Acórdão nº 53/06.8TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelHÉLDER ROQUE
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

, caixeira, residente na Travessa X..., em Coimbra, interpôs recurso de agravo da decisão que, na acção de alteração da regulação do poder paternal que moveu contra B...

, com última residência conhecida, na Rua Y..., em Coimbra, indeferiu, liminarmente, a petição inicial, em que solicitava que fosse determinado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamento da prestação alimentar destinada à menor C...

, considerando-se que o requerido não foi, judicialmente, obrigado a prestar alimentos, na sentença proferida na acção de regulação do poder paternal, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A requerente veio requerer a fixação de uma prestação de alimentos.

  1. – Mais requereu que a mesma seja suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

  2. – Indeferiu liminarmente o Mº Juiz a quo, com o argumento que a prestação de alimentos não está fixada, e 4ª – que não está provado que o requerido resida em território nacional.

  3. – Entende a requerente que o Mº Juiz violou os artigos 2003º e ss. do CC e a Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio.

  4. – Por um lado, porque a requerente requereu a fixação da prestação de alimentos, e 7ª – por outro lado, porque nada nos diz que o requerido não resida em território nacional.

  5. – Logo entendemos que deve o Tribunal fixar a prestação de alimentos e uma vez fixada 9ª – E uma vez verificado que a pessoa obrigada a prestá-los não os presta, 10ª – determinar o seu pagamento pelo aludido Fundo de Garantia.

Nas suas contra-alegações, o Exº Procurador da República entende que a decisão recorrida deve ser confirmada.

O Exº Juiz manteve a decisão sob recurso, por se lhe afigurar, suficientemente, fundamentada.

* Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

A única questão a decidir, no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber se deve ser estabelecida, pelo Tribunal, a favor do menor, uma prestação alimentar, a cargo do Fundo de...

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