Acórdão nº 3213/04.2TJCBR-AL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelHÉLDER ALMEIDA
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1. Decretada a insolvência da sociedade A..., por douta sentença proferida em 21-12-2004, oportunamente transitada em julgado, e após aberto o competente Concurso de Credores, vieram, entre outros, reclamar a verificação e graduação dos respectivos créditos, como privilegiados, a D.G.I./Direcção de Finanças de Coimbra e o I.S.S./IP – Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra.

Igual reclamação também apresentaram outrora Trabalhadores da Insolvente, em numero de 56, uns referenciando os respectivos créditos, expressamente, como assistidos de privilégio creditório, outros a tal respeito manifestando completa omissão.

De posse de tais reclamações, o Exmº Administrador procedeu à elaboração da competente Lista de Credores, na qual, a respeito dos apontados créditos, os reconheceu a todos como privilegiados, ainda que excluindo desse reconhecimento, quanto a alguns desses créditos laborais, importâncias meramente parcelares.

Seguindo-se os ulteriores termos, foram deduzidas impugnações em relação a vários créditos, entre eles, e no que para aqui releva, ao reclamado pelo I.S.S./IP – Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra.

Realizada a tentativa de conciliação prevista no art.º 136º, nº 1, do C.I.R.E., sem qualquer positivo resultado no concernente aos créditos impugnados, foram os autos conclusos ao Mm.º Juiz para emissão do despacho de saneamento do processo.

Neste, o Exmº Magistrado, reportando-se aos créditos não objecto de contestação/impugnação, declarou-os desde logo e sem mais reconhecidos, dizendo fazê-lo –e passamos a citar , “nos precisos termos e parciais em que o foram pelo Sr. Administrador, sendo caso disso”.

Quanto ao crédito reclamado pelo I.S.S./IP, ponderando que o mesmo, apesar de no seu todo reconhecido pelo Exmº Administrador, havia sido impugnado em termos de inviabilizar qualquer reconhecimento quantitativamente seguro, relegou para momento ulterior o respectivo e integral conhecimento.

E prosseguindo, com vista ao conhecimento e dilucidação das impugnações, passou à selecção da matéria de facto pertinente, assim encerrando o seu douto despacho.

  1. Irresignado com o de tal modo decidido, na parte de reconhecimento dos créditos em directa adesão à Lista de Credores, o também credor reclamante BANIF – Banco Internacional do Funchal., S.A., interpôs o vertente recurso de apelação, cujas alegações encerra com as seguintes conclusões: 1- O artigo 136.º, n.º 4, do C.l.R.E. deve ser entendido em conjugação com o n.º 3 do artigo 130.º do mesmo diploma legal, onde expressamente se prevê que, se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação de créditos, em que, sa1vo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.

    2- Embora o artigo 136.º, n.º 4, do C.I.R.E., imponha que se considerem sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados, tal não deverá .já ser assim sempre que essa lista padeça de erro manifesto.

    3- Respeitando o erro às qualidades reconhecidas aos créditos incluídos nessa lista, eles devem então ser considerados como reconhecidos no despacho saneador/sentença pelas qualidades correctas que lhes inerem ou correspondem.

    4- Do artigo 129.º, n.º 2, do C.I.R.E. resulta que, para que a lista de credores reconhecidos não padeça de erro, não basta que dela conste, sobre o mais, a natureza do crédito reclamado, nos diversos termos em que esta é enunciada pelos artigos 47.º e 128.º, n.º 1, alínea c), do C.I.R.E. garantidos, privilegiados, subordinados ou comuns -, sendo além disso, necessário ainda, e designadamente, que da mesma ressaltem devidamente identificados os concretos privilégios de que tais créditos beneficiam.

    5- Resultando da lista de credores reconhecidos que, relativamente aos créditos aí considerados genericamente como privilegiados, nada mais consta que permita identificar em que se traduzem tais privilégios, nomeadamente se eles são mobiliários ou imobiliários, gerais ou especiais e, nesta última hipótese, qual o concreto bem objecto dessa garantia, a mesma padece de erro manifesto, não podendo os créditos não impugnados serem reconhecidos em sede do despacho saneador/sentença, previsto no artigo 136.º do C.I.R.E., nos exactos termos de tal lista, mas, inversamente, devem ser reconhecidos com o concreto privilégio que a cada um respeita, se for caso disso, identificando o bem ou os bens onerados com esses direitos, o que acarreta a revogação do douto saneador/sentença, em específico no que concerne aos créditos idel1tificados nos pontos 119 a 174 do douto saneador/sentença.

    6- Aliás, não poderia reconhecê-los dessa forma genérica de privilegiados quando, como é o caso dos créditos identificados nos pontos 119, 134, 146, 148 e 151 do douto saneador/sentença, nem sequer foram reclamados como tal e, como consta do relatório do Sr. Administrador de Insolvência, a lista baseia-se nas reclamações de créditos face à infiabilidade da contabilidade da insolvente.

    7- Uma vez que o douto despacho saneador/sentença reconheceu como privilegiados os créditos dos ex-trabalhadores da Insolvente, sem concretizar em que consiste este privilégio, face à legislação actualmente em vigor quanto aos privilégios creditórios aplicáveis a esta classe de credores, aqueles apenas poderão ser, em abstracto, hierarquizados na fase da graduação como beneficiários de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial ou como beneficiários de privilégio mobiliário e imobiliário geral, caso não se aplique o actual C. do Trabalho, quer porque foram reconhecidos como privilegiados, quer porque o foram com base numa lista que remete exclusivamente para as reclamações de créditos, dada a afirmada infiabilidade da contabi1idade da devedora.

    8- Destarte, dependendo a existência de um privilégio imobiliário a favor dos trabalhadores do exercício da actividade profissional no bem imóvel a que tal benefício se reporta, ao trabalhador que almeje beneficiar deste privilégio imobiliário não chega alegar a proveniência laboral do seu crédito, à data do respectivo vencimento e a sua natureza privilegiada, sujeitando-o o artigo 377.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, conjugado com o artigo l28.º, n.º 1, alínea c) do C.I.R.E., ao ónus da alegação do bem objecto da garantia, de que nele exercia a sua actividade profissional e, porque de imóveis se trata, dos respectivos dados de identificação registral, juntando aos autos todos os documentos probatórios de que disponha.

    9- Não tendo nenhum dos trabalhadores cumprido aquela imposição legal, a ter sido considerado que na natureza privilegiada com que genericamente foram reconhecidos os créditos laborais na lista elaborada pelo administrador da insolvência, está incluído um privilégio imobiliário...

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