Acórdão nº 825/05.0TBOHP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | GREGÓRIO SILVA JESUS |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I— RELATÓRIO No processo de inventário para separação de meações que corre termos pelo Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, requerido por M...
, sendo requerido o seu marido A...
, veio aquela requerer “a desistência da instância por inutilidade superveniente da lide” alegando que a causa do inventário deixou de existir e o seu património deixou de se encontrar em risco pelo que não tem qualquer interesse na manutenção do pedido de separação dos bens comuns.
Este pedido veio a ser julgado improcedente por decisão de 3/03/10 que considerou inadmissível a “desistência do pedido” por ser irrenunciável o direito de partilhar.
É contra este despacho que vem interposto o presente agravo pela requerente que conclui da seguinte forma as alegações que apresentou: […] Não houve contra-alegações.
Foi sustentado o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
● É pelo teor das conclusões do recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684º nº3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil - CPC), e nelas suscita-se uma única questão: se no processo de inventário para separação de meações, determinado por efeitos da citação dos arts. 825° do CPC e 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é, ou não, admissível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para o conhecimento do recurso importam os seguintes factos que se extraiem dos elementos que instruem estes autos, sem que venha demonstrada a sua impugnação: 1) O inventário de separação de meações foi requerido por M... por ter sido notificada, para os termos do disposto no artigo 825° do CPC e 239º, nº 1, do CPPT, no processo de execução fiscal que corria termos na Repartição de Finanças de ...sob o n° ... e apensos contra seu marido A..., por reversão da original devedora sociedade por quotas denominada Q...
, Lda, por neles se encontrarem penhorados e para venda bens comuns do casal; 2) Nele foi apresentada relação de bens pelo cabeça de casal A..., na qual se integrava sob a verba nº 2 um prédio urbano, composto de casa de habitação, sito na freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o art. ...º, que é bem comum do casal, e uma dívida ao Banco ...; 3) Sobre esse bem imóvel relacionado existe uma hipoteca a favor do Banco ..., com penhora registada a seu favor por ter previamente instaurado execução que sob o n° ... corre termos no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital; 4) Esta execução ficou suspensa por sobre o mesmo bem imóvel se encontrar registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional anterior à penhora do credor Banco...; 5) Por sua vez, a venda deste bem penhorado (prédio urbano sito na freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o art. ...º) no processo de execução fiscal, foi sustada até decisão final da partilha a efectuar no âmbito do inventário de separação de meações; 6) Entretanto, os processos executivos fiscais prescreveram de acordo com o estipulado no art. 48º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que caducaram os direitos que a Fazenda Nacional possuía sobre aquele bem imóvel penhorado; 7) Por este facto, deixando de existir qualquer processo de execução fiscal que colocasse em risco os bens comuns do casal, requereu a M... a extinção do inventário por inutilidade superveniente da lide.
DE DIREITO A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões da recorrente, consiste em saber se no inventário para separação de meações, é admissível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Vejamos.
De um primeiro lapso se dá conta padecer a decisão em crise. Nela se considerou o peticionado pela requerente como de uma desistência do pedido se tratasse, leitura bem caracterizada no seguinte trecho conclusivo “…o direito de partilhar é irrenunciável e como as normas do processo de inventário – que visam a partilha – são aplicáveis, com adaptações, ao processo para separação de meações, pelo que não é admissível a desistência do pedido conforme pede a requerente, pelo que vai o mesmo indeferido”.
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