Acórdão nº 1131/04.3TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelFALCÃO MAGALHÃES
Data da Resolução06 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I -

  1. Em 30 de Abril de 2002, a Assembleia Municipal de Águeda deliberou a utilidade pública e a atribuição de carácter de urgência à expropriação do prédio urbano sito na Rua 15 de Agosto, n.ºs 2 a 7, na cidade de Águeda - destinando-se a expropriação à rectificação do traçado das Ruas Manuel Alegre e 15 de Agosto, em concretização do Plano de Pormenor da Zona Central da Cidade -, prédio este que, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 03698 da freguesia de Águeda, tem como titulares inscritos A... (G1) e B... (G2 - provisória, por permuta), e se encontra inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 4562.

    Tal Deliberação foi publicada no Apêndice n.º 11/2001, do DR, II Série, n.º 25, de 30/01/2001.

    Em 21/10/2003, A... e B..., apresentaram no Tribunal Judicial de Águeda, reclamação ao abrigo do disposto no art.º 54 do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09.

    Para o efeito, sustentaram os requerentes que, tendo apresentado na Câmara Municipal de Águeda uma reclamação contra a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam, essa Câmara Municipal, não só não deu seguimento a tal reclamação, como realizou, depois da apresentação desta e à revelia deles, a diligência em causa, circunstância esta que deu azo a uma outra reclamação arguindo a irregularidade da vistoria, sem que, contudo, a Câmara Municipal haja remetido ao Tribunal Judicial, no prazo previsto no Art.º 54, n.º 1 do Código das Expropriações (CE), o processo expropriativo.

    O mencionado procedimento administrativo de expropriação foi avocado pelo Tribunal Judicial de Águeda (2.º Juízo) em 20/11/2003 (fls.187), para onde foi remetido e passou a correr termos.

    A referida reclamação veio a ser deferida (em 25/02/2004) pelo Tribunal Judicial de Águeda (1.º Juízo), que anulou a mencionada vistoria (fls. 292).

    Os ora agravados requereram nos autos n.ºs 477/2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, a suspensão da eficácia da aludida deliberação, pretensão que lhes foi negada por decisão desse Tribunal, decisão essa que, após vários recursos (para o Tribunal Central Administrativo, para o Supremo Tribunal Administrativo e para o Tribunal Constitucional) transitou em julgado.

    Também num outro processo - 104/04.TA09918 - que correu termos no Tribunal Administrativo e Tributário de Viseu, viram os ora agravados (com intervenção de várias instâncias - Tribunal Central Administrativo do Norte, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Constitucional), negada, por decisão transitada em julgado, a sua pretensão de ver suspensa a eficácia da deliberação em causa.

    A Assembleia Municipal de Águeda emitiu várias deliberações, reconhecendo, para efeitos do disposto na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 128º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, que o diferimento por mais tempo da execução da mencionada deliberação de 30/04/2002, seria gravemente prejudicial para o interesse público.

    Nestes autos do Tribunal Judicial de Águeda, sobre requerimento efectuado em Junho de 2005 (fls. 514) por A..., em que este - invocando a necessidade de a Autarquia se pronunciar sobre requerimentos enviados a esta fornecendo novos elementos e insistindo pela declaração de nulidade da “declaração de expropriação” - pediu, com base na existência de motivo justificado para tal e no disposto no art.º 279, n.º 1, do C.P.C., que se suspendesse o processo por seis meses, recaiu o despacho de fls. 599, de 05/07/2005, que transitou e que é do seguinte teor: “Requerimento de fls. 514: Os presentes autos estão a ser tramitados pelo Tribunal em substituição da entidade expropriante por força da procedência da reclamação prevista no art. 54° Código das Expropriações.

    Assim aplicam-se a este processo as normas do Código das Expropriações.

    Nos termos do Código das Expropriações a instância só pode ser suspensa nos termos do art. 41 ° desse código, não tendo lugar a aplicação das normas de suspensão da instância previstas no Código Processo Civil.

    Assim, indefiro a requerida suspensão da instância.(...)”.

    Após vicissitudes várias, na sequência de solicitação que lhe foi feita (determinada por despacho de fls. 1324), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra remeteu aos presentes autos a certidão que consta a fls. 1326 e ss., respeitante ao processo de recurso contencioso de anulação n° 478/2002 que nesse Tribunal Administrativo corre termos e em que os mencionados A... e B..., pedem que a supra referida Deliberação de 30 de Abril de 2002 seja declarada nula ou anulada.

