Acórdão nº 795/07.0TBTNV.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | GONÇALVES FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: V (…) SA, com sede na Rua (…), Cruz Quebrada, intentou contra S (…), SA, com sede na Avenida (…) Carnaxide (actualmente, S (…), SA), e contra D (…) SA, com sede na Rua (…), Lisboa, procedimento cautelar comum, tendente a obter a entrega provisória da loja C01 do Centro Comercial (...), relativamente à qual celebrou um contrato de licença de utilização de loja em centro comercial, mas cujo acesso lhe foi vedado.
Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, com dedução de oposição e julgamento, veio a ser proferida decisão, que indeferiu a providência solicitada e condenou a requerente, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa equivalente a 20 UC e de uma indemnização correspondente aos honorários que as requeridas tivessem de pagar aos respectivos mandatários por força do procedimento, a determinar posteriormente, nos termos do artigo 457.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, multa e indemnização essas da responsabilidade do administrador da requerente, (…).
Transitada em julgado a decisão, vieram as requeridas pronunciar-se sobre o valor da indemnização, indicando como tal o de € 13.789,22, pago pela requerida D (…) SA aos seus mandatários, juntando, para efeitos probatórios, três facturas, apresentadas por estes a pagamento.
O responsável pela indemnização, (…), tomou posição sobre os valores reclamados, que considerou exagerados, adiantando a perspectiva de não ser devida a totalidade dos honorários, mas, apenas, a parte deles que tenha sido originada pela má fé, que computou entre € 954,65 e € 1.191,30.
Certificada a declaração de insolvência da requerente pelo Tribunal de Comércio de Lisboa (processo 504/09.0TYLSB), foi notificada a administradora da insolvência, que nada disse ou requereu.
Subsequentemente, foi vertida decisão nos autos, que fixou em € 13.789,22 o valor da indemnização a pagar por (…) correspondente aos honorários suportados pelas requeridas.
Inconformado, interpôs aquele recurso e apresentou a sua alegação, que concluiu assim: 1) De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a indemnização devida à parte contrária por força da litigância de má fé não abrange a totalidade dos honorários pagos por esta, mas, apenas, a parte deles que tenha sido determinada pela má fé; 2) A sentença que condenou a requerente como litigante de má fé estabeleceu que os honorários são os que resultam da alínea a) do n.º 1 do artigo 457.º do Código de Processo Civil e não os que emergem da alínea b) do mesmo número, ou seja, não abrange os prejuízos que sejam consequência indirecta da má fé; 3) Feita a opção pela alínea a), cabia ao juiz fixar, com prudente arbítrio, os honorários que lhe parecessem razoáveis; 4) Ao fazer corresponder o valor da indemnização ao montante global dos honorários pagos, o despacho recorrido vai contra o disposto no n.º 2 do artigo 457.º do Código de Processo Civil, que fala em justos limites, e contra a letra da sentença, na exacta medida em que optou pela falada alínea a); 5) A má fé está concretamente delimitada na sentença, resultando da alegação de ilegitimidade da requerida S (…) (actual S (…), que se veio a julgar que não tinha fundamento; 6) O ilustre mandatário das requeridas respondeu a essa alegação com 52 artigos dos 252 do seu articulado de oposição; no julgamento gastou 3 horas e 40 minutos, para além das deslocações, e, nas alegações, tratou a matéria em 5 das 46 páginas utilizadas; 7) Os danos directos consubstanciam-se em: – 1/5 do trabalho despendido na redacção da oposição; – Um julgamento com 3 horas e 40 minutos, mais 2 horas de deslocações; – 10,9% do trabalho despendido na redacção das alegações das requeridas; 7) Com os valores de horas apresentados na discriminação do ex.mo mandatário das requeridas, será razoável o reajuste para 5 horas e 15 minutos com a oposição, 3 horas e 40 minutos com o julgamento, 2 horas e 45 minutos com deslocações e 1 hora e 30 minutos com alegações; 8) De qualquer modo, os valores das deslocações deverão ser reduzidos para metade, dado o elevado preço horário; 9) Assim, o valor legal e mais justo, ainda que considerado um valor horário muito alto e horas a mais com esta questão, deverá equivaler a ((5.15h + 3.40h + 1.30h) = 10.25h x € 160,89)) = € 1.675,95, a que acrescerá € 221,24 pela deslocação, num total de € 1.897,19; 10) Mas, na estrita aplicação da lei e da sentença, trata-se, ainda, de um valor demasiado alto para a questão da má fé, devendo ser reduzido, em prudente arbítrio, para não mais de € 1.000,00.
As agravadas responderam de forma a defender a manutenção do julgado, respigando-se da sua contra-alegação as seguintes ideias base: 1) A decisão que indeferiu o procedimento cautelar definiu claramente o âmbito da indemnização, que fez corresponder aos honorários que as requeridas teriam de pagar aos seus mandatários por força do presente procedimento, não a restringindo, portanto, aos honorários relacionados, apenas, com a má fé; 2) Aliás, se a requerente estivesse de boa fé, nunca teria intentado o procedimento cautelar, já que ela sabia que o contrato de utilização da loja tinha sido resolvido de forma válida; 3) Logo, todo o trabalho despendido pelos mandatários das requeridas com o procedimento é consequência da má fé da requerente; 4) Como quer que seja, a decisão que fixou o âmbito da indemnização no valor dos honorários com todo o procedimento transitou em julgado, pelo que a questão não pode voltar a ser discutida; 5) Os honorários cobrados correspondem ao trabalho desenvolvido, que se não limitou à elaboração da oposição, julgamento e alegações de direito, tendo sido elaborados outros requerimentos, para além de ter sido necessário preparar a inquirição de...
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