Acórdão nº 2610/03.5TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

intentou contra B...

a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária. No essencial alegou que autor e ré casaram catolicamente no dia 15 de Setembro de 1979, sem convenção antenupcial, casamento que veio a ser dissolvido por divórcio decretado no âmbito do processo nº 313/93, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Quando iniciaram o processo de divórcio por mútuo consentimento – a petição entrou a 26 de Março de 1993 – autor e ré já viviam separados de facto há alguns meses, vivendo em casas diferentes. À data da separação de facto tinham património comum composto por dinheiro, móveis e um imóvel que se propuseram partilhar após o divórcio. Entre os bens comuns do casal existia um depósito a prazo no montante de 1.709.622$00 na Caixa Geral de Depósitos na conta conjunta nº 0270/042859/120, depósito que foi efectuado pela ré em 12 de Novembro de 1990. Em 9 de Fevereiro de 1993, a ré procedeu ao levantamento do saldo no valor de 1.709.622$00, o que fez sem o conhecimento do autor e fê-lo quando já estava separada de facto do autor que apesar de ter reclamado, junto da ré, pelo pagamento da quantia que lhe era devida, a verdade é que todas as tentativas se revelaram infrutíferas. A ré deve restituir ao autor a quantia de € 4.263,78 nos termos do artigo 473º do CC.

Concluiu pela procedência da acção e pela consequente condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 4.263,78 acrescida de juros à taxa legal vencidos desde o dia 2 de Setembro de 1993 e até integral pagamento.

* A ré foi regularmente citada.

* Na sua contestação começou por suscitar a excepção peremptória da prescrição, na medida em que o autor teve conhecimento do levantamento em 24 de Junho de 1998, sendo que o direito à restituição prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete – artigo 482º do CC. Em sede de impugnação alegou que autora e ré acordaram em não relacionar bens, para além de uma mota e de um veículo automóvel, e quanto ao depósito a prazo acordaram que a ré procederia ao pagamento da quantia de 1.500.000$00 a uma sua tia e o restante ficaria para a ré pagar a carta de condução que tirou em Fevereiro de 2003 em Belmonte.

Concluiu pela procedência da excepção e caso assim se não entenda pela improcedência da acção.

* Respondeu o autor à contestação sustentando que a apropriação indevida feita pela ré cabe no instituto do enriquecimento sem causa, mas não necessariamente e exclusivamente com base nele. Mas ainda que se subsumisse apenas ao instituto do enriquecimento sem causa, o prazo prescricional se havia interrompido pelo reconhecimento do direito pela ré, nos termos do artigo 325º do CC.

Concluiu pela improcedência da excepção.

* No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e inaplicável o disposto no artigo 482º do CC, no que se subentende a improcedência da invocada excepção.

* Consignaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória que não foram alvo de qualquer reclamação.

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a gravação dos depoimentos prestados em audiência.

* A decisão sobre a matéria de facto controvertida não mereceu por parte dos ilustres advogados qualquer reclamação.

* Proferida sentença, julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido.

* Notificado o autor, demonstrou a sua irresignação através da interposição de recurso que foi admitido como apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (despacho de folhas 225).

* O apelante atravessou nos autos a suas alegações e concluiu do seguinte modo: 1. O depósito bancário titulado por conta conjunta era bem comum do casal e produto do trabalho de ambos.

  1. Tal quantia encontra-se depositada em conta conjunta da qual era titulares autor e ré, pelo que à luz do artigo 516º do CC se teria que presumir que tal dinheiro lhes pertencia em partes iguais.

  2. A ré apropriou-se indevidamente de metade da quantia existente na referida conta.

  3. Competia à ré provar que o dinheiro lhe pertencia em exclusivo – nº 2 do artigo 342º do CC.

  4. A sentença interpretou erradamente o artigo 342º do CC.

  5. Presume-se, no caso de contas bancárias com diversos titulares, que o respectivo saldo é compropriedade deles em partes iguais nos termos do artigo 516º do CC.

Concluiu pela revogação da sentença e pela sua substituição por outra que dê procedência à acção.

* Contra alegou a ré que pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

* 1. Delimitação do objecto do recurso As questões a decidir na presente apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: · Depósito bancário. Presunção de compropriedade dos titulares em partes iguais.

· Regra do ónus da prova – nº 2 do artigo 342º do CC.

* 2. Matéria de facto dada como provada pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã A. Autor e ré celebraram...

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