Acórdão nº 825/05.0TBOHP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução23 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I— RELATÓRIO No processo de inventário para separação de meações que corre termos pelo Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, requerido por M...

, sendo requerido o seu marido A...

, veio aquela requerer “a desistência da instância por inutilidade superveniente da lide” alegando que a causa do inventário deixou de existir e o seu património deixou de se encontrar em risco pelo que não tem qualquer interesse na manutenção do pedido de separação dos bens comuns.

Este pedido veio a ser julgado improcedente por decisão de 3/03/10 que considerou inadmissível a “desistência do pedido” por ser irrenunciável o direito de partilhar.

É contra este despacho que vem interposto o presente agravo pela requerente que conclui da seguinte forma as alegações que apresentou: […] Não houve contra-alegações.

Foi sustentado o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

● É pelo teor das conclusões do recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684º nº3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil - CPC), e nelas suscita-se uma única questão: se no processo de inventário para separação de meações, determinado por efeitos da citação dos arts. 825° do CPC e 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é, ou não, admissível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para o conhecimento do recurso importam os seguintes factos que se extraiem dos elementos que instruem estes autos, sem que venha demonstrada a sua impugnação: 1) O inventário de separação de meações foi requerido por M... por ter sido notificada, para os termos do disposto no artigo 825° do CPC e 239º, nº 1, do CPPT, no processo de execução fiscal que corria termos na Repartição de Finanças de ...sob o n° ... e apensos contra seu marido A..., por reversão da original devedora sociedade por quotas denominada Q...

, Lda, por neles se encontrarem penhorados e para venda bens comuns do casal; 2) Nele foi apresentada relação de bens pelo cabeça de casal A..., na qual se integrava sob a verba nº 2 um prédio urbano, composto de casa de habitação, sito na freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o art. ...º, que é bem comum do casal, e uma dívida ao Banco ...; 3) Sobre esse bem imóvel relacionado existe uma hipoteca a favor do Banco ..., com penhora registada a seu favor por ter previamente instaurado execução que sob o n° ... corre termos no Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital; 4) Esta execução ficou suspensa por sobre o mesmo bem imóvel se encontrar registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional anterior à penhora do credor Banco...; 5) Por sua vez, a venda deste bem penhorado (prédio urbano sito na freguesia de ..., e inscrito na matriz sob o art. ...º) no processo de execução fiscal, foi sustada até decisão final da partilha a efectuar no âmbito do inventário de separação de meações; 6) Entretanto, os processos executivos fiscais prescreveram de acordo com o estipulado no art. 48º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo que caducaram os direitos que a Fazenda Nacional possuía sobre aquele bem imóvel penhorado; 7) Por este facto, deixando de existir qualquer processo de execução fiscal que colocasse em risco os bens comuns do casal, requereu a M... a extinção do inