Acórdão nº 1300/05.9TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSILVIA PIRES
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autora:A...

Réus: B...

C...

* Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum, pedindo a declaração de divisão de coisa comum entre Autora e Réus, alegando em síntese, que Autora e Réus são comproprietários de um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua Bernardo Lopes, nº 13-17, Figueira da Foz, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Julião, sob o art. 2467, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº 2121, e de um prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua Bernardo Lopes, nº 19-23, Figueira da Foz, inscrito na matriz predial urbana da Figueira da Foz sob o art. 2468, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o nº 2121, na proporção de ½ para a autora e de ¼ para cada um dos réus, prédios esses que reputa indivisíveis em substância.

Contestaram os réus, aceitando que são juntamente com a autora comproprietários dos identificados prédios, impugnando a afectação do imóvel cuja divisão se peticiona, alegada pela autora. Alegam ainda que os réus são comproprietários em comum de ½ indivisa dos identificados prédios, e não na proporção de ¼ indiviso para cada um dos réus, como alegado pela autora.

Concluem que tais prédios são susceptíveis de divisão em substância, constituindo unidades autónomas entre si.

Alegando ainda que são comproprietários em comum de ½ indivisa dos prédios identificados na petição inicial, e ainda do prédio urbano sito na Rua Académico Zagalo, nº 6, Figueira da Foz, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Julião, sob o art. 2483, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o nº 02122, sendo a autora comproprietária da outra metade indivisa deste prédio, deduzem reconvenção, pedindo a divisão do mesmo que reputam divisível em substância.

O pedido reconvencional foi admitido.

Nos termos do disposto no art. 1053º, nº 2, 4 e 5, do Código Processo Civil, com vista a proferir decisão sobre a questão da indivisibilidade ou divisibilidade das coisas comuns, e neste último caso, sobre a formação dos diversos quinhões, foi ordenada a realização de prova pericial.

Os peritos apresentaram o relatório pericial de fls. 95 a 99, que foi objecto de esclarecimentos, a solicitação da autora, os quais formam prestados pela forma constante de fls. 114 e segs.

Seguidamente foi proferida decisão que julgou que os...

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