Acórdão nº 395/09.0TBLRA–C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Declarada a insolvência de A (…), Lda., com sede na Rua (…) Leiria, e aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno, veio o senhor administrador da insolvência juntar o parecer a que alude o n.º 2 do artigo 188.º do CIRE, onde concluiu pelo carácter culposo da insolvência, por violação do disposto na alínea i) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do mesmo diploma, alegando, em síntese, que: Os gerentes da insolvente incumpriram de forma reiterada os deveres de apresentação e colaboração.

Para recolha de elementos que lhe permitissem desenvolver o seu trabalho, nomeadamente para efeitos de apreensão de bens para a massa insolvente, procurou, por todos os meios ao seu alcance, comunicar com os gerentes da insolvente, sem qualquer resultado útil, excepção feita a um telefonema do gerente B (....).

Os elementos que conseguiu recolher para elaboração do parecer foram prestados por terceiros, mormente pelo gabinete que processa a contabilidade, pelo serviço de finanças e por fornecedores.

Os gerentes não requereram judicialmente a insolvência da sociedade, apesar de saberem que esta se achava nessa situação, até por ter contabilidade organizada.

O ex.mo magistrado do MP declarou concordar com o parecer.

Notificada a insolvente e citados os respectivos administradores, vieram (…) e (…) deduzir oposição nos termos seguintes: A situação de insolvência não foi criada ou agravada em consequência de actuação ou culpa grave sua, nem isso resulta dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público, que não contém factos nesse sentido.

O único gerente de facto da insolvente foi sempre o oponente (…), sendo ele quem tomava as decisões de gestão, incluindo as relativas aos pagamentos, contactando, para o efeito, instituições bancárias, trabalhadores, fornecedores e credores em geral.

A oponente (…) era apenas gerente de direito, sem intervenção efectiva na gerência da sociedade, limitando-se a assinar os documentos que o oponente (…), seu marido, lhe entregava, sem verificar o respectivo teor, dada a relação de confiança existente entre ambos.

A insolvência deveu-se essencialmente à falta de pagamento de avultadas quantias por parte dos seus devedores, ao aumento dos custos de produção e dos custos financeiros e à descida de preços, imposta pela concorrência desenfreada.

Por outro lado, foram instauradas algumas acções judiciais contra a insolvente, uma das quais implicou a penhora de vários bens, com a sua efectiva remoção.

Elaborado despachado saneador meramente tabelar, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida, qualificou a insolvência como culposa, declarou os gerentes (…) e (…) afectados com a declaração da insolvência como culposa e decretou a sua inibição para o exercício do comércio por um período de cinco anos, bem como para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

Irresignados, os oponentes interpuseram recurso, alegaram e formularam as seguintes conclusões: 1) A sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão; 2) O n.º 3 do artigo 185.º do CIRE estabelece presunções de culpa na insolvência do devedor, ilidíveis mediante prova em contrário; 3) Os apelantes, no entanto, lograram ilidir essa presunção, com a prova produzida em audiência de discussão e julgamento; 4) Não existe nexo de causalidade entre o incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 3 do artigo 186.º do CIRE e a situação de insolvência ou o seu agravamento; 5) Em face da prova testemunhal produzida, deveriam ter sido considerados provados os factos constantes dos pontos 7 a 13 da matéria de facto dada por não provada; 6) A inibição dos apelantes da prática de actos de comércio por um período de cinco anos não se compagina com a matéria de facto provada e não provada; 7) De todo o modo, tal período de tempo é manifestamente desproporcionado e excessivamente longo; 8) E não faz sentido igualar o tempo de inibição de ambos os gerentes, tendo em conta que a gerência de facto cabia, apenas, a um deles.

O ex.mo magistrado do MP respondeu à alegação dos recorrentes, rebatendo os respectivos argumentos e concluindo pelo acerto da sentença impugnada.

A ex.ma juiz indeferiu a arguição de nulidade da decisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

São estas as questões a requerer solução:

  1. A nulidade da sentença.

  2. A alteração da matéria de facto.

  3. A qualificação da insolvência.

  4. A duração do período de inibição do exercício do comércio.

    1. É a seguinte a matéria de facto constante da sentença: A. Factos provados: 1) (…) requereu a declaração da insolvência da sociedade A (…) Lda., em 21 de Janeiro de 2009.

      2) Por sentença datada de 3 de Março de 2009, foi declarada a insolvência de A (…) Lda.

      3) A A (…), Lda é uma sociedade por quotas unipessoal que se dedica à construção civil e obras públicas; manutenção e limpeza de espaços verdes e jardins; instalação e comercialização de sistemas de rega e bombagem; limpeza de bermas e florestas; construção, implementação e tratamento de piscinas, lagoas e cascatas; e comércio, instalação e aluguer de equipamentos agrícolas e industriais.

      4) A insolvente encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (...) sob o nº (.....) O capital social da requerida e de € 30.000,00 (trinta mil euros), composto por uma única quota, de igual valor, titulada por (…), a quem compete a gerência.

      5) A insolvente tem dívidas à Fazenda Nacional, de IVA, desde o ano de 2006, com o valor actual de cerca de € 283.280,29.

      6) A insolvente tem contribuições à Segurança Social vencidas há mais de 12 meses, encontrando-se actualmente em dívida a quantia de € 80.227,32.

      7) A insolvente tem uma dívida para com a sociedade (...), Lda., no montante de € 19.008,78, que remonta a 9 de Setembro de 2007.

      8) A insolvente tem uma dívida para com o Banco (...), SA, no montante de € 42.289,54, que se encontra vencida desde 2 de Outubro de 2008.

      9) A insolvente tem uma dívida para com a sociedade (...), Lda., no montante de € 8401,01, que remonta a Setembro de 2007.

      10) (…) exercia a gerência de facto da sociedade insolvente.

      11) O Senhor administrador da Insolvência deslocou-se à sede da sociedade insolvente e constatou que aí não havia qualquer pessoa e que as instalações estavam vazias e encerradas.

      12) O Administrador da Insolvência endereçou a (…) uma carta registada com aviso de recepção, em 4 de Abril de 2009 com o seguinte conteúdo: Como é do conhecimento de V. Excia, foi decretada a insolvência da empresa (…) da qual V. Excia era Gerente, no processo acima identificado em que fui nomeado para exercer as funções de Administrador da Insolvência.

      Por essa razão, venho solicitar que, na qualidade apontada de Gerente da mesma, e ao abrigo do estipulado no nº 1, alínea c), do Art. 83º do C.I.R.E., entre em contacto comigo – pelos telefone, carta ou fax indicados no rodapé da presente carta – para prestar as informações necessárias ao desempenho das minhas funções e desenvolvimento do processo em causa, nomeadamente para a localização de bens e análise dos documentos da contabilidade.

      Desde já agradeço a maior brevidade na resposta de V. Excia e fico ao dispor para qualquer esclarecimento que me seja possível prestar.

      13) O Administrador da Insolvência dirigiu uma outra...

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