Acórdão nº 292/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.
A..
(A., Reconvinda e neste recurso Apelada) intentou na Vara Mista de Coimbra, sendo distribuída à 1ª Secção, a acção declarativa de condenação com processo ordinário da qual emerge este recurso, demandando B...
(R., Reconvinte e aqui Apelante), invocando ter sido Subempreiteira desta, enquanto Empreiteira numa obra na Figueira da Foz, pedindo o pagamento da parte do preço em falta pelos trabalhos (trabalhos de saneamento e instalação de uma rede de gás natural) prestados ao abrigo dessa subempreitada O pedido formulado, no total de €70.812,78, refere-se às facturas de fls. 5 (factura nº 302, no valor de €82.213,56, da qual faltaria a R. satisfazer €7.213,56), fls. 9 (factura nº 318, no valor de €31.767,27, toda ela por pagar), fls. 10 (factura nº 335, no valor de €169,43, toda ela por pagar), fls. 11 (factura nº 337, no valor de €8.404,96, toda ela por pagar), fls. 12 (factura nº 347, no valor de €15.754,68, toda ela por pagar), fls. 13 (factura nº 127, no valor de €2.993,83, toda ela por pagar). Aos montantes destas facturas, totalizando eles €66.303,73, acrescenta a A. juros vencidos, no montante global de €4.509,05, pedindo os vincendos.
.
A R. contestou, alegando a existência de defeitos diversos na execução pela A. dos trabalhos subempreitados, tendo-lhe ela exigido (em 12/05/2002) que “[…] cessasse todos os trabalhos e se retirasse da obra […]” (transcrito do artigo 26º da contestação a fls. 23), invocando, em função dessa deficiente execução, a excepção de não cumprimento do contrato, decorrente de o A. não ter procedido à correcção dos defeitos. A título reconvencional formulou a R. um pedido a liquidar posteriormente respeitante aos danos provocados pela conduta da A. (fundamentalmente custos da reparação dos defeitos) Em articulado superveniente, constante de fls. 401/405, acrescentou a R./Reconvinte ao pedido respeitante aos custos de reparação da deficiente execução da obra pela A./Reconvinda, a quantia de €93.960,11, alegando ter ocorrido o apuramento destes custos posteriormente ao articulado reconvencional. A A./Reconvinda tomou posição sobre tal articulado a fls. 562/563, sendo os factos respectivos aditados à base instrutória a fls. 567 e vº.
, acrescentando-lhe €60.000,00 de “lucros cessantes” e €100,000,00 de danos não patrimoniais.
1.1.
Saneado o processo através do despacho de fls. 245, procedeu-se à fixação dos factos até aí provados (fls. 245/246) e à elaboração da base instrutória (fls. 246/252). Esta – a base instrutória e não a “especificação” dos factos provados que a antecedeu – foi objecto da reclamação apresentada pela R./Reconvinte a fls. 343/346, sendo a mesma indeferida no início da audiência no trecho desta documentado na acta respectiva a fls. 574/575 Desta decisão interpôs a R./Reconvinte um recurso de agravo, surpreendentemente admitido a fls. 575 (surpreendentemente dado o disposto no artigo 511º, nº 3 do Código de Processo Civil), que esta Relação não admitiu, dada a ostensiva irrecorribilidade da decisão em causa (cfr. fls. 617 e 624). A respeito desta não admissão cumpre sublinhar, tendo presente a referência da R./Reconvinte/Apelante, nos itens 53 e 54 das suas alegações a fls. 885/886, a uma suposta subida desse agravo com a presente apelação, que esta Relação a fls. 617 e 624 não alterou o momento da subida desse agravo, considerando-o antes inadmissível. Assim, não tem sentido algum esperar ou pretender, como parece suceder com a Apelante, o conhecimento desse agravo, nos termos do artigo 710º do Código de Processo Civil, como se tivesse subido com a presente apelação. Tal agravo era (e é) inadmissível, e, como tal, não será conhecido. Aliás, a decisão desta Relação sobre essa inadmissibilidade formou caso julgado formal.
. Apresentou ainda a R./Reconvinte, desta feita em acta, no trecho final de fls. 575, uma reclamação quanto ao facto especificado na alínea p) dos factos assentes, sendo esta aceite pelo despacho documentado a fls. 576 (por erro indica-se aí alínea b), percebendo-se pela redacção em causa que se trata da alínea p)) Deixa-se aqui sublinhada a circunstância de esta reclamação respeitante à alínea p) dos factos assentes na fase de condensação constituir o único elemento desses factos criticado pela R./Reconvinte/Apelante. Justifica-se esta referência, em função da circunstância, que adiante neste recurso valoraremos, de a mesma R./Reconvinte argumentar no seu recurso (cfr. conclusões IV e V das alegações a fls. 892/893) como se tivesse discutido anteriormente o teor de outras alíneas dessa peça condensatória.
. Dessa acta, para além do indeferimento de outras reclamações (v. parte final de fls. 576), consta ainda a interposição e admissão de um recurso de agravo pela A./Reconvinda (v. fls. 577), desconhecendo-se (porque ninguém o disse) a que trecho decisório constante dessa acta se referiria tal recurso. Este, de qualquer forma, não foi alegado nos 15 dias contados do despacho de admissão respectivo [artigo 743º do Código de Processo Civil (CPC)], tendo ficado deserto.
