Acórdão nº 448-D/1995.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução11 de Dezembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA A...

, co-executado com B...

e C...

, nos autos em que é exequente D..

., interpôs recurso de agravo da decisão que determinou o prosseguimento da execução requerido pela adquirente E...

, todos, suficientemente, identificados, nos termos e para os efeitos do estipulado pelo artigo 901°, do Código de Processo Civil, na sua redacção pretérita, contra o executado F..

., e a efectivação da entrega judicial da coisa, de acordo com a previsão legal do artigo 930°, nºs 1 e 3, do mesmo diploma legal, terminando as alegações com o pedido de declaração sem efeito da venda, da notificação da executada e dos credores da requerente para sobre ela se pronunciarem, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Deve ordenar-se a apensação a estes autos da acção ordinária nº 716/06.8 deste juízo e suspender-se a entrega do imóvel até ao trânsito em julgado desta, porquanto aquela constitui uma verdadeira questão prejudicial, face à acção executiva, e não existindo outro meio de defesa, por parte da sua esposa.

  1. – A entrega do imóvel nesta fase poderá constituir enorme prejuízo para o seu verdadeiro proprietário, que se vê privado desde logo da sua casa de habitação.

  2. – Deve assim ordenar-se a entrega do imóvel adquirido num processo de execução, quando sobre o mesmo pende acção de reivindicação de um terceiro seu possuidor (que faz dele a sua casa de habitação) até ao trânsito da decisão.

  3. – O imóvel adquirido pela H...-adquirente nada tem a ver com o dos autos.

  4. – Indeferir a entrega do bem à H... (adquirente nestes autos por ser uma diligência ilegal, atenta a relação do artigo 901 vigente ao tempo sendo que o meio próprio devia ser o processo de execução para entrega de coisa certa.

Nas suas contra-alegações, as recorridas D..., e E..., sustentam que não deve ser dado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

O Exº Juiz sustentou a decisão impugnada, por entender que não foi causado qualquer agravo ao recorrente.

Com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade: 1 - A adquirente e arrematante E..., requereu que o executado, ora agravante, e o fiel depositário fossem notificados para proceder à entrega do prédio rústico, sito em Nandufe, Tondela, composto de vinha e oliveiras, com 3600 m2, a confrontar do Norte com Albano Gomes Ferreira, do Sul com o caminho, Nascente e Poente com Celestino Gonçalves Coelho, inscrito na matriz, sob o artigo 126, e descrito na Conservatória, sob o nº 145, com o valor patrimonial de 1440000$00, vendido em hasta pública, e de que lhe foi adjudicado e passado o título de transmissão – Documento de folhas 95 a 99.

2 – O imóvel, aludido em 1, foi nomeado à penhora pela exequente D..., tendo sido penhorado, em 30 de Outubro de 1996 – Documento de folhas 105.

3 – A penhora, aludida em 2, encontra-se registada, desde 8 de Junho de 1997 – Documento de folhas 48 a 51.

4 – Não foi efectuada a entrega do prédio, referido em 1 – Documento de folhas 95 a 99.

5 – No dia 26 de Maio de 1993, o executado C... e mulher, Maria Alzira Galhardo Antunes, doaram ao agravante A... e mulher...

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