Acórdão nº 292/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

A..

(A., Reconvinda e neste recurso Apelada) intentou na Vara Mista de Coimbra, sendo distribuída à 1ª Secção, a acção declarativa de condenação com processo ordinário da qual emerge este recurso, demandando B...

(R., Reconvinte e aqui Apelante), invocando ter sido Subempreiteira desta, enquanto Empreiteira numa obra na Figueira da Foz, pedindo o pagamento da parte do preço em falta pelos trabalhos (trabalhos de saneamento e instalação de uma rede de gás natural) prestados ao abrigo dessa subempreitada O pedido formulado, no total de €70.812,78, refere-se às facturas de fls. 5 (factura nº 302, no valor de €82.213,56, da qual faltaria a R. satisfazer €7.213,56), fls. 9 (factura nº 318, no valor de €31.767,27, toda ela por pagar), fls. 10 (factura nº 335, no valor de €169,43, toda ela por pagar), fls. 11 (factura nº 337, no valor de €8.404,96, toda ela por pagar), fls. 12 (factura nº 347, no valor de €15.754,68, toda ela por pagar), fls. 13 (factura nº 127, no valor de €2.993,83, toda ela por pagar). Aos montantes destas facturas, totalizando eles €66.303,73, acrescenta a A. juros vencidos, no montante global de €4.509,05, pedindo os vincendos.

.

A R. contestou, alegando a existência de defeitos diversos na execução pela A. dos trabalhos subempreitados, tendo-lhe ela exigido (em 12/05/2002) que “[…] cessasse todos os trabalhos e se retirasse da obra […]” (transcrito do artigo 26º da contestação a fls. 23), invocando, em função dessa deficiente execução, a excepção de não cumprimento do contrato, decorrente de o A. não ter procedido à correcção dos defeitos. A título reconvencional formulou a R. um pedido a liquidar posteriormente respeitante aos danos provocados pela conduta da A. (fundamentalmente custos da reparação dos defeitos) Em articulado superveniente, constante de fls. 401/405, acrescentou a R./Reconvinte ao pedido respeitante aos custos de reparação da deficiente execução da obra pela A./Reconvinda, a quantia de €93.960,11, alegando ter ocorrido o apuramento destes custos posteriormente ao articulado reconvencional. A A./Reconvinda tomou posição sobre tal articulado a fls. 562/563, sendo os factos respectivos aditados à base instrutória a fls. 567 e vº.

, acrescentando-lhe €60.000,00 de “lucros cessantes” e €100,000,00 de danos não patrimoniais.

1.1.

Saneado o processo através do despacho de fls. 245, procedeu-se à fixação dos factos até aí provados (fls. 245/246) e à elaboração da base instrutória (fls. 246/252). Esta – a base instrutória e não a “especificação” dos factos provados que a antecedeu – foi objecto da reclamação apresentada pela R./Reconvinte a fls. 343/346, sendo a mesma indeferida no início da audiência no trecho desta documentado na acta respectiva a fls. 574/575 Desta decisão interpôs a R./Reconvinte um recurso de agravo, surpreendentemente admitido a fls. 575 (surpreendentemente dado o disposto no artigo 511º, nº 3 do Código de Processo Civil), que esta Relação não admitiu, dada a ostensiva irrecorribilidade da decisão em causa (cfr. fls. 617 e 624). A respeito desta não admissão cumpre sublinhar, tendo presente a referência da R./Reconvinte/Apelante, nos itens 53 e 54 das suas alegações a fls. 885/886, a uma suposta subida desse agravo com a presente apelação, que esta Relação a fls. 617 e 624 não alterou o momento da subida desse agravo, considerando-o antes inadmissível. Assim, não tem sentido algum esperar ou pretender, como parece suceder com a Apelante, o conhecimento desse agravo, nos termos do artigo 710º do Código de Processo Civil, como se tivesse subido com a presente apelação. Tal agravo era (e é) inadmissível, e, como tal, não será conhecido. Aliás, a decisão desta Relação sobre essa inadmissibilidade formou caso julgado formal.

. Apresentou ainda a R./Reconvinte, desta feita em acta, no trecho final de fls. 575, uma reclamação quanto ao facto especificado na alínea p) dos factos assentes, sendo esta aceite pelo despacho documentado a fls. 576 (por erro indica-se aí alínea b), percebendo-se pela redacção em causa que se trata da alínea p)) Deixa-se aqui sublinhada a circunstância de esta reclamação respeitante à alínea p) dos factos assentes na fase de condensação constituir o único elemento desses factos criticado pela R./Reconvinte/Apelante. Justifica-se esta referência, em função da circunstância, que adiante neste recurso valoraremos, de a mesma R./Reconvinte argumentar no seu recurso (cfr. conclusões IV e V das alegações a fls. 892/893) como se tivesse discutido anteriormente o teor de outras alíneas dessa peça condensatória.

. Dessa acta, para além do indeferimento de outras reclamações (v. parte final de fls. 576), consta ainda a interposição e admissão de um recurso de agravo pela A./Reconvinda (v. fls. 577), desconhecendo-se (porque ninguém o disse) a que trecho decisório constante dessa acta se referiria tal recurso. Este, de qualquer forma, não foi alegado nos 15 dias contados do despacho de admissão respectivo [artigo 743º do Código de Processo Civil (CPC)], tendo ficado deserto.