Prosseguiu entretanto o julgamento (actas de fls. 805/806, 828/830 e 835/836 do IV volume e 700/703, 766/767 e 778/780 do V volume Existe um evidente erro de paginação entre o IV e o V volumes.
), findo o qual foram fixados, por referência à base instrutória, os factos provados nessa fase (despacho de fls. 781/782), sendo proferida a Sentença de fls. 784/804 – constitui esta a decisão aqui recorrida –, cujo pronunciamento decisório foi o seguinte: “[…] Nestes termos e nos mais de Direito, julgo [a] acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a R.
B..., a pagar à A. Briopul – Sociedade de Obras Públicas e Privadas, Lda., a quantia de €66.096,34 […], acrescida de juros de mora vencidos desde 10/05/2002 e vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. E julgo improcedente a reconvenção e em consequência absolvo a A. dos pedidos reconvencionais deduzidos.
[…]” [transcrição de fls. 804] 1.2.
Inconformada reagiu a R./Reconvinte interpondo o presente recurso de apelação (fls. 813), admitido a fls. 816, alegando-o a fls. 870/913, rematando tal peça com as seguintes conclusões: “[…] I – [A] decisão que considerou parcialmente procedente o pedido da Recorrida e a decisão que considerou improcedente o pedido reconvencional encontram-se com vícios, sendo mesmo nulas como infra se demonstrará.
II - Vem, a ora Recorrida, então A., reclamar da recorrente o pagamento das facturas números 302, 318, 335, 337 e 347 que se encontram reproduzidas nos autos.
III - Pese, embora, as facturas terem sido emitidas e juntas aos autos como documentos incumbia a A., ora Recorrida, na sua petição inicial referir que as facturas se referiam a trabalhos efectuados pela A. ao serviço da ora Recorrente.
[…] IV - A referida matéria foi levada aos factos assentes, nomeadamente, nos pontos 5 e 7 cfr. fls. 5 e 6 da douta sentença em crise.
V - Tendo a Recorrida alegado a existência de uma dívida teria de alegar e provar a que trabalhos se reportam as facturas em causa.
VI - pese embora, as facturas e os seus valores e datas de vencimento, tenham sido dadas como provadas, certo é, que não foi provado nem sequer alegado que os valores facturados se deveram a trabalhos, efectivamente, executados pela Recorrida a favor da recorrente.
VII - A Recorrida não alegou, como lhe incumbia, atendendo ao regime de ónus de prova, quais os trabalhos realizados a que se reportavam as facturas cujos valores se peticionaram.
VIII - Por outro lado, a ora Recorrente impugnou ainda os valores dos mesmos ao alegar e provar que os trabalhos houve que foram facturados e que não foram executados. Veja-se factos provados nos artigos 38, 48, 51, 53 e 55.
IX - Assim, não poderia a Recorrente ser condenada ao pagamento das facturas uma vez que a Recorrida não logrou provar, porque nem alegou, a que trabalhos as referidas facturas se reportam, tendo a recorrente impugnado as facturas conforme art.º 1º da douta contestação.
X - Cabendo à Recorrida o ónus da prova terá a Recorrente de ser absolvida do pedido.
XI - Condenou o Tribunal a quo a Recorrente ao pagamento da quantia de 66.096,34 € acrescida de juros de mora desde 10.05.2002.
XII - Na douta decisão, refere-se a fls. 20 que a R. ora Recorrente, tem a obrigação de proceder ao pagamento das facturas indicadas no facto provado no n.º 7 acrescidos dos respectivos juros de mora a partir de 10.05.2002(?).
XIII - Desde logo não poderá a Recorrente ser condenada a pagar juros do valor em dívida desde a data de 10.05.2002, quando as facturas a que se reportam o facto provado no n.º 7, nomeadamente a nºs 318, 339, 337 e 347 têm datas de vencimento e todas, à excepção da 318, datas de emissão posteriores a 10.05.2002.
XIV - Encontra-se, pois viciada a douta decisão na parte em que condenou a Recorrente ao pagamento de juros desde 10.05.2002, quando tal data não coincide nem com a data de vencimento das facturas, nem com a citação da Recorrente para o presente processo.
XV - Por outro lado, também a soma das facturas constantes do facto 7 a que alude a douta sentença em crise não corresponde ao valor da condenação.
XVI - O valor das facturas constantes do facto provado sob o n.º 7 justificado na página 20 da douta sentença em crise é de 56.096,34 € (31.767,27 (fact.318) + 169,43 € (fact.335) + 8.404,96 (fact.333) + 815.754,68 (fact.347).
XVII - Não se consegue vislumbrar qual o raciocínio do Exmo. Mmo. Juiz a quo ao apurar um valor de 66.096,34€.
XVIII - Encontra-se, também aqui a sentença viciada quanto ao quantum de condenação, existindo contradição entre a matéria assente no facto n.º 7 e na condenação o que desde logo gera a nulidade de sentença o que desde já se invoca nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do C.P.C.
XIX - Para o interesse da causa reconvencional apuraram-se os factos constantes dos seguintes números dos factos provados: - 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32...
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