Acórdão nº 211/07.8TBSLV-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 2a Secção Cível no Tribunal da Relação de Coimbra: A..

, requerente, já melhor identificado nos presentes autos, não se conformando com o despacho de fls. - «manifestando séria distonia relativamente à decisão tomada pela instância inicial, concretamente no que concerne à questão de "saber se a produção antecipada de prova requerida era ou não falha de justificação que em concreto a sustentasse ou, se pelo contrário, deveria ser Iiminarmente admitida, face ao enquadramento factual que a rodeia", já que a mesma lavra em evidente contradição nos termos em que laborou a Mma Juiz a quo» - dele veio interpor o presente recurso de agravo, alegando e formulando as seguintes conclusões:

  1. O despacho recorrido não poderá manter-se no que toca à denegação da possibilidade de ver produzida por antecipação a prova requerida conforme previsto nos art°s 5200 e 521 o, ambos do CPC; b) O que, salvaguardado o merecido respeito, ficou a dever-se à circunstância de a Mm Juiz ter operado com manifesto vício lógico a subsunção dos factos apurados nos sobreditos incisos legais; c) E assim, a despeito de ter enunciado correctamente os pressupostos que subjazem à aplicação das referidas normas, acabou, não obstante, por aplicar maio direito aos factos; d) Os quais, se correctamente aplicados, conduziriam inexoravelmente a que fosse admitida a antecipação probatória, o que de algum modo cercearia direitos da parte requeri da; e) Na procedência do presente agravo, deve o despacho recorrido ser revogado e, nos termos preconizados, ser lavrado um outro que admita a requeri da produção antecipada de prova.

B.

. e marido C.

.., D..

. e marido IIídio E..

e ainda a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F..

., notificados das alegações dos recorrentes, vieram apresentar as suas contra-alegações, sem conclusões específicas, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto.

  1. Os Fundamentos Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais com interesse para a decisão da causa que: Nos presentes autos veio o requerente A.. solicitar a produção antecipada de prova - realização de perícia no âmbito da tanatologia e antropologia forense, através da colheita de ADN -, a realizar por meio de exumação do cadáver de Mário Costa.

    Alega receio de que a prova pretendida venha a ficar comprometida, bem como razões éticas, "( ...) atento o progressivo degradar do cadáver ( ... )", bem como em face do óbito ocorrido.

    Notificados para se pronunciarem vieram os requeridos, entre o mais, sustentar a insuficiência da fundamentação do requerido.

    A decisão proferida, no que importa fazer ressumar, na circunstância de “não alegar o requerente qualquer facto capaz de consubstanciar a probabilidade de que a prova pretendida venha a perder-se ou se torne muito difícil.

    Assim sendo e, face ao supra exposto, atendendo aos dados constantes dos autos, temos forçosamente de concluir não se encontrarem reunidos os pressupostos exigidos por lei para admitir a requerida produção antecipada de prova, razão pela qual, se indefere a mesma, ao abrigo das citadas disposições legais" (arts. 520° , 521°,n.º1, 517°, CPC).

    A fls. 70 dos autos a sra. Juíza manteve a decisão recorrida.

    Nos termos do art. 684°, n.º3 e 690°, n.º1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º2 do art. 669°, do mesmo Código.

    A questão suscitada consiste em apreciar se: 1. O despacho recorrido não poderá manter-se, no que toca à denegação da possibilidade de ver produzida, por antecipação, a prova requerida, conforme previsto nos ares 5200 e 521°, ambos do CPC? Apreciando, dir-se-á, também, pressuponentemente, em termos de enquadramento e atendendo à relativamente diminuta elaboração da figura da "produção antecipada de provas", que, efectivamente (natureza do processado), à providência de produção antecipada de provas, também chamada prova “ad perpetuam rei memoriam” se referem os artigos 520.º e 521.º do nosso actual CPC.

    Constituindo incidente as controvérsias acessórias que surgem no desenvolvimento do processo, ao lado ou no âmbito do litígio principal (Betti, Diritto processuale civile, págs. 260 e 261), não temos, também, qualquer dúvida em considerar como incidente a providência em epígrafe.

    De Plácido e Silva (Comentários ao Código de Processo Civil, 111, pág. 1 216) e Alfredo de Araújo Lopes da Costa (A Administração Pública e a Ordem Jurídica Privada - Jurisdição Voluntária, pág. 113), co~sideram a providência como uma das medidas preventivas (providências cautelares) a que se refere o art. 682. ° do Código do Processo Civil brasileiro. E Manuel...

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