opte por fazê-lo no país da sua atual residência, terá que suportar o custo das respetivas viagens.

6) A mãe deverá pagar a título de alimentos à criança a quantia de €115,00 mensais, a entregar ao pai até ao último dia de cada mês.” * Inconformada com tal decisão, a mãe da menor dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula Face ao manifesto incumprimento da obrigação de nelas sintetizar os fundamentos do recurso (nº1 do artigo 639º CPC).

: (…) * O Ministério Público e o progenitor apresentaram, cada um, as suas contra-alegações, no sentido da manutenção do decidido.

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto – admissibilidade e relevância.

2. Se é de alterar o decidido quanto à confiança do menor.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:

  1. A requerida é solteira tendo nascido na Ilha da … onde residiu até 2006, ano em que emigrou para Inglaterra em busca de melhores condições de vida, levando consigo as filhas N… e L….

  2. N (…) nasceu a … de 2001, e L (…) nasceu a … de 2004, sendo ambas filhas da requerida.

  3. A requerida beneficiou, desde a sua chegada a Inglaterra, de todos os apoios e benefícios sociais que o Estado inglês concede a famílias monoparentais, tal como era a sua, razão pela qual beneficiou desde sempre da atribuição de subsídio de renda de casa e dos demais “benefits” atribuídos a título de abono de família em favor de cada uma das menores que sempre frequentaram os estabelecimentos de ensino adequados.

  4. Também se encontram emigradas em Inglaterra a mãe e duas irmãs da requerida, com quem esta, as suas filhas L (..:) e N (…) , o requerido e a criança A (…) conviveram quando se encontravam em Inglaterra e com quem a requerida e as filhas continuam a conviver.

  5. Em fevereiro de 2014, a requerida travou conhecimento com o requerente P (…), também ele solteiro, emigrante e residente naquela mesma localidade de C…, dando início a uma relação amorosa, que se manteve até novembro de 2017.

  6. A relação entre o casal sempre se pautou por um bom relacionamento e um convívio feliz do requerido com as filhas da requerida, o mesmo já não acontecendo com a restante família da requerida com quem o requerente não simpatizava especialmente, sendo motivo de algumas pequenas discórdias embora sem comprometer a sua boa relação.

  7. O A (…) é o primeiro (e muito desejado) filho do requerido, tendo nascido na cidade de C..., onde sempre residiu até junho de 2017.

  8. Os avós paternos do A… passaram a visitar ainda mais frequentemente o casal para verem o filho e o neto.

  9. A mãe do requerente, numa das suas visitas a Inglaterra começou a exercer pressão sobre o requerente para que regressasse a Portugal para junto de si no lugar de …, área da comarca de …, levando toda a família consigo.

  10. A pressão do requerente em vir para Portugal começou a ser e foi motivo de conflito e de discussões entre o casal.

  11. A filha mais velha da requerida (N (…)), antes de julho de 2017, atravessou uma fase complicada da adolescência devido aos baixos índices de autoestima, que a colocaram à beira da depressão.

  12. A requerida, antes de julho de 2017, aceitou vir residir em Portugal continental na expetativa de a filha N... melhorar do seu estado depressivo.

  13. Na Inglaterra, até junho de 2017, para que a requerida pudesse receber o máximo de «benefits», nunca comunicou à Segurança Social inglesa que o requerido integrava o seu agregado familiar, mantendo o seu registo, em termos de estrutura familiar, como agregado monoparental.

  14. Por forma a não perder parte dos ditos «benefits», o...

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