Acórdão nº 1268/04.9TBACB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Data04 Dezembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Nos autos de procedimento cautelar de arresto n.° 624/04.7TBACB do Tribunal Judicial de Alcobaça, veio A...

, requerer o arresto de vários bens da sociedade comercial B...

2) - Em 17/03/2004, foi nesses autos decretado o arresto (até ao montante necessário a assegurar o crédito da requerente), de alguns bens móveis e de todos os direitos de crédito da requerida sobre diversas sociedades, entre as quais se encontrava a sociedade comercial "C...

", tendo-se determinado que se procedesse à concretização do arresto desses créditos, notificando tais entidades nos termos e para os efeitos do artigo 856°, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, e advertindo-as da obrigação constante do n.° 1 do artigo 860°, do mesmo diploma.

3) - Na sequência dessa notificação que lhe foi feita, veio a referida "C...

" declarar, além do mais, ser devedora à requerida de um crédito no montante de € 51.923,81 e ainda de outros créditos, relativos a retenções efectuadas em facturação emitida por esta, referentes ao depósito de garantia de subempreitadas realizadas, embora que as quantias respeitantes a esses outros créditos, por estipulação contratual, só fossem libertadas seis meses após a recepção provisória da respectiva empreitada - o que ainda não havia ocorrido - e com emissão de um termo de responsabilidade pela requerida.

  1. - 1) - Por despacho proferido a 14 de Abril de 2004, foi ordenada a notificação da "C..." para dar cumprimento ao disposto no art.° 860.° n.° 1 do Código de Processo Civil no que respeita ao crédito já vencido (fls. 206) e para prestar informações em relação aos restantes.

    2) - Em requerimento que deu entrada no dia 28/04/2005, veio a "C..." requerer que fosse dado sem efeito o referido despacho de fls. 206, justificando essa pretensão na circunstância de, à data em que fez a declaração de ser devedora da requerida, já não o ser, de facto, pois que, no dia 18 de Fevereiro de 2004, a requerida celebrara com a sociedade "Alutemp - Empresa de Trabalho Temporário, Lda" um contrato de cessão dos créditos que detinha sobre ela, "C...

    ", ficando a dever-se aquela declaração a falha humana.

    3) - Tal pretensão foi indeferida por despacho de 22 de Setembro de 2005.

    4) - Não se conformando com esse indeferimento, veio recorrer a “C...” do despacho que assim decidiu, recurso este que foi admitido como agravo, a subir quando o procedimento cautelar estivesse findo, com efeito devolutivo (negando-se a atribuição do efeito suspensivo que havia sido requerido pela agravante).

    5) - A Agravante “C...” alegou, tendo concluído da seguinte forma: “I O depósito nos presentes autos a que a Autora, por lapso se encontra obrigada a proceder não obsta a que, volte a ser reclamado pela cessionária, a aqui Alutemp, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 583.° do CC.

    II Neste sentido, e não se admitindo a extinção da obrigação por via de ratificação da Alutemp, ao abrigo do disposto na ai. b) do art. 770.º do CC. a liquidação do crédito nos presentes aos autos não será oponível à cessionária.

    III Considera-se, por isso sobrevir para a Agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação, justificando assim a atribuição do efeito suspensivo, nos termos dos artigos 700º, n° 1, alínea b), 701º e 703º ex vi do art. 749.°, todos do CPC.

    IV De outro passo, os despachos judicias de fls. 206 e fls. 406 não transitaram em julgado pois foi oportunamente requerida a sua aclaração por via dos requerimentos autónomos de fls. 314 (Procedimento Cautelar) e o de fls. 488 (Acção Principal), tendo, V Assim, implicitamente, sido requerido pela ora Recorrente a rectificação dos aludidos despachos, ao abrigo do n.° 1 do art. 667.° do CPC, uma vez que, VI Foi pela mesma transmitida ao Tribunal a quo uma informação que não corresponde à situação de facto existente consubstanciando um erro ostensivo, evidente e devido a lapso manifesto que foi atempadamente denunciado nos presentes autos. Pelo que, VII Se impunha a rectificação do mencionado erro pelo Tribunal a quo que ao indeferir tal pretensão praticou um acto que influi na relação jurídica mantida entre a aqui Agravante e Executada/ Requerida subjacente à relação material controvertida dos presentes autos e, consequente e subsequentemente no exame e/ou na decisão da causa que será proferida a final, constituindo assim, VIII Uma nulidade por preterição prescrita por Lei, nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 201.°, n.° 1, 203.° e 205.°, todos do CPC.”.

