Acórdão nº 233/04.TBSAT-.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA FREITAS
Data da Resolução23 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A...

, com sede na Rua Áurea, 219 a 241, em Lisboa, deduziu embargos de terceiro contra B.., exequente nos autos, em que é executada C..

. pelos fundamentos seguintes: A ora emargante face ao despacho de fls. 88, proferido em 11/10/2006, tomou conhecimento da confirmação da existência e susistência da penhora registada pela Ap. 04/20012006 incidente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva sob o nº 000266 da freguesia de Vila Nova de Paiva e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 942º.

A CEMG, no âmbito da acção executiva que corre termos pelo Tribunal Judicial da Guarda, 3º Juízo, processo nº 1945/03.1, em que é exequente J. Soares Correia – Armazéns de Ferro, SA e executada C..

. adquiriu, em 13 de Dezembro de 2005, o acima identificado imóvel através de venda por propostas em carta fechada.

A CEMG adquiriu o acima identificado imóvel em 13 de Dezembro de 2005 e, a partir daquela data, é sua dona e possuidora.

Uma vez que a CEMG adquiriu o imóvel em 13/12/2005, a manutenção da penhora ordenada nos presentes autos, e registada que incide sobre o referido imóvel ofende a posse da CEMG, dona e possuidora do referido prédio urbano anteriormente adquirido, ou seja, desde a data da aquisição.

A embargante é terceiro, não é parte na presente acção executiva, nem no acto jurídico de que emanou a diligência judicial, nem representa o executado, nem é responsável pelo pagamento da quantia exequenda.

Nos termos dos artigos 601º, 817º, ambos do Código Civil, só os bens do devedor, só o seu património responde pelo cumprimento das suas obrigações.

Pelas razões expostas, A... pediu que os embargos fossem recebidos e, a final, julgados procedentes e provados, ordenando-se o levantamento da penhora ordenada nos presentes autos e registada, incidente sobre o mencionado imóvel, bem como o cancelamento do seu registo na respectiva Conservatória do Registo Predial.

**** Foi proferida decisão pela Meritíssima Juiz em que se considerou que, pelo menos desde 6 de Outubro de 2006 a embargante tem conhecimento da existência da penhora nos autos principais, uma vez que essa é data de apresentação em juízo de um requerimento por si subscrito no qual faz expressa referência à mesma.

Acresce que, na petição ora apresentada a própria embargante refere que tomou conhecimento da confirmação da existência e subsistência da penhora em causa por despacho proferido a 11 de Outubro de 2006.

Assim, uma vez que a petição inicial de embargos deu entrada no Tribunal a 8 de Janeiro de 2007, obrigatório se tornava concluir que os presentes embargos foram apresentados muito após os 30 dias referidos no artigo 353.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou seja, decorridos mais de 30 dias do conhecimento do acto ofensivo do direito da embargante.

Pelo que, decidiu a Ex.ma Juiz não admitir liminarmente os embargos, por extemporâneos, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 353.º, n.º 2 e 354.º do Código de Processo Civil, absolvendo os embargados da instância, com custas pela embargante.

**** A... (CEMG), tendo sido notificada da decisão proferida, interpôs recurso da mesma decisão.

O recurso foi devidamente admitido como recurso de agravo, com subida imediata e nos próprios autos do incidente, pelo despacho proferido a fls. 25 dos autos.

**** Em doutas alegações que foram apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes Conclusões: I – Pelo despacho de 13/03/2006, proferido no procº. 1945/03.1TBGRD, foi ordenado o cancelamento da penhora dos presentes autos (Ap. 04/20012006), nos termos dos artigos 824º, nº 2 do C. Civil e 888º do CPC.

II – Tal cancelamento conduz à inutilidade superveniente da lide na última acção executiva sobre o imóvel penhorado e à extinção da mesma.

III – O requerimento da recorrente de 06/10/2006 pretendeu informar da inutilidade superveniente da lide quanto ao imóvel penhorado, por força daquele despacho de 13/03/2006, ordenando o cancelamento dos registos.

IV – É legítimo entender que até à prolação do despacho de fls. 88, em 11/10/2006, sobre o requerimento da recorrente, de fls. 82, não é de considerar efectiva a ofensa da posse pela penhora dos autos.

V – Porque se está perante uma patente inutilidade superveniente da lide que leva à extinção da instância executiva.

VI – Só a partir do despacho de fls. 88 de 11/10/2006, de que a recorrente foi notificada em 07/12/2006 é que a recorrente podia e devia reagir por embargos de terceiro, pois, o Tribunal admitiu que tal penhora produz efeitos.

VII – A recorrente recebeu a notificação de 07/12/2006 em 11/12/2006.

VIII – Os embargos enviados por fax datado de 05/01/2007 e subsequente carta registada e com chancela de entrada de 10/01/2007 foram tempestivos.

IX – Os embargos não sendo extemporâneos não deviam ter sido rejeitados.

X – Foi dado cumprimento pela recorrente ao disposto nos artigos 351º, nº 1 e 353º, nº 2, ambos do CPC.

XI – Na sentença recorrida foram violados, entre outros, os preceitos contidos no artigo 824º, nº 2 do C. Civil e nos artigos 351º, nº 1, 353º, nº 2 e 888º, todos do CPC que deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que os embargos de terceiro deviam ser admitidos.

XII – Deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita os embargos.

Termos em que, para a eventualidade de não ser reparado, como se espera, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente, assim se fazendo Justiça.

**** Não foram apresentadas contra-alegações.

**** Foi proferido despacho a manter nos seus precisos termos a decisão recorrida e a ordenar a subida dos autos a este Tribunal da Relação.

**** Neste Tribunal, foi proferido despacho pelo relator a alterar o efeito atribuído ao presente recurso de agravo, de devolutivo para suspensivo do processo, nos termos do artigo 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Tal despacho foi devidamente notificado e não foi objecto de reclamação.

**** Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, cumpre-nos decidir.

**** Pelo exame dos autos, podem atender-se aos seguintes elementos com relevância para a decisão do objecto do recurso:

  1. Em 13 de Dezembro de 2005, no Tribunal Judicial de Sátão, nos autos de carta precatória que foi extraída dos autos de Execução Ordinária, (Processo nº 1945/03.1TBGRD), do Tribunal Judicial da Guarda, em que é exequente J. Soares Correia – Armazéns de Ferro, SA, e executada Construções Azur – Soc. Unipessoal, Ldª, foi lavrado o Auto de Abertura de Propostas em que a única proposta apresentada foi a de Caixa Económica Montepio Geral, a qual foi aceite para a compra do imóvel penhorado com a seguinte descrição: “Imóvel de natureza urbana inscrito sob o artº 942, da matriz urbana da freguesia e Município de Vila Nova de Paiva, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Paiva sob a descrição nº 00266/890413”.

  2. Por...

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