Acórdão nº 314/09.4TBAVR.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 27 de Janeiro de 2009, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga, Maria (…) veio instaurar inventário facultativo por óbito de Manuel (…), falecido a 24 de Julho de 2003, no estado de viúvo e que deixou duas filhas, a requerente e A (…), alegando ainda que por a requerente ser a filha mais velha e quem cuidou o de cujus até ao seu óbito, devia ser nomeada cabeça-de-casal.

A 25 de Fevereiro de 2009, foi tomado compromisso de honra a Maria (…), como então se identificou, na qualidade de cabeça-de-casal, prestando as pertinentes declarações, requerendo a cabeça-de-casal prazo para apresentação da relação de bens, o que lhe foi concedido.

A 27 de Março de 2009, a cabeça-de-casal ofereceu a relação de bens bem como os documentos que a instruem, informando que o de cujus foi o único e universal herdeiro da sua segunda esposa, não tendo por esse facto sido celebrada escritura de partilha dos bens deixados por óbito desta.

A(…) e seu esposo, no regime da comunhão geral, (…) vieram deduzir oposição ao inventário requerendo a suspensão da instância em virtude de pretenderem instaurar acção judicial para declaração de nulidade de doação realizada a 02 de Outubro de 2002 e impugnaram a relação de bens no que respeita as verbas 10 e 11, em virtude da opoente não ter ratificado a gestão de negócios em seu nome e alegado interesse e exercida pela cabeça-de-casal aquando da celebração da escritura pública de doação, no que respeita as verbas 6, 7, 8 e 9, em virtude da invalidade e ineficácia da aludida doação, suscitaram a omissão de relacionação da verba nº 2 descrita na escritura de doação, acusaram a falta de descrição de quatro bens móveis, negando que as verbas 37 a 40 estivessem na posse da opoente, afirmando que as verbas 42, 44, 45 e 46 estão ainda na casa onde o falecido viveu e que a verba nº 46 foi entregue à filha da opoente pela cabeça-de-casal, como se tratasse de uma liberalidade.

A cabeça-de-casal veio pronunciar-se sobre o requerimento oferecido por A (…) e (…) afirmando que a questão suscitada não é uma daquelas que justifique a remessa para os meios comuns, já que a regra é a de que se resolvem no inventário todos os assuntos relacionados com a partilha, constituindo a remessa para os meios comuns uma excepção, sendo o caso dos autos de simplicidade manifesta, afirmou que os bens móveis cuja falta foi acusada pelos opoentes foram vendidos pelas irmãs, tendo o produto da venda sido dividido entre ambas, que o bem imóvel cuja falta de descrição foi acusada já não existe e que por lapso foi descrita a verba nº 11 que já foi partilhada pelas herdeiras nestes autos, concluindo pelo indeferimento do requerimento dos opoentes e pela condenação da opoente como litigante de má fé em multa e indemnização.

A 25 de Setembro de 2009, A (…) e (…)(vierem comprovar a instauração, no dia anterior, de acção declarativa contra a cabeça-de-casal tendo em vista a declaração de ineficácia ou de invalidade da escritura pública de doação celebrada a 02 de Outubro de 2002.

A 18 de Outubro de 2009, foi proferido despacho onde se exarou que por serem objecto de litígio seis dos nove imóveis relacionados, tendo os restantes bens móveis pouco valor, ao abrigo do disposto nos artigos 1335º, nº 2, 276º, nº 1, alínea c) e 279º, nº 1, todos do Código de Processo Civil, declarou a suspensão da instância no processo de inventário até ser proferida decisão na acção ordinária nº 1476/09.6T2AVR.

A 06 de Novembro de 2009, inconformada com a decisão proferida a 18 de Outubro de 2009, a cabeça-de-casal interpôs recurso de apelação contra essa decisão oferecendo as seguintes conclusões: “1. O Tribunal não pode ordenar a suspensão, se a propositura da acção prejudicial tiver tido exclusivamente em vista obter a suspensão, como é o caso dos autos, pelas razões acima descritas que são ponderosas e objectivas.

  1. Não é de decretar a suspensão da instância quando se afigure de todo provável que a acção prejudicial vai ser julgada improcedente.

  2. Não consta dos autos, prova bastante (mormente certidão judicial) de que a acção prejudicial foi, de facto, proposta, não sendo suficiente a fotocópia da p.i. junta, que apenas indicia que “aquela terá dado entrada”, o que nada quer dizer.

  3. O regime do processo de inventário deve observar o princípio da celeridade processual.

  4. Considerando o tempo previsível da decisão da acção prejudicial, nunca inferior a 3/4 anos, os prejuízos da suspensão superam as vantagens, não podendo esta ser decretada.

  5. Ao não decidir como vem de dizer-se, violou o douto despacho recorrido, salvo melhor opinião, o disposto nos arts. 1335º, nº 2, 276º, nº 1, todos do CPC, pelo que deve ser revogado, com as legais consequências.

    ” Os recorridos ofereceram contra-alegações em que pugnam pela total confirmação do despacho sob censura.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

  6. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigo 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil As questões a decidir são a de saber se a acção que motivou a prolação da decisão sob censura de suspensão da instância nestes autos com fundamento em pendência de causa prejudicial foi intentada apenas para obter essa decisão, se essa acção vai ser provavelmente julgada improcedente e ainda se os prejuízos decorrentes da suspensão da instância no inventário superam as vantagens da mesma.

  7. Fundamentos de facto resultantes de prova documental autêntica junta a folhas 5 e 6 e 20 a 24 destes autos, das declarações da cabeça-de-casal prestadas a 25 de Fevereiro de 2009, da relação de bens de folhas 15 a 19 na parte em que não é afectada pelo incidente suscitado pelos recorridos nestes autos, nos documentos de...

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