Acórdão nº 183/99.0TBVGS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS BARREIRA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório: No processo supra identificado, foi proferida a decisão constante da certidão de fls. 24 a 32, que rejeitou o requerimento do Ministério Público junto do T. J. da Comarca de Vagos, onde pretendia fosse ordenada a emissão de mandados de detenção europeu, contra o arguido A..., devidamente identificado nos autos.
*O Ministério Público, inconformado, veio interpor o presente recurso de tal despacho, por considerar que o mesmo deveria ter sido no sentido do deferimento da sua pretensão.
Para o efeito, apresenta as seguintes Conclusões: 1. Por acórdão de 18/10/2001, transitado em julgado, foi aplicada ao arguido a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 24/02/2002; 2. Pelo Tribunal de Execução de Penas foi concedida ao arguido uma saída precária prolongada pelo período de três dias (de 19 a 22/12/2002), da qual não regressou, pelo que está em situação de ausência ilegítima desde esse dia 22/12/2002; 3. No âmbito do Processo de Revogação de Saída Precária Prolongada que corre termos no Tribunal de Execução de Penas, o arguido foi declarado contumaz; 4. Havendo a informação que o arguido reside actualmente na cidade de Sevilha, o Gabinete Nacional Sirene solicitou ao Tribunal de Execução de Penas a emissão de mandados de detenção europeus e, na sequência da referida solicitação, o Tribunal de Execução de Penas pediu a este Tribunal, enquanto Tribunal da condenação, a informação sobre se já tinham sido ou iriam ser emitidos mandados de detenção europeus; 5. Em conformidade, o Ministério Público promoveu nestes autos e junto deste Tribunal, por entender ser o competente, a emissão dos respectivos mandados de detenção europeus; 6. Sucede que, através do despacho judicial agora recorrido, o Tribunal a quo considerou-se territorial e materialmente incompetente para a emissão dos mandados de detenção europeus, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32° e 33° do Código de Processo Penal, e sustentou que os mesmos deveriam antes ser emitidos pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, alicerçando esse entendimento na leitura das disposições conjugadas do artigo 36° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, dos artigos 34°, 37° e 71 ° da Decreto-lei n.º 783/76, de 29 de Outubro (com as 1 alterações introduzidas pelos Decretos-leis n.ºs 222/77, de 30 de Maio, 204/78, de 24 de Julho e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), e 470°, n° 1, e 476°, b), do Código de Processo Penal); 7. Ora, de acordo com o artigo 36°, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, é competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa; 8. E, nos termos do artigo 470°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, a execução de decisão penal condenatória transitada em julgado e, consequentemente, da pena de prisão em que o arguido for condenado, corre nos próprios autos perante o presidente do Tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido, logo, no processo em que a decisão foi proferida; 9. Na execução da pena de prisão e da medida de segurança privativa de liberdade, intervém também o Tribunal de Execução de Penas, cuja competê:ncia é regulada em lei especial (artigo 18° do Código de Processo Penal); 10. Uma das competências do Tribunal de Execução de Penas é, precisamente, a de autorizar a saída precária prolongada do recluso, nos termos dos artigos 23°, n° 4, e 34°, do citado Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, e, se o recluso não regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo que lhe for determinado, não provando o justo impedimento, proceder à revogação da saída precária (artigo 37°), sendo que no artigo 71 ° se prevê que no despacho liminar do processo de revogação que não ponha termo ao processo é ordenada a passagem de mandados de captura; 11. Por outro lado, o legislador consignou expressamente, no artigo 91.°, n.º 2, al. g), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que o Tribunal de Execução de Penas tem competência para proferir o despacho de declaração de contumácia e para decretar o arresto relativamente ao condenado, que se tenha eximido dolosa e parcialmente ao cumprimento de uma pena de prisão ( cfr. artigo 476°, b), do Código de Processo Penal), bem como para ordenar a passagem de mandados de captura, na fase preliminar do processo de revogação da saída precária; 12. O legislador quis atribuir tais competências de uma forma expressa, apenas porque, em obediência à unidade do sistema processual penal português, o titular do processo continuará a ser sempre o Tribunal da condenação, a quem competirá a direcção do mesmo, independentemente de...
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