Acórdão nº 639/06.0TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelGOES PINHEIRO
Data da Resolução18 de Julho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A....

intentou no Tribunal de Trabalho de Aveiro acção de processo comum contra B...

, pedindo “se declare que no período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974, a Autora esteve ao serviço subordinado da Ré, exercendo com contrato de trabalho sem termo as funções de empregada de escritório e auferindo a retribuição mensal de escudos 300$00, o equivalente a 1,50 Euros, com todas as consequências legais”.

Fundamentando o pedido, alegou, resumidamente, o seguinte: A Ré, que é uma sociedade por quotas que prossegue a actividade de comércio de material eléctrico e do ramo de pichelaria e sua aplicação, procedeu à sua inscrição na Segurança Social, como contribuinte, entre os meses de Abril e Maio de 1966.

A Autora foi admitida em Janeiro de 1969 ao serviço subordinado da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, lhe prestar serviço.

No período compreendido entre o mês de Janeiro de 1969 e o mês de Janeiro de 1974, a Autora exerceu funções de empregada de escritório, pertencendo aos quadros da Ré, tendo como tal estado categorizada, auferindo, nesse mesmo período, a retribuição mensal de 300$00 escudos, o equivalente a 1, 50 euros.

Sucede porém que a Ré não inscreveu a Autora na então designada Caixa de Previdência do Distrito de Aveiro, da qual aquela era contribuinte nem para ela pagou quaisquer contribuições referentes à Autora e àqueles períodos em que a mesma ali se manteve a trabalhar.

Com vista a poder usar das faculdades que lhe são concedidas pelo Decreto-Lei n.° 124/84 de 18 de Abril, e requerer o pagamento das contribuições já prescritas, referentes ao período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974 pretende a Autora, com a presente acção declarativa, que a Ré reconheça que a Autora foi, durante aqueles períodos, sua trabalhadora subordinada, com a categoria profissional e a retribuição supra referidas.

* O Senhor Juiz, porém, indeferiu liminarmente a petição em despacho no qual, para além do mais, se lê o seguinte: Da análise da petição inicial concluímos que a Ré é parte ilegítima nesta acção.

Com efeito, pretende a Autora ver reconhecido que trabalhou para a Ré no período compreendido entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974.

A Ré é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer, aferindo-se esse interesse pelo prejuízo que da procedência da acção advenha para si. E devendo considerar- se titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor — art.° 26° do Código de processo Civil, aplicável ex vi art.° 1°, n.° 2, al.c) do Código de processo do trabalho.

Qual o interesse da Ré em contradizer a Autora? Nenhum! A eventual condenação da Ré a reconhecer que a Autora foi sua trabalhadora entre Janeiro de 1969 e Janeiro de 1974 nenhumas consequências negativas tem para a Ré — de natureza patrimonial, penal ou contraordenacional.

É certo que o art.° 9°, n.°l, al.c) do Decreto-Lei n.° 124/84 de 18 de Abril permite o pagamento de contribuições prescritas para efeitos de contagem do respectivo tempo de exercício de actividade, desde que este esteja comprovado por certidão de sentença ou auto de conciliação judiciais.

Mas o diploma não esclarece quem deve ser demandado em tais acções. Resta, por isso, recorrer à. regra geral contida no art.° 26° do Código de Processo Civil e concluir que deve ser demandado quem tem iníeresse em contradizer, quem fica prejudicado com a eventual procedência da acção, ou seja, o Instituto da Segurança Social, I.P.

Assim, porque não tem qualquer interesse, directo ou indirecto, em contradizer a acção por nenhum prejuízo lhe poder advir da sua eventual procedência, a Ré é parte ilegítima.

A ilegitimidade da Ré constitui uma excepção dilatória - art.° 494°, al. e) do Código de Processo Civil -, de conhecimento oficioso - art.° 495° do Código de Processo Civil -, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância — art.° 493°,n.°l e 2 do Código de Processo Civil-.

Conhecendo da aludida excepção — art.° 54°, n.°l do Código de Processo do Trabalho e art.° 234° - A, n.° l do Código de Processo Civil - e julgando-a verificada, indefiro liminarmente a petição...

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