    6) - Apontando, como normas jurídicas violadas, as do art. 249 do CC e dos Art.°s 667º, n.° 1, 201.°, n.° 1; 203.°; 205.° e 265.°-A, do CPC, a agravante “C...” terminou pedindo que, no provimento do agravo, fosse «...deferida a nulidade processual ora invocada, decidindo-se pela revogação do despacho, substituindo-se por outro que admita expressamente a desoneração da ora Recorrente no depósito dos créditos que detinha sobre a Requerida».

    7) - A recorrida, requerente do arresto, respondeu às alegações sustentando a manutenção do efeito atribuído ao recurso, o não provimento deste e a confirmação da decisão recorrida.

  2. - 1) - Em 14/06/05 foi proferida decisão final na acção principal (1268/04.9TBACB), condenando a B... a pagar à A. "A...” a quantia global de € 196.984,01 e legais acréscimos, decisão essa que transitou em julgado em julgado em 14/07/2005.

    2) - A requerente do arresto, "A...”, não intentou a respectiva acção executiva dentro dos dois meses subsequentes à data desse trânsito em julgado.

    3) - No 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em petição aí entrada em 24 de Março de 2004, foi requerida por Movex III S.A. a falência da B..., tendo o anúncio relativo à citação dos credores, sido publicado no DR III Série n.º 197, de 21/8/2004.

    4) - Por despacho de 20/12/2006, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo”, oficiosamente, declarou, nos termos do art. 410° do Código de Processo Civil, a caducidade do procedimento cautelar de arresto, declarando-o findo.

    5) - Tal despacho não foi precedido da audição da requerente do arresto, sobre a matéria que o mesmo versou.

    6) - Inconformada com o decidido nesse despacho de 20/12/2006, dele recorreu a A..., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

    7) - A Agravante “A...” alegou, tendo concluído da seguinte forma: «I. Surgem as presentes alegações no âmbito do Recurso de Agravo interposto do despacho de fls. 593, o qual, fundamentado no artigo 410° do C.P.C., declarou a caducidade do arresto interposto pela Agravante contra a Agravada por não ter sido interposta a subsequente execução no prazo de dois meses após o trânsito em julgado da sentença da acção principal e com o que a Recorrente não se pode conformar.

    1. Com interesse para o presente recurso, foi fixada na decisão recorrida, a seguinte matéria manifestamente insuficiente, com todo o devido respeito, para se declarar a caducidade do arresto:

    1. Que se encontra já arrestado nestes autos o crédito que Ferrovial, S.A. era devedora no valor de € 1.305,46; b) Que estava pendente a impugnação de C..., com a alegação da existência de um contrato de cessão de créditos entre a Recorrida e a sociedade Alutemp - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.; c) Que, estando o procedimento cautelar em curso, fora proferida na acção definitiva sentença transitada em julgado a 14.07.2005, não se tendo mostrado interposta a execução no prazo de dois meses.

    III. Decretada a providência cautelar de arresto sem audição da parte contrária, dispõe o artigo 385°, n.° 6 do C.P.C, que a notificação do Requerido só é feita após a efectiva realização das diligências ordenadas na decisão que a decretou.

    IV. Significa isto que a diligência de arresto só se pode considerar finda se porventura forem concretizadas as diligências ordenadas e notificada a parte contrária para exercer os direitos que a lei lhe confere e igualmente só depois de apreendidos os bens é que a Requerente, mesmo munida de uma sentença declarativa, poderá proceder à correspondente execução dado que tem direito em converter o arresto em penhora.

    V. No caso concreto destes autos, foi arrestado à sociedade C... um significativo crédito detido pela Agravada de € 51.923,81 em relação ao qual o Tribunal recorrido deu como assente que a C... era devedora e que o deveria depositar à ordem dos autos, por despacho de fls. 496, tendo sido do mesmo interposto recurso, admitido pelo Tribunal recorrido a fls. 525 e deduzidas as correspondentes alegações.

    VI. Daqui resulta que o presente arresto está com diligências em curso e se a Agravante obtiver ganho de causa no recurso interposto por C..., terá por força do arresto bens susceptíveis de penhora de cerca de 1/5 do seu crédito.

    VII. Deste modo, estando pendente o arresto e estando em causa a concretização de apreensão de bens que poderia determinar a validade e eficácia da execução, não se pode interpretar a norma do artigo 410° do C.P.C, senão aferida aos casos em que, estando o arresto findo, não for promovida a execução, o que quer dizer que, estando o arresto em tramitação e não findo, não é o termo da acção declarativa que impõe, se não for promovida execução, a sua...

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