Acórdão nº 795/07.0TBTNV.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: V (…) SA, com sede na Rua (…), Cruz Quebrada, intentou contra S (…), SA, com sede na Avenida (…) Carnaxide (actualmente, S (…), SA), e contra D (…) SA, com sede na Rua (…), Lisboa, procedimento cautelar comum, tendente a obter a entrega provisória da loja C01 do Centro Comercial (...), relativamente à qual celebrou um contrato de licença de utilização de loja em centro comercial, mas cujo acesso lhe foi vedado.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, com dedução de oposição e julgamento, veio a ser proferida decisão, que indeferiu a providência solicitada e condenou a requerente, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa equivalente a 20 UC e de uma indemnização correspondente aos honorários que as requeridas tivessem de pagar aos respectivos mandatários por força do procedimento, a determinar posteriormente, nos termos do artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, multa e indemnização essas da responsabilidade do administrador da requerente, (…).

Transitada em julgado a decisão, vieram as requeridas pronunciar-se sobre o valor da indemnização, indicando como tal o de € 13.789,22, pago pela requerida D (…) SA aos seus mandatários, juntando, para efeitos probatórios, três facturas, apresentadas por estes a pagamento.

O responsável pela indemnização, (…), tomou posição sobre os valores reclamados, que considerou exagerados, adiantando a perspectiva de não ser devida a totalidade dos honorários, mas, apenas, a parte deles que tenha sido originada pela má fé, que computou entre € 954,65 e € 1.191,30.

Certificada a declaração de insolvência da requerente pelo Tribunal de Comércio de Lisboa (processo 504/09.0TYLSB), foi notificada a administradora da insolvência, que nada disse ou requereu.

Subsequentemente, foi vertida decisão nos autos, que fixou em € 13.789,22 o valor da indemnização a pagar por (…) correspondente aos honorários suportados pelas requeridas.

Inconformado, interpôs aquele recurso e apresentou a sua alegação, que concluiu assim: 1) De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a indemnização devida à parte contrária por força da litigância de má fé não abrange a totalidade dos honorários pagos por esta, mas, apenas, a parte deles que tenha sido determinada pela má fé; 2) A sentença que condenou a requerente como litigante de má fé estabeleceu que os honorários são os que resultam da alínea a) do n.º 1 do artigo 457.º do Código de Processo Civil e não os que emergem da alínea b) do mesmo número, ou seja, não abrange os prejuízos que sejam consequência indirecta da má fé; 3) Feita a opção pela alínea a), cabia ao juiz fixar, com prudente arbítrio, os honorários que lhe parecessem razoáveis; 4) Ao fazer corresponder o valor da indemnização ao montante global dos honorários pagos, o despacho recorrido vai contra o disposto no n.º 2 do artigo 457.º do Código de Processo Civil, que fala em justos limites, e contra a letra da sentença, na exacta medida em que optou pela falada alínea a); 5) A má fé está concretamente delimitada na sentença, resultando da alegação de ilegitimidade da requerida S (…) (actual S (…), que se veio a julgar que não tinha fundamento; 6) O ilustre mandatário das requeridas respondeu a essa alegação com 52 artigos dos 252 do seu articulado de oposição; no julgamento gastou 3 horas e 40 minutos, para além das deslocações, e, nas alegações, tratou a matéria em 5 das 46 páginas utilizadas; 7) Os danos directos consubstanciam-se em: – 1/5 do trabalho despendido na redacção da oposição; – Um julgamento com 3 horas e 40 minutos, mais 2 horas de deslocações; – 10,9% do trabalho despendido na redacção das alegações das requeridas; 7) Com os valores de horas apresentados na discriminação do ex.mo mandatário das requeridas, será razoável o reajuste para 5 horas e 15 minutos com a oposição, 3 horas e 40 minutos com o julgamento, 2 horas e 45 minutos com deslocações e 1 hora e 30 minutos com alegações; 8) De qualquer modo, os valores das deslocações deverão ser reduzidos para metade, dado o elevado preço horário; 9) Assim, o valor legal e mais justo, ainda que considerado um valor horário muito alto e horas a mais com esta questão, deverá equivaler a ((5.15h + 3.40h + 1.30h) = 10.25h x € 160,89)) = € 1.675,95, a que acrescerá € 221,24 pela deslocação, num total de € 1.897,19; 10) Mas, na estrita aplicação da lei e da sentença, trata-se, ainda, de um valor demasiado alto para a questão da má fé, devendo ser reduzido, em prudente arbítrio, para não mais de € 1.000,00.

As agravadas responderam de forma a defender a manutenção do julgado, respigando-se da sua contra-alegação as seguintes ideias base: 1) A decisão que indeferiu o procedimento cautelar definiu claramente o âmbito da indemnização, que fez corresponder aos honorários que as requeridas teriam de pagar aos seus mandatários por força do presente procedimento, não a restringindo, portanto, aos honorários relacionados, apenas, com a má fé; 2) Aliás, se a requerente estivesse de boa fé, nunca teria intentado o procedimento cautelar, já que ela sabia que o contrato de utilização da loja tinha sido resolvido de forma válida; 3) Logo, todo o trabalho despendido pelos mandatários das requeridas com o procedimento é consequência da má fé da requerente; 4) Como quer que seja, a decisão que fixou o âmbito da indemnização no valor dos honorários com todo o procedimento transitou em julgado, pelo que a questão não pode voltar a ser discutida; 5) Os honorários cobrados correspondem ao trabalho desenvolvido, que se não limitou à elaboração da oposição, julgamento e alegações de direito, tendo sido elaborados outros requerimentos, para além de ter sido necessário preparar a inquirição de...

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