Acórdão nº 662/06.5GBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2007

Data07 Novembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

*No processo supra identificado, o tribunal recorrido, decidiu condenar:

  1. O arguido A..

    .:

    1. Por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL 2/98 de 3/1, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros.

    2. Por um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa á taxa diária de 6,00 Euros.

    3. Por um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

    4. Por cada um dos quatro crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

    5. Por cada um dos seis crimes de injúria agravada pela qualidade do visado, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, na pena de 2 (dois) meses de prisão.

    6. Por cada um dos seis crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão.

    7. Por um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, do CP, na pena de 3 (três) meses de prisão.

      Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sob condição do arguido pagar metade da indemnização em que vai condenado, no prazo de 1 ano, e 140 dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros.

      *B) O arguido B...:

    8. Por um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374.º, n.º 1, do CP, na pena de 13 (treze) meses de prisão.

    9. Por cada um dos quatro crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, do CP, na pena de (onze) 11 meses de prisão.

    10. Por cada um dos seis crimes de injúria agravada pela qualidade do visado, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1 e 184.º, na pena de 2 (dois) meses de prisão.

    11. Por cada um dos seis crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 2, do CP na pena de 6 (seis) meses de prisão.

    12. Por um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

    13. Por um crime de ofensa à integridade física qualificada, pela qualidade do visado, p. e p. pelo art. 146.º, do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão.

      Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

      *Ambos os arguidos, inconformados com o acórdão condenatório, interpuseram recurso, formula as seguintes conclusões:

  2. DO ARGUIDO A...: «1- O recorrente entende que o Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova junta aos autos e na apreciação da prova produzida durante a audiência de julgamento.

    Da prova produzida em julgamento e, só esta tem valor para efeitos de condenação (artigo 355.º do C.P.P.), bem como dos documentos juntos aos autos, mormente da carta de condução n.º 025493366, emitida em 15/03/2002, na República da Moldávia (fls.104 e 105 dos autos), não poderia resultara condenação do arguido pelo crime de condução sem habilitação legal.

    Os dizeres que constam da carta portuguesa de que o recorrente é titular, e que foram transcritos no ponto 53 da matéria de facto provada são suficientes para permitir a conclusão de que esta carta foi trocada por uma da Moldávia - veja-se o artigo 128.º, n.º l do Código da Estrada - emitida muito antes da data dos factos. A legislação actual permite aos titulares de títulos de condução, não provisórios, de todos os países que fazem parte de Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário - neles incluindo a Moldávia - requerer a sua troca por carta de condução portuguesa com dispensa de exame, para as categorias que se encontrem habilitados.

    Destarte, com a troca, as autoridades nacionais estão a reconhecer a validade daquela carta e que ela permitia ao arguido conduzir, assim nunca deveria ter sido sancionado pelo crime, uma vez que não cometeu crime algum, pelo que se impõe a absolvição do arguido quanto ao crime de condução sem habilitação legal.

    II -Do cotejo da prova produzida em Audiência de Julgamento, e no que concerne ao crime de corrupção activa, salvo o devido respeito, devia aplicar-se no caso concreto a atenuação especial da pena com carácter obrigatório imposta pelo artigo 364.º, alínea b), aplicável por força do artigo 374.º, n.º 3, ambos do CP, o que se impunha no caso concreto, já que o arguido A... fez a promessa de dar dinheiro para evitar que, ele próprio, fosse exposto ao perigo de vir a ser sujeito a pena ou a medida de segurança (o perigo de responsabilidade criminal de que fala Medina Seiça, in Comentário Conimbricense do CP, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, página 507).

    Por força da atenuação especial que se impunha no caso concreto, o crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 374.º do C.P., passaria a ter a moldura penal de prisão de um mês até três anos e quatro meses (vide artigo 73.º, n.º 1, alínea a) e b) do CP), e nunca deveria ser punido, no caso concreto e atento o explanado, com mais de 4 meses de prisão, atento o grau médio de culpa do arguido.

