Acórdão nº 639/06.0TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | GOES PINHEIRO |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A....
intentou no Tribunal de Trabalho de Aveiro acção de processo comum contra B...
, pedindo “se declare que no período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974, a Autora esteve ao serviço subordinado da Ré, exercendo com contrato de trabalho sem termo as funções de empregada de escritório e auferindo a retribuição mensal de escudos 300$00, o equivalente a 1,50 Euros, com todas as consequências legais”.
Fundamentando o pedido, alegou, resumidamente, o seguinte: A Ré, que é uma sociedade por quotas que prossegue a actividade de comércio de material eléctrico e do ramo de pichelaria e sua aplicação, procedeu à sua inscrição na Segurança Social, como contribuinte, entre os meses de Abril e Maio de 1966.
A Autora foi admitida em Janeiro de 1969 ao serviço subordinado da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, lhe prestar serviço.
No período compreendido entre o mês de Janeiro de 1969 e o mês de Janeiro de 1974, a Autora exerceu funções de empregada de escritório, pertencendo aos quadros da Ré, tendo como tal estado categorizada, auferindo, nesse mesmo período, a retribuição mensal de 300$00 escudos, o equivalente a 1, 50 euros.
Sucede porém que a Ré não inscreveu a Autora na então designada Caixa de Previdência do Distrito de Aveiro, da qual aquela era contribuinte nem para ela pagou quaisquer contribuições referentes à Autora e àqueles períodos em que a mesma ali se manteve a trabalhar.
Com vista a poder usar das faculdades que lhe são concedidas pelo Decreto-Lei n.° 124/84 de 18 de Abril, e requerer o pagamento das contribuições já prescritas, referentes ao período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974 pretende a Autora, com a presente acção declarativa, que a Ré reconheça que a Autora foi, durante aqueles períodos, sua trabalhadora subordinada, com a categoria profissional e a retribuição supra referidas.
* O Senhor Juiz, porém, indeferiu liminarmente a petição em despacho no qual, para além do mais, se lê o seguinte: Da análise da petição inicial concluímos que a Ré é parte ilegítima nesta acção.
Com efeito, pretende a Autora ver reconhecido que trabalhou para a Ré no período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974.
A Ré é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer, aferindo-se esse interesse pelo prejuízo que da procedência da acção advenha para si. E devendo considerar- se titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor — art.° 26° do Código de processo Civil, aplicável ex vi art.° 1°, n.° 2, al.c) do Código de processo do trabalho.
Qual o interesse da Ré em contradizer a Autora? Nenhum! A eventual condenação da Ré a reconhecer que a Autora foi sua trabalhadora entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974 nenhumas consequências negativas tem para a Ré — de natureza patrimonial, penal ou contraordenacional.
É certo que o art.° 9°, n.°l, al.c) do Decreto-Lei n.° 124/84 de 18 de Abril permite o pagamento de contribuições prescritas para efeitos de contagem do respectivo tempo de exercício de actividade, desde que este esteja comprovado por certidão de sentença ou auto de conciliação judiciais.
Mas o diploma não esclarece quem deve ser demandado em tais acções. Resta, por isso, recorrer à. regra geral contida no art.° 26° do Código de Processo Civil e concluir que deve ser demandado quem tem iníeresse em contradizer, quem fica prejudicado com a eventual procedência da acção, ou seja, o Instituto da Segurança Social, I.P.
Assim, porque não tem qualquer interesse, directo ou indirecto, em contradizer a acção por nenhum prejuízo lhe poder advir da sua eventual procedência, a Ré é parte ilegítima.
A ilegitimidade da Ré constitui uma excepção dilatória - art.° 494°, al. e) do Código de Processo Civil -, de conhecimento oficioso - art.° 495° do Código de Processo Civil -, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância — art.° 493°,n.°l e 2 do Código de Processo Civil-.
Conhecendo da aludida excepção — art.° 54°, n.°l do Código de Processo do Trabalho e art.° 234° - A, n.° l do Código de Processo Civil - e julgando-a verificada, indefiro liminarmente a petição...
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