Acórdão nº 464/2002 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2007
Data | 02 Outubro 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A.... solteiro, menor, representado por sua mãe B....
, ambos residentes no edifício Europa, lote 4, 4°-B, Olhalvas, Leiria, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra Companhia Europeia de Seguros, S.A. com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 237.732,60€ (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento.
Alega, em resumo, que no dia 23/01/2000, no IC 8, ocorreu um acidente de viação que deveria imputar-se exclusivamente à condutora do veículo segurado na ré, tendo decorrido do acidente, para o autor (seu pai), entretanto falecido, os danos patrimoniais e não patrimoniais descritos na petição inicial cujo ressarcimento exige a condenação da ré a pagar a quantia peticionada.
Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Alega, em resumo, que oferece o merecimento dos autos quanto ao acidente, que desconhece, sem obrigação do contrário, a generalidade dos danos invocados pelo autor como fundamento do pedido por ele deduzido e que são excessivas as quantias indemnizatórias reclamadas.
Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente provada e procedente, em consequência do que condeno a ré Companhia Europeia de Seguros, S.A. a pagar ao autor A....
- a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.° 291/2003, de 8 de Abril) a contar da data desta sentença até integral pagamento, a título de compensação por danos não patrimoniais - a quantia a liquidar posteriormente, nunca superior a 58.732,60€ (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), correspondente ao dano decorrente da privação da prestação de alimentos que o autor recebia de seu pai, acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, a contar da citação até integral pagamento, sobre a quantia que vier efectivamente a ser liquidada - a quantia liquidar posteriormente, nunca superior a 4.000,00€ (quatro mil euros), correspondente ao dano decorrente da destruição do motociclo do pai do autor, acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, a contar da citação até integral pagamento, sobre a quantia que vier efectivamente a ser liquidada.
No mais, julgo a acção improcedente e dela absolvo a ré.
As custas serão suportadas por autor e ré, na proporção do seu decaimento, salvo quanto à quantia de 62.732,60€, cujas custas serão suportadas, provisoriamente e em partes iguais, por autor e ré — sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao autor ( 29).
A...., A. nos autos em epígrafe, não se conformando com a sentença proferida nestes autos, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1 — É adequada a quantia de € 60.000,00 para ressarcimento do dano morte, tendo em consideração que o pai do autor faleceu com 37 anos, era trabalhador, tinha uma elevada expectativa de vida e sucesso profissional, sendo o autor à data menor com oito anos de idade.
II — Para ressarcimento do dano próprio do autor resultante da morte de seu pai, e tendo em atenção que tinham um excelente relacionamento de grande proximidade e que a dor de ter perdido o pai o acompanhará pelo resto da vida, é adequada a quantia de € 25.000,00 conforme peticionado.
III — O dano não patrimonial da vítima no período que antecede a morte é indemnizável independentemente da prova efectiva do. quantum doloris, de dificil prova nestas situações, sendo facto notório, logo não carecendo de prova, que a vítima que na sequência de um acidente de viação sofre variados traumatismos que constituem a causa da sua morte, sofre dores de elevado grau, o que terá necessariamente de ser indemnizado conforme peticiona o autor.
IV — Tendo-se provado que a vítima estava obrigada a contribuir com quantia entre Esc. 40.000$00 e Esc. 60.000$00 a título de alimentos ao filho menor, sendo assim líquida parte da obrigação deveria o tribunal de primeira instância ter condenado imediatamente em quantia líquida tendo por base o valor mais baixo [ total de € 44.332,48 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) a que acresceriam juros desde a citação], condenando ainda no excedente que viesse a ser liquidado posteriormente.
V — Os danos futuros são necessariamente de difícil previsão, o que não impede, apesar da delicadeza da operação, que se atribua uma indemnização a esse título com fundamento em critérios de verosimilhança e probabilidade com base na equidade. Assim, será indemnizável o prejuízo sofrido pelo autor e que resulta do facto de lhe ser vedada a possibilidade de vir a herdar de seu pai o pecúlio que este amealharia ao longo da sua vida activa, em cuja quantificação se deveria ter em conta os factos provados atinentes à vida profissional e personalidade da vítima.
A ré, Companhia Europeia de Seguros, S.A., notificada das alegações do recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.
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Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: A) No dia 23 de Janeiro de 2000, pelas 18 horas e 15 minutos, ocorreu um acidente de viação no IC 8, ao km 44,700, na localidade de Barco, Pombal; B) No acidente referido na alínea anterior, foram intervenientes os veículos de matrícula 81-33 IJ, ligeiro de mercadorias, da marca Opel, modelo Corsa, conduzido por Anabela Antunes dos Santos, e um motociclo com a matrícula LO-87-74, conduzido por C....; C) O ligeiro de mercadorias circulava a velocidade muito superior a 90 km/ h, no sentido Pombal - Ansião; D) Ao pretender ultrapassar um veículo que seguia à sua frente, o ligeiro de mercadorias invadiu a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha; E) E foi embater, com a parte lateral esquerda da frente do seu veículo, na frente do motociclo de matrícula LO-87-74, que era conduzido por C.... por aquele IC 8, no sentido Ansião-Pombal; F) O referido C... circulava naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, a velocidade não concretamente apurada, bem na faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a uma distância tão curta do ponto de onde lhe surgiu pela frente o 81-33-IJ, vindo da faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, que nada podia fazer para evitar o embate; G) Em consequência do embate, o motociclo foi projectado para trás, indo embater na parte esquerda da frente do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula GQ-26-96, conduzido por Luís Paulo Duarte, o qual seguia cerca de 50 metros atrás do motociclo, no mesmo sentido de trânsito; H) Ao aperceber-se do embate entre o 81-33-IJ e o motociclo, o referido Luís Paulo travou e desviou o seu veículo para a berma direita, sem contudo evitar que o motociclo fosse embater no seu veículo e se fosse imobilizar já fora da faixa de rodagem e na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha; 1) Enquanto isso, o 81-33-IJ rodou sobre si próprio e fixou imobilizado sensivelmente no eixo da via, com a frente virada para Pombal; J) O condutor do motociclo foi projectado para fora deste, imobilizando-se o seu corpo, ainda na faixa de rodagem direita, a cerca de 1,80 metros da berma desse lado, atento o seu sentido de marcha, local onde se formou uma mancha de sangue; K) Pelo que foi transportado para o hospital de Pombal, onde veio a falecer devido aos ferimentos sofridos em consequência do embate com o veículo 81-33-IJ; L) Com efeito, como resulta do relatório de autópsia, a morte...
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