Acórdão nº 95/18.0T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo nº 95/18.0T8CNT.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Alberto Ruço 2º Adjunto: Vítor Amaral Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO O Ministério Público intentou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais em representação do menor A (…) contra D (…) e P (…) pais do menor, Alegando, em síntese, que os requeridos não são casados entre si, encontrando-se separados de facto desde novembro de 2017, não se encontrando de acordo relativamente ao exercício do das responsabilidades parentais referentes ao menor.
Realizada a conferência a que alude o artigo 35º da OTM, na qual, não tendo sido possível obter o acordo de ambos os progenitores – cada qual mantendo as suas posições iniciais, ambos reclamando a fixação da residência deste filho junto de si –, foi determinado um regime provisório com residência do menor junto do pai.
Na audiência de discussão e julgamento, cada um dos pais reclamou a fixação da residência do filho A (…) junto de si. O Ministério Público, ainda que tenha adiantado reconhecer mérito à pretensão da mãe, em nome da segurança conhecida presentemente à criança o seu parecer foi no sentido da conversão do regime provisório em definitivo no que à residência diz respeito, acrescentando – quanto aos contactos com a mãe - que, no seu entender, esta poderia ter o filho na sua companhia durante metade de todos os períodos de interrupção letiva (Natal, Páscoa e verão).
Realizada a audiência de julgamento, o juiz a quo proferiu sentença, regulando as responsabilidades parentais nos seguintes termos: “1) A residência da criança é fixada junto do pai, que exercerá as responsabilidades parentais referentes ao quotidiano e à vida corrente da criança, salvo quando esta estiver aos cuidados da mãe, que, então, as exercerá; 2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância na vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores; 3) A mãe poderá ver e estar com a criança sempre que se desloque a Portugal, e pelo tempo em que cá permanecer, desde que avise o pai com antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo das obrigações escolares da criança; 4) A mãe pode contactar com a criança, por qualquer meio de comunicação à distância, sempre que quiser, sem prejuízo dos horários de repouso e escolares da criança, devendo o pai viabilizar os meios técnicos necessários à consecução desse propósito, em moldes a combinar entre ambos; 5) A mãe poderá ter a criança na sua companhia em metade dos períodos de interrupção letiva/escolar desta, em termos a acordar com o pai, sendo que, caso opte por fazê-lo no país da sua atual residência, terá que suportar o custo das respetivas viagens.
6) A mãe deverá pagar a título de alimentos à criança a quantia de €115,00 mensais, a entregar ao pai até ao último dia de cada mês.” * Inconformada com tal decisão, a mãe da menor dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula Face ao manifesto incumprimento da obrigação de nelas sintetizar os fundamentos do recurso (nº1 do artigo 639º CPC).
: (…) * O Ministério Público e o progenitor apresentaram, cada um, as suas contra-alegações, no sentido da manutenção do decidido.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto – admissibilidade e relevância.
2. Se é de alterar o decidido quanto à confiança do menor.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
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A requerida é solteira tendo nascido na Ilha da … onde residiu até 2006, ano em que emigrou para Inglaterra em busca de melhores condições de vida, levando consigo as filhas N… e L….
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N (…) nasceu a … de 2001, e L (…) nasceu a … de 2004, sendo ambas filhas da requerida.
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A requerida beneficiou, desde a sua chegada a Inglaterra, de todos os apoios e benefícios sociais que o Estado inglês concede a famílias monoparentais, tal como era a sua, razão pela qual beneficiou desde sempre da atribuição de subsídio de renda de casa e dos demais “benefits” atribuídos a título de abono de família em favor de cada uma das menores que sempre frequentaram os estabelecimentos de ensino adequados.
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Também se encontram emigradas em Inglaterra a mãe e duas irmãs da requerida, com quem esta, as suas filhas L (..:) e N (…) , o requerido e a criança A (…) conviveram quando se encontravam em Inglaterra e com quem a requerida e as filhas continuam a conviver.
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Em fevereiro de 2014, a requerida travou conhecimento com o requerente P (…), também ele solteiro, emigrante e residente naquela mesma localidade de C…, dando início a uma relação amorosa, que se manteve até novembro de 2017.
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A relação entre o casal sempre se pautou por um bom relacionamento e um convívio feliz do requerido com as filhas da requerida, o mesmo já não acontecendo com a restante família da requerida com quem o requerente não simpatizava especialmente, sendo motivo de algumas pequenas discórdias embora sem comprometer a sua boa relação.
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O A (…) é o primeiro (e muito desejado) filho do requerido, tendo nascido na cidade de C..., onde sempre residiu até junho de 2017.
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Os avós paternos do A… passaram a visitar ainda mais frequentemente o casal para verem o filho e o neto.
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A mãe do requerente, numa das suas visitas a Inglaterra começou a exercer pressão sobre o requerente para que regressasse a Portugal para junto de si no lugar de …, área da comarca de …, levando toda a família consigo.
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A pressão do requerente em vir para Portugal começou a ser e foi motivo de conflito e de discussões entre o casal.
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A filha mais velha da requerida (N (…)), antes de julho de 2017, atravessou uma fase complicada da adolescência devido aos baixos índices de autoestima, que a colocaram à beira da depressão.
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A requerida, antes de julho de 2017, aceitou vir residir em Portugal continental na expetativa de a filha N... melhorar do seu estado depressivo.
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Na Inglaterra, até junho de 2017, para que a requerida pudesse receber o máximo de «benefits», nunca comunicou à Segurança Social inglesa que o requerido integrava o seu agregado familiar, mantendo o seu registo, em termos de estrutura familiar, como agregado monoparental.
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Por forma a não perder parte dos ditos «benefits», o...
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