    III - Por outro lado, entende-se, no que concerne ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, que o arguido não quis resistir quatro vezes ou a quatro funcionários. O arguido quis reagir a uma detenção e prossecução sancionatória. Há uma só resistência! Na esteira de pensamento de Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do CP, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, página 347: “quando a actividade de ofício é levada a cabo por mais do que um funcionário, o crime é único, mesmo sendo vários os funcionários objecto da coacção”. (veja-se neste sentido a solução adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça consagrada no Acórdão datado de 28/04/1999, Col. Jur. STJ, VII, Tomo II, pg.193; bem como o Acórdão datado de 18/02/2004, Col. Jur. STJ, XII, Tomo I, pg.205) O arguido devia ser punido apenas por um crime de resistência e coacção sobre membros de força de segurança, julgando-se adequada a pena de 9 meses de prisão.

    IV- Resulta da fundamentação do douto acórdão a aplicação de pena de prisão efectiva no que concerne aos crimes de Injúria e de dano, todavia, atento o grau médio de culpa do arguido e as exigências de prevenção, seria de aplicar, por cada um dos seis crime de injúria agravada a pena de 70 dias de multa e pelo crime de dano também 70 dias de multa.

    Â prisão é a última ratio da política criminal. A aplicação da pena de prisão deve não só orientar-se por princípios da necessidade, mas também da proporcionalidade e subsidiariedade.

    A escolha da pena deve ser feita nos termos do artigo 40.º do CP, devendo atender-se a finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, e a finalidades de prevenção especial ou de socialização.

    Com efeito, o arguido apesar de já ter 33 anos, foi condenado apenas por duas vezes, e por crimes de menor dignidade penal (vulgo bagatelas penais), praticados há já algum tempo (há mais de quatro anos); por outro lado, os factos a que se reportam os autos foram todos praticados num curto período de tempo - no máximo 6 horas sem qualquer tipo de publicidade, de madrugada e sem consequências significativas.

    V- Com efeito e no que concerne à condenação pela prática do crime de ameaças, “Há-de considerar-se, em todo o caso, que os destinatários da coacção possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum, membros das forças armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios.

    [... N]algumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais subcapacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas sobre-capacidades”.

    Destarte, e no que concerne à medida da pena a aplicar ao arguido, entendemos adequado aplicar a pena de três meses de prisão por cada crime de ameaça, atento o grau médio de culpa do arguido e as exigências de prevenção.

    V- Atendendo a todo o exposto, entende-se justo e adequado aplicar ao arguido A... a pena única de 1 ano e seis meses de prisão suspensos por três anos e 230 dias de multa à taxa diária de 6€, uma vez que a pena aplicada de 3 anos de prisão suspensa por 5 se reputa excessiva.

    O arguido está bem inserido familiar e laboralmente, pelo que se entende que ainda será de arriscar um juízo de prognose favorável ao arguido, crendo que a ameaça da pena e a censura representada por esta o vão fazer, de futuro, evitar a prática de actos semelhantes, pelo que a pena deverá ser suspensa.

    *B) DO ARGUIDO B...: VI- Do cotejo da prova produzida em Audiência de julgamento, e no que concerne ao crime de corrupção activa, salvo o devido respeito, devia aplicar-se no caso concreto a atenuação especial da pena com carácter obrigatório imposta pelo artigo 364.º alínea b), aplicável por força do artigo 374.º, n.º 3, ambos do CP, o que se impunha no caso concreto, já que o arguido B...fez a promessa de dar dinheiro para evitar que, o irmão A..., fosse exposto ao perigo de vir a ser sujeito a pena ou a medida de segurança (o perigo de responsabilidade criminal de que fala Medina Seiça, in Comentário Conimbricense do CP, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, página 507).

    Por força da atenuação especial que se impunha no caso concreto, o crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 374.º do C.P.; passaria a ter a moldura penal de prisão de um mês até três anos e quatro meses (vide artigo 73.º, n.º 1, alínea a) e b) do CP), e nunca deveria ser punido, no caso concreto e atento o explanado, com mais de 4 meses de prisão, atento o grau médio de culpa do arguido.

    VII- Por outro lado, entende-se, no que concerne ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, que o arguido não quis resistir quatro vezes ou a quatro funcionários. O arguido quis reagir a uma detenção e prossecução sancionatória. Há uma só resistência.

    Na esteira de pensamento de Cristina Líbano Monteiro, in Comentário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT