Acórdão nº 1162/06.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Data27 Setembro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recorrente: Banco A...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida, agora recorrente, condenada – pela Inspecção-Geral do Trabalho - na coima única de € 1,157,00 pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas pelos arts. 456 nº 1, 490 nº 1 al. e) da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) e 620º do Código do Trabalho.

Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Coimbra, o qual veio a ser julgado parcialmente procedente, com a alteração do valor da coima aplicada para o de € 480,00.

É desta decisão que a arguida agora interpõe recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: “1- A sentença recorrida não aplicou correctamente o Direito à matéria de facto provada suscitando, cumulativamente, a arguição de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 456º da Lei nº 35/2004 de 29.07 por violação dos artigos 26º e 35º da CRP - inconstitucionalidade que expressamente se invoca.

2- A decisão de aplicação da coima constante da sentença recorrida viola o conteúdo essencial do direito fundamental de reserva da vida privada, o que ocasiona a consequente impossibilidade de produção de efeitos jurídicos do disposto no artigo 456° da Lei nº 35/2004 de 29.07.

3- Não se encontra preenchido o substracto jurídico-factual dos nº 1 e 3 do artigo 456º da Lei n. ° 35/2004, não havendo a Recorrente praticado nenhuma contra-ordenação que possa ser objecto de aplicação de uma coima.

4- Em cúmulo, não se verificou qualquer culpa da Recorrente na comissão da contraordenação que lhe é imputada - quer na modalidade de dolo, quer na modalidade de negligência - pelo que não pode a esta, nos termos do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 433/82 e do artigo 616º do Código do Trabalho, ser aplicada qualquer sanção contra-ordenacional.

5- Do exposto resulta inequivocamente que nenhuma infracção foi praticada pela Recorrente ou, pelo menos que nenhuma coima poderá ser aplicada à Recorrente.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, a) deverá norma constante do artigo 456° da Lei nº 35/2004 de 29.07 ser considerada inconstitucional por violação dos artigos 26º e 35° da CRP, determinando-se, em consequência, a inexistência de qualquer infracção dada a inaplicabilidade da disposição legal em causa; b) caso assim não ser considere, deverá a sentença recorrida ser revogada por inexistência de uma conduta dolosa ou sequer negligente da Recorrente, absolvendo-se, em consequência a Recorrente.” Em resposta, o Ministério Público manifesta-se no sentido que o recurso não merece provimento.

Corridos os vistos cumpre decidir.

*II- São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal a quo: 1- O Banco recorrente tem, entre outros, estabelecimentos na Rua Gomes Freire, nº 4 e na Praceta Almirante Gago Coutinho, nº 123, nesta cidade de Coimbra.

2- No dia 19 de Janeiro de 2006, na sequência de visita inspectiva realizada cerca das 17H50 ao estabelecimento da arguida sito na Rua Gomes Freire, n.º 4, em Coimbra, foi verificado que esta mantinha ao seu serviço, sob a sua autoridade e direcção, os trabalhadores Ana Esmeralda de Bernardino Pereira de Jesus Gomes, Subgerente, António Jorge Costa Martins, Gestor de Particulares, Paulo José Matos Falcão, Assistente Comercial e Susana de Jesus Rocha, Assistente Comercial.

3- Após solicitação, foi verificado que o mapa de quadro de pessoal relativo ao ano de 2005 não estava afixado no estabelecimento.

4- Nem aí disponível, para consulta.

5- No dia 19 de Janeiro de 2006, na sequência de visita inspectiva realizada cerca das 17H33 ao estabelecimento da arguida sito na Praceta Almirante Gago Coutinho, n.º 123, em Coimbra, foi verificado que esta mantinha ao seu serviço, sob a sua autoridade e direcção, os trabalhadores Jorge António Ferreira Rodrigues, subdirector de balcão, Sara Patrícia Morais Monteiro, Técnica comercial – gestora de negócios e Nuno Miguel da Silva Neto.

6- Após solicitação, foi verificado que o mapa de quadro de pessoal relativo ao ano de 2005 não estava afixado no estabelecimento.

7- Nem aí disponível, para consulta.

8- A arguida, até ao ano de 2004, disponha nos seus estabelecimentos...

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