    Junta que foi tal certidão, onde se refere não haver sido ainda proferida decisão final e da qual constam o requerimento inicial (entrado em juízo em 05/07/2002) e a contestação, o Exmo. Juiz do Tribunal “a quo”, em 17/4/2007, lavrou o despacho de fls. 1390 e ss., em que determina a suspensão da instância “...até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir nos autos de recurso contencioso de anulação que correm os seus termos sob o n.º 478/2002 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.”.

  2. Desse despacho agravou a Câmara Municipal de Águeda, que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentou as conclusões que se seguem: 1 - O presente processo não é um processo judicial, mas sim um processo administrativo de expropriação, cuja tramitação se encontra regulada nos artigos 10º a 51º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/9, e que na sua fase litigiosa se inicia com a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação prevista no artigo 10º do citado Código das Expropriações e se encerra com a adjudicação pelo juiz da propriedade e posse, salvo quanto a esta, se já houver posse administrativa, do prédio ou parcela de prédio objecto da expropriação, nos termos constantes da decisão arbitral, que homologa, e da sua notificação e da decisão arbitral à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, tudo nos termos previstos no nº 5º do artigo 51º do Código das Expropriações.

    2 - Não estamos, por isso, sequer ainda perante o conhecido impropriamente por processo judicial de expropriação litigiosa e que mais não é do que o recurso judicial da decisão arbitral que foi homologada pela decisão judicial que adjudicou, nos termos daquela, o imóvel ou parcela de imóvel objecto da expropriação e que se inicia com a interposição do recurso previsto nos artigos 52º, 58º a 66º do Código das Expropriações.

    3 - Ao presente processo administrativo de expropriação aplicam-se as regras específicas do Código das Expropriações e relativamente às validade, invalidade e execução das resoluções e deliberações que o precederam ou que nele sejam tomadas e dos actos de carácter administrativo nele praticados aplicam-se as regras, não da Lei Civil e do Código de Processo Civil, mas sim as regras do processo administrativo consagradas no Código de Procedimento Administrativo e o regime processual e as medidas cautelares específicas do processo judicial administrativo, que até 31/1/2003 se regia pela Lei do Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) e que após 1/1/2004 se passou a reger pelo vigente Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

    4 - Estamos, por isso, perante um processo de carácter exclusivamente administrativo, que só não continuou a ser tramitado normalmente pela entidade expropriante nos termos previstos nos artigos 19º, 20º, 21º, 22º, 42º a 51 ° do Código das Expropriações, em razão de: - o mesmo ter sido remetido ao Tribunal Judicial de Águeda nos termos do nº 2 do artigo 54° do Código das Expropriações, por força de nele ter sido arguida pelos expropriados a nulidade da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam prevista no artigo 21º do Código das Expropriações, que foi efectuada quando da admissão com efeito meramente devolutivo dum recurso por oposição de julgados interposto para o Supremo Tribunal Administrativo pelos expropriados do Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 23/3/2003, que confirmara a sentença da 1.ª instância do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra proferida no processo n.º 477/02 da suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda que declarou a utilidade pública e urgência da expropriação em causa e que negara a suspensão de eficácia, processo esse que se encontra apenso aos autos do recurso contencioso de anulação da mesma deliberação pendente actualmente no TAF (Tribunal Administrativo e Fiscal) de Coimbra sob o n.º 478/2002, e pelo facto de o efeito desse mesmo recurso ter vindo a ser alterado para suspensivo pelo STA no próprio Acórdão de 28/10/2003 em que julgou não haver oposição de julgados; - a referida nulidade ter sido declarada pelo Tribunal Judicial de Águeda e, por força disso, o Tribunal ter avocado o processo e, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 54° e do nº 2 do artigo 42º, ambos do Código das Expropriações, as funções da entidade expropriante terem passado a caber ao juiz de direito do local da situação do bem ( sic).

    5 - Por essa razão, o presente processo administrativo de expropriação permaneceu no tribunal de Águeda após a declaração daquela nulidade, onde foi redistribuído, razão por que, nos termos dos citados artigos 54°, n° 5, e 42°, n° 2 do Código das Expropriações, passou a caber ao juiz respectivo exclusivamente o exercício das funções da entidade expropriante e, consequentemente, apenas a prática dos actos administrativos que no aludido processo administrativo caberia à entidade expropriante praticar, designadamente ordenar a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam prevista no artigo 21º e a tomada de posse administrativa do prédio por parte da entidade expropriante nos termos dos artigos 20º e 22º, todos do Código das Expropriações, dado que a deliberação de utilidade pública da expropriação atribuiu-lhe carácter de urgência ( artigo 15º, nº 2 do Código das Expropriações), e promover a arbitragem - e não...

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