Acórdão nº 464/2002 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Outubro de 2007

Data02 Outubro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A.... solteiro, menor, representado por sua mãe B....

, ambos residentes no edifício Europa, lote 4, 4°-B, Olhalvas, Leiria, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra Companhia Europeia de Seguros, S.A. com sede em Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 237.732,60€ (duzentos e trinta e sete mil, setecentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento.

Alega, em resumo, que no dia 23/01/2000, no IC 8, ocorreu um acidente de viação que deveria imputar-se exclusivamente à condutora do veículo segurado na ré, tendo decorrido do acidente, para o autor (seu pai), entretanto falecido, os danos patrimoniais e não patrimoniais descritos na petição inicial cujo ressarcimento exige a condenação da ré a pagar a quantia peticionada.

Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Alega, em resumo, que oferece o merecimento dos autos quanto ao acidente, que desconhece, sem obrigação do contrário, a generalidade dos danos invocados pelo autor como fundamento do pedido por ele deduzido e que são excessivas as quantias indemnizatórias reclamadas.

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente provada e procedente, em consequência do que condeno a ré Companhia Europeia de Seguros, S.A. a pagar ao autor A....

- a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.° 291/2003, de 8 de Abril) a contar da data desta sentença até integral pagamento, a título de compensação por danos não patrimoniais - a quantia a liquidar posteriormente, nunca superior a 58.732,60€ (cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), correspondente ao dano decorrente da privação da prestação de alimentos que o autor recebia de seu pai, acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, a contar da citação até integral pagamento, sobre a quantia que vier efectivamente a ser liquidada - a quantia liquidar posteriormente, nunca superior a 4.000,00€ (quatro mil euros), correspondente ao dano decorrente da destruição do motociclo do pai do autor, acrescida de juros moratórios à taxa de 4%, a contar da citação até integral pagamento, sobre a quantia que vier efectivamente a ser liquidada.

No mais, julgo a acção improcedente e dela absolvo a ré.

As custas serão suportadas por autor e ré, na proporção do seu decaimento, salvo quanto à quantia de 62.732,60€, cujas custas serão suportadas, provisoriamente e em partes iguais, por autor e ré — sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao autor ( 29).

A...., A. nos autos em epígrafe, não se conformando com a sentença proferida nestes autos, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1 — É adequada a quantia de € 60.000,00 para ressarcimento do dano morte, tendo em consideração que o pai do autor faleceu com 37 anos, era trabalhador, tinha uma elevada expectativa de vida e sucesso profissional, sendo o autor à data menor com oito anos de idade.

II — Para ressarcimento do dano próprio do autor resultante da morte de seu pai, e tendo em atenção que tinham um excelente relacionamento de grande proximidade e que a dor de ter perdido o pai o acompanhará pelo resto da vida, é adequada a quantia de € 25.000,00 conforme peticionado.

III — O dano não patrimonial da vítima no período que antecede a morte é indemnizável independentemente da prova efectiva do. quantum doloris, de dificil prova nestas situações, sendo facto notório, logo não carecendo de prova, que a vítima que na sequência de um acidente de viação sofre variados traumatismos que constituem a causa da sua morte, sofre dores de elevado grau, o que terá necessariamente de ser indemnizado conforme peticiona o autor.

IV — Tendo-se provado que a vítima estava obrigada a contribuir com quantia entre Esc. 40.000$00 e Esc. 60.000$00 a título de alimentos ao filho menor, sendo assim líquida parte da obrigação deveria o tribunal de primeira instância ter condenado imediatamente em quantia líquida tendo por base o valor mais baixo [ total de € 44.332,48 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) a que acresceriam juros desde a citação], condenando ainda no excedente que viesse a ser liquidado posteriormente.

V — Os danos futuros são necessariamente de difícil previsão, o que não impede, apesar da delicadeza da operação, que se atribua uma indemnização a esse título com fundamento em critérios de verosimilhança e probabilidade com base na equidade. Assim, será indemnizável o prejuízo sofrido pelo autor e que resulta do facto de lhe ser vedada a possibilidade de vir a herdar de seu pai o pecúlio que este amealharia ao longo da sua vida activa, em cuja quantificação se deveria ter em conta os factos provados atinentes à vida profissional e personalidade da vítima.

A ré, Companhia Europeia de Seguros, S.A., notificada das alegações do recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.

  1. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: A) No dia 23 de Janeiro de 2000, pelas 18 horas e 15 minutos, ocorreu um acidente de viação no IC 8, ao km 44,700, na localidade de Barco, Pombal; B) No acidente referido na alínea anterior, foram intervenientes os veículos de matrícula 81-33 IJ, ligeiro de mercadorias, da marca Opel, modelo Corsa, conduzido por Anabela Antunes dos Santos, e um motociclo com a matrícula LO-87-74, conduzido por C....; C) O ligeiro de mercadorias circulava a velocidade muito superior a 90 km/ h, no sentido Pombal - Ansião; D) Ao pretender ultrapassar um veículo que seguia à sua frente, o ligeiro de mercadorias invadiu a faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha; E) E foi embater, com a parte lateral esquerda da frente do seu veículo, na frente do motociclo de matrícula LO-87-74, que era conduzido por C.... por aquele IC 8, no sentido Ansião-Pombal; F) O referido C... circulava naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, a velocidade não concretamente apurada, bem na faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a uma distância tão curta do ponto de onde lhe surgiu pela frente o 81-33-IJ, vindo da faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, que nada podia fazer para evitar o embate; G) Em consequência do embate, o motociclo foi projectado para trás, indo embater na parte esquerda da frente do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula GQ-26-96, conduzido por Luís Paulo Duarte, o qual seguia cerca de 50 metros atrás do motociclo, no mesmo sentido de trânsito; H) Ao aperceber-se do embate entre o 81-33-IJ e o motociclo, o referido Luís Paulo travou e desviou o seu veículo para a berma direita, sem contudo evitar que o motociclo fosse embater no seu veículo e se fosse imobilizar já fora da faixa de rodagem e na berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha; 1) Enquanto isso, o 81-33-IJ rodou sobre si próprio e fixou imobilizado sensivelmente no eixo da via, com a frente virada para Pombal; J) O condutor do motociclo foi projectado para fora deste, imobilizando-se o seu corpo, ainda na faixa de rodagem direita, a cerca de 1,80 metros da berma desse lado, atento o seu sentido de marcha, local onde se formou uma mancha de sangue; K) Pelo que foi transportado para o hospital de Pombal, onde veio a falecer devido aos ferimentos sofridos em consequência do embate com o veículo 81-33-IJ; L) Com efeito, como resulta do relatório de autópsia, a morte...

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