Prosseguiu entretanto o julgamento (actas de fls. 805/806, 828/830 e 835/836 do IV volume e 700/703, 766/767 e 778/780 do V volume Existe um evidente erro de paginação entre o IV e o V volumes.

), findo o qual foram fixados, por referência à base instrutória, os factos provados nessa fase (despacho de fls. 781/782), sendo proferida a Sentença de fls. 784/804 – constitui esta a decisão aqui recorrida –, cujo pronunciamento decisório foi o seguinte: “[…] Nestes termos e nos mais de Direito, julgo [a] acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a R.

B..., a pagar à A. Briopul – Sociedade de Obras Públicas e Privadas, Lda., a quantia de €66.096,34 […], acrescida de juros de mora vencidos desde 10/05/2002 e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. E julgo improcedente a reconvenção e em consequência absolvo a A. dos pedidos reconvencionais deduzidos.

[…]” [transcrição de fls. 804] 1.2.

Inconformada reagiu a R./Reconvinte interpondo o presente recurso de apelação (fls. 813), admitido a fls. 816, alegando-o a fls. 870/913, rematando tal peça com as seguintes conclusões: “[…] I – [A] decisão que considerou parcialmente procedente o pedido da Recorrida e a decisão que considerou improcedente o pedido reconvencional encontram-se com vícios, sendo mesmo nulas como infra se demonstrará.

II - Vem, a ora Recorrida, então A., reclamar da recorrente o pagamento das facturas números 302, 318, 335, 337 e 347 que se encontram reproduzidas nos autos.

III - Pese, embora, as facturas terem sido emitidas e juntas aos autos como documentos incumbia a A., ora Recorrida, na sua petição inicial referir que as facturas se referiam a trabalhos efectuados pela A. ao serviço da ora Recorrente.

[…] IV - A referida matéria foi levada aos factos assentes, nomeadamente, nos pontos 5 e 7 cfr. fls. 5 e 6 da douta sentença em crise.

V - Tendo a Recorrida alegado a existência de uma dívida teria de alegar e provar a que trabalhos se reportam as facturas em causa.

VI - pese embora, as facturas e os seus valores e datas de vencimento, tenham sido dadas como provadas, certo é, que não foi provado nem sequer alegado que os valores facturados se deveram a trabalhos, efectivamente, executados pela Recorrida a favor da recorrente.

VII - A Recorrida não alegou, como lhe incumbia, atendendo ao regime de ónus de prova, quais os trabalhos realizados a que se reportavam as facturas cujos valores se peticionaram.

VIII - Por outro lado, a ora Recorrente impugnou ainda os valores dos mesmos ao alegar e provar que os trabalhos houve que foram facturados e que não foram executados. Veja-se factos provados nos artigos 38, 48, 51, 53 e 55.

IX - Assim, não poderia a Recorrente ser condenada ao pagamento das facturas uma vez que a Recorrida não logrou provar, porque nem alegou, a que trabalhos as referidas facturas se reportam, tendo a recorrente impugnado as facturas conforme art.º 1º da douta contestação.

X - Cabendo à Recorrida o ónus da prova terá a Recorrente de ser absolvida do pedido.

XI - Condenou o Tribunal a quo a Recorrente ao pagamento da quantia de 66.096,34 € acrescida de juros de mora desde 10.05.2002.

XII - Na douta decisão, refere-se a fls. 20 que a R. ora Recorrente, tem a obrigação de proceder ao pagamento das facturas indicadas no facto provado no n.º 7 acrescidos dos respectivos juros de mora a partir de 10.05.2002(?).

XIII - Desde logo não poderá a Recorrente ser condenada a pagar juros do valor em dívida desde a data de 10.05.2002, quando as facturas a que se reportam o facto provado no n.º 7, nomeadamente a nºs 318, 339, 337 e 347 têm datas de vencimento e todas, à excepção da 318, datas de emissão posteriores a 10.05.2002.

XIV - Encontra-se, pois viciada a douta decisão na parte em que condenou a Recorrente ao pagamento de juros desde 10.05.2002, quando tal data não coincide nem com a data de vencimento das facturas, nem com a citação da Recorrente para o presente processo.

XV - Por outro lado, também a soma das facturas constantes do facto 7 a que alude a douta sentença em crise não corresponde ao valor da condenação.

XVI - O valor das facturas constantes do facto provado sob o n.º 7 justificado na página 20 da douta sentença em crise é de 56.096,34 € (31.767,27 (fact.318) + 169,43 € (fact.335) + 8.404,96 (fact.333) + 815.754,68 (fact.347).

XVII - Não se consegue vislumbrar qual o raciocínio do Exmo. Mmo. Juiz a quo ao apurar um valor de 66.096,34€.

XVIII - Encontra-se, também aqui a sentença viciada quanto ao quantum de condenação, existindo contradição entre a matéria assente no facto n.º 7 e na condenação o que desde logo gera a nulidade de sentença o que desde já se invoca nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do C.P.C.

XIX - Para o interesse da causa reconvencional apuraram-se os factos constantes dos seguintes números dos factos provados: - 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32...

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