Acórdão nº 540-A/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2007

Data11 Setembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Maria dos Anjos Marques Madrugo, por si e em representação dos filhos menores, Diogo Filipe Madrugo Rodrigues e Paula Cristina Madrugo Rodrigues, residentes na Estrada Nacional, nº 3, Botequim, Torres Novas, deduziram os presentes embargos de executado, sob a forma de processo ordinário, contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, com sede na Praça 5 de Outubro, nº 37, Torres Novas, pedindo que, na sua procedência, ainda que, implicitamente, sejam declarados desobrigados do pagamento da livrança e da quantia por ela titulada, alegando, para o efeito, e, em síntese, que a exequente é parte ilegítima, porque a quantia exequenda não está provida de garantia real, que o cumprimento do débito resultante do contrato de abertura de conta está garantido pela existência de seguro de vida, titulado pela apólice nº 45136/6005430, que os executados são parte ilegítima, uma vez que a exequente não alega os factos constitutivos da sucessão, que o título é inexequível, pois a livrança foi preenchida, abusivamente, pela exequente, após a morte de Valdemar Rodrigues, estando, por isso, caducada a autorização de preenchimento, e, finalmente, que existe falsidade material da livrança, pois nela foram preenchidos montantes que não estavam incluídos na autorização de preenchimento.

Na contestação, a embargada-exequente alega que é parte legítima, por ser portadora da livrança e beneficiária de hipoteca, que os executados são parte legítima, por serem sucessores do obrigado, conforme resulta da escritura de habilitação, que o acordo de preenchimento da livrança pode ser, expresso ou tácito e que os obrigados deram expressa autorização para que a exequente fixasse o montante e a data de vencimento da livrança, quando o considerasse oportuno, concluindo pela improcedência dos embargos.

Conhecendo sob a forma de saneador-sentença, os embargos foram julgados, totalmente, improcedentes, por não provados.

Desta decisão, os embargantes interpuseram recurso de apelação, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª – O direito cartular incorporado na livrança só existe na medida do documento. Um escrito contendo a palavra livrança, a promessa pura e simples de pagar e a assinatura dos subscritores, sem mais, não produz efeitos como livrança, atento o disposto nos arts. 75° e 76° Lei Universal Relativa às Letras e Livranças.

  1. - À data da morte do subscritor, o documento ainda não estava preenchido com os elementos necessários, designadamente a soma pecuniária determinada prometida.

  2. - Quando o subscritor faleceu, o escrito não preenchia os requisitos formais para valer como livrança. E, não havendo então um título de crédito, a responsabilidade pelo mesmo não se transmitiu.

  3. - O subscritor Valdemar faleceu em 20 de Março de 2002 e a livrança só foi preenchida em 27 de Novembro de 2002. No momento do preenchimento havia já caducado o direito da embargada a preencher o documento.

  4. - O preenchimento realizado pela embargada não teve na base um "contrato de preenchimento", mas uma mera "Declaração" assinada pelos subscritores da "livrança" e desacompanhada de qualquer aceitação pela destinatária.

  5. - A embargada preencheu abusivamente a "livrança", ao nela incluir 15.340,80€ a título de "despesas judiciais" numa altura em que não havia qualquer contencioso judicial e não tinham, portanto, sido realizadas "despesas judiciais".

O não conhecimento desta matéria torna nula a sentença, conforme disposto no artigo 668°, n° 1, d), do Código de Processo Civil.

Nas suas contra-alegações, o exequente entende que deve ser mantida a sentença recorrida, sendo com manifesta má-fé que os embargantes recorrem da douta sentença, pelo que deverão ser condenados, em litigância de má-fé, com indemnização a favor da recorrida, nos termos do artigo 457°, do CPC.

No saneador-sentença recorrido, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz: Em 22 de Setembro de 1999, a exequente, por via de escritura pública, declarou que, para solicitação dos capitais de que Valdemar Duarte Rodrigues e Maria dos Anjos Marques Madrugo necessitassem, para aplicação exclusiva aos fins previstos na lei vigente sobre crédito agrícola mútuo, abria a favor destes um crédito, até à quantia de doze milhões de escudos, com garantia hipotecária sobre a fracção designada pela letra “Z”, descrita na CRP, sob o nº 1189 – 1.

No dia 22 de Outubro de 2001, por documento escrito e assinado, a exequente declarou emprestar a Valdemar Duarte Rodrigues e Maria dos Anjos Marques Madrugo, a pedido destes, a quantia de...

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