Acórdão nº 2610/03.5TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.
A...
intentou contra B...
a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária. No essencial alegou que autor e ré casaram catolicamente no dia 15 de Setembro de 1979, sem convenção antenupcial, casamento que veio a ser dissolvido por divórcio decretado no âmbito do processo nº 313/93, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Quando iniciaram o processo de divórcio por mútuo consentimento – a petição entrou a 26 de Março de 1993 – autor e ré já viviam separados de facto há alguns meses, vivendo em casas diferentes. À data da separação de facto tinham património comum composto por dinheiro, móveis e um imóvel que se propuseram partilhar após o divórcio. Entre os bens comuns do casal existia um depósito a prazo no montante de 1.709.622$00 na Caixa Geral de Depósitos na conta conjunta nº 0270/042859/120, depósito que foi efectuado pela ré em 12 de Novembro de 1990. Em 9 de Fevereiro de 1993, a ré procedeu ao levantamento do saldo no valor de 1.709.622$00, o que fez sem o conhecimento do autor e fê-lo quando já estava separada de facto do autor que apesar de ter reclamado, junto da ré, pelo pagamento da quantia que lhe era devida, a verdade é que todas as tentativas se revelaram infrutíferas. A ré deve restituir ao autor a quantia de € 4.263,78 nos termos do artigo 473º do CC.
Concluiu pela procedência da acção e pela consequente condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 4.263,78 acrescida de juros à taxa legal vencidos desde o dia 2 de Setembro de 1993 e até integral pagamento.
* A ré foi regularmente citada.
* Na sua contestação começou por suscitar a excepção peremptória da prescrição, na medida em que o autor teve conhecimento do levantamento em 24 de Junho de 1998, sendo que o direito à restituição prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete – artigo 482º do CC. Em sede de impugnação alegou que autora e ré acordaram em não relacionar bens, para além de uma mota e de um veículo automóvel, e quanto ao depósito a prazo acordaram que a ré procederia ao pagamento da quantia de 1.500.000$00 a uma sua tia e o restante ficaria para a ré pagar a carta de condução que tirou em Fevereiro de 2003 em Belmonte.
Concluiu pela procedência da excepção e caso assim se não entenda pela improcedência da acção.
* Respondeu o autor à contestação sustentando que a apropriação indevida feita pela ré cabe no instituto do enriquecimento sem causa, mas não necessariamente e exclusivamente com base nele. Mas ainda que se subsumisse apenas ao instituto do enriquecimento sem causa, o prazo prescricional se havia interrompido pelo reconhecimento do direito pela ré, nos termos do artigo 325º do CC.
Concluiu pela improcedência da excepção.
* No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e inaplicável o disposto no artigo 482º do CC, no que se subentende a improcedência da invocada excepção.
* Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que não foram alvo de qualquer reclamação.
* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a gravação dos depoimentos prestados em audiência.
* A decisão sobre a matéria de facto controvertida não mereceu por parte dos ilustres advogados qualquer reclamação.
* Proferida sentença, julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido.
* Notificado o autor, demonstrou a sua irresignação através da interposição de recurso que foi admitido como apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (despacho de folhas 225).
* O apelante atravessou nos autos a suas alegações e concluiu do seguinte modo: 1. O depósito bancário titulado por conta conjunta era bem comum do casal e produto do trabalho de ambos.
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Tal quantia encontra-se depositada em conta conjunta da qual era titulares autor e ré, pelo que à luz do artigo 516º do CC se teria que presumir que tal dinheiro lhes pertencia em partes iguais.
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A ré apropriou-se indevidamente de metade da quantia existente na referida conta.
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Competia à ré provar que o dinheiro lhe pertencia em exclusivo – nº 2 do artigo 342º do CC.
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A sentença interpretou erradamente o artigo 342º do CC.
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Presume-se, no caso de contas bancárias com diversos titulares, que o respectivo saldo é compropriedade deles em partes iguais nos termos do artigo 516º do CC.
Concluiu pela revogação da sentença e pela sua substituição por outra que dê procedência à acção.
* Contra alegou a ré que pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
* 1. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: · Depósito bancário. Presunção de compropriedade dos titulares em partes iguais.
· Regra do ónus da prova – nº 2 do artigo 342º do CC.
* 2. Matéria de facto dada como provada pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã A. Autor e ré celebraram...
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