Acórdão nº 53/06.8TMCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | HÉLDER ROQUE |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...
, caixeira, residente na Travessa X..., em Coimbra, interpôs recurso de agravo da decisão que, na acção de alteração da regulação do poder paternal que moveu contra B...
, com última residência conhecida, na Rua Y..., em Coimbra, indeferiu, liminarmente, a petição inicial, em que solicitava que fosse determinado ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamento da prestação alimentar destinada à menor C...
, considerando-se que o requerido não foi, judicialmente, obrigado a prestar alimentos, na sentença proferida na acção de regulação do poder paternal, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – A requerente veio requerer a fixação de uma prestação de alimentos.
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– Mais requereu que a mesma seja suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
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– Indeferiu liminarmente o Mº Juiz a quo, com o argumento que a prestação de alimentos não está fixada, e 4ª – que não está provado que o requerido resida em território nacional.
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– Entende a requerente que o Mº Juiz violou os artigos 2003º e ss. do CC e a Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio.
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– Por um lado, porque a requerente requereu a fixação da prestação de alimentos, e 7ª – por outro lado, porque nada nos diz que o requerido não resida em território nacional.
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– Logo entendemos que deve o Tribunal fixar a prestação de alimentos e uma vez fixada 9ª – E uma vez verificado que a pessoa obrigada a prestá-los não os presta, 10ª – determinar o seu pagamento pelo aludido Fundo de Garantia.
Nas suas contra-alegações, o Exº Procurador da República entende que a decisão recorrida deve ser confirmada.
O Exº Juiz manteve a decisão sob recurso, por se lhe afigurar, suficientemente, fundamentada.
* Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir, no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber se deve ser estabelecida, pelo Tribunal, a favor do menor, uma prestação alimentar, a cargo do Fundo de...
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