Acórdão nº 448-D/1995.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | HELDER ROQUE |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA A...
, co-executado com B...
e C...
, nos autos em que é exequente D..
., interpôs recurso de agravo da decisão que determinou o prosseguimento da execução requerido pela adquirente E...
, todos, suficientemente, identificados, nos termos e para os efeitos do estipulado pelo artigo 901°, do Código de Processo Civil, na sua redacção pretérita, contra o executado F..
., e a efectivação da entrega judicial da coisa, de acordo com a previsão legal do artigo 930°, nºs 1 e 3, do mesmo diploma legal, terminando as alegações com o pedido de declaração sem efeito da venda, da notificação da executada e dos credores da requerente para sobre ela se pronunciarem, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Deve ordenar-se a apensação a estes autos da acção ordinária nº 716/06.8 deste juízo e suspender-se a entrega do imóvel até ao trânsito em julgado desta, porquanto aquela constitui uma verdadeira questão prejudicial, face à acção executiva, e não existindo outro meio de defesa, por parte da sua esposa.
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– A entrega do imóvel nesta fase poderá constituir enorme prejuízo para o seu verdadeiro proprietário, que se vê privado desde logo da sua casa de habitação.
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– Deve assim ordenar-se a entrega do imóvel adquirido num processo de execução, quando sobre o mesmo pende acção de reivindicação de um terceiro seu possuidor (que faz dele a sua casa de habitação) até ao trânsito da decisão.
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– O imóvel adquirido pela H...-adquirente nada tem a ver com o dos autos.
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– Indeferir a entrega do bem à H... (adquirente nestes autos por ser uma diligência ilegal, atenta a relação do artigo 901 vigente ao tempo sendo que o meio próprio devia ser o processo de execução para entrega de coisa certa.
Nas suas contra-alegações, as recorridas D..., e E..., sustentam que não deve ser dado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
O Exº Juiz sustentou a decisão impugnada, por entender que não foi causado qualquer agravo ao recorrente.
Com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade: 1 - A adquirente e arrematante E..., requereu que o executado, ora agravante, e o fiel depositário fossem notificados para proceder à entrega do prédio rústico, sito em Nandufe, Tondela, composto de vinha e oliveiras, com 3600 m2, a confrontar do Norte com Albano Gomes Ferreira, do Sul com o caminho, Nascente e Poente com Celestino Gonçalves Coelho, inscrito na matriz, sob o artigo 126, e descrito na Conservatória, sob o nº 145, com o valor patrimonial de 1440000$00, vendido em hasta pública, e de que lhe foi adjudicado e passado o título de transmissão – Documento de folhas 95 a 99.
2 – O imóvel, aludido em 1, foi nomeado à penhora pela exequente D..., tendo sido penhorado, em 30 de Outubro de 1996 – Documento de folhas 105.
3 – A penhora, aludida em 2, encontra-se registada, desde 8 de Junho de 1997 – Documento de folhas 48 a 51.
4 – Não foi efectuada a entrega do prédio, referido em 1 – Documento de folhas 95 a 99.
5 – No dia 26 de Maio de 1993, o executado C... e mulher, Maria Alzira Galhardo Antunes, doaram ao agravante A... e mulher...
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