Acórdão nº 183/99.0TBVGS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS BARREIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório: No processo supra identificado, foi proferida a decisão constante da certidão de fls. 24 a 32, que rejeitou o requerimento do Ministério Público junto do T. J. da Comarca de Vagos, onde pretendia fosse ordenada a emissão de mandados de detenção europeu, contra o arguido A..., devidamente identificado nos autos.

*O Ministério Público, inconformado, veio interpor o presente recurso de tal despacho, por considerar que o mesmo deveria ter sido no sentido do deferimento da sua pretensão.

Para o efeito, apresenta as seguintes Conclusões: 1. Por acórdão de 18/10/2001, transitado em julgado, foi aplicada ao arguido a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, cujo cumprimento iniciou em 24/02/2002; 2. Pelo Tribunal de Execução de Penas foi concedida ao arguido uma saída precária prolongada pelo período de três dias (de 19 a 22/12/2002), da qual não regressou, pelo que está em situação de ausência ilegítima desde esse dia 22/12/2002; 3. No âmbito do Processo de Revogação de Saída Precária Prolongada que corre termos no Tribunal de Execução de Penas, o arguido foi declarado contumaz; 4. Havendo a informação que o arguido reside actualmente na cidade de Sevilha, o Gabinete Nacional Sirene solicitou ao Tribunal de Execução de Penas a emissão de mandados de detenção europeus e, na sequência da referida solicitação, o Tribunal de Execução de Penas pediu a este Tribunal, enquanto Tribunal da condenação, a informação sobre se já tinham sido ou iriam ser emitidos mandados de detenção europeus; 5. Em conformidade, o Ministério Público promoveu nestes autos e junto deste Tribunal, por entender ser o competente, a emissão dos respectivos mandados de detenção europeus; 6. Sucede que, através do despacho judicial agora recorrido, o Tribunal a quo considerou-se territorial e materialmente incompetente para a emissão dos mandados de detenção europeus, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 32° e 33° do Código de Processo Penal, e sustentou que os mesmos deveriam antes ser emitidos pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, alicerçando esse entendimento na leitura das disposições conjugadas do artigo 36° da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, dos artigos 34°, 37° e 71 ° da Decreto-lei n.º 783/76, de 29 de Outubro (com as 1 alterações introduzidas pelos Decretos-leis n.ºs 222/77, de 30 de Maio, 204/78, de 24 de Julho e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), e 470°, n° 1, e 476°, b), do Código de Processo Penal); 7. Ora, de acordo com o artigo 36°, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, é competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa; 8. E, nos termos do artigo 470°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, a execução de decisão penal condenatória transitada em julgado e, consequentemente, da pena de prisão em que o arguido for condenado, corre nos próprios autos perante o presidente do Tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido, logo, no processo em que a decisão foi proferida; 9. Na execução da pena de prisão e da medida de segurança privativa de liberdade, intervém também o Tribunal de Execução de Penas, cuja competê:ncia é regulada em lei especial (artigo 18° do Código de Processo Penal); 10. Uma das competências do Tribunal de Execução de Penas é, precisamente, a de autorizar a saída precária prolongada do recluso, nos termos dos artigos 23°, n° 4, e 34°, do citado Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, e, se o recluso não regressar ao estabelecimento prisional dentro do prazo que lhe for determinado, não provando o justo impedimento, proceder à revogação da saída precária (artigo 37°), sendo que no artigo 71 ° se prevê que no despacho liminar do processo de revogação que não ponha termo ao processo é ordenada a passagem de mandados de captura; 11. Por outro lado, o legislador consignou expressamente, no artigo 91.°, n.º 2, al. g), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que o Tribunal de Execução de Penas tem competência para proferir o despacho de declaração de contumácia e para decretar o arresto relativamente ao condenado, que se tenha eximido dolosa e parcialmente ao cumprimento de uma pena de prisão ( cfr. artigo 476°, b), do Código de Processo Penal), bem como para ordenar a passagem de mandados de captura, na fase preliminar do processo de revogação da saída precária; 12. O legislador quis atribuir tais competências de uma forma expressa, apenas porque, em obediência à unidade do sistema processual penal português, o titular do processo continuará a ser sempre o Tribunal da condenação, a quem competirá a direcção do mesmo, independentemente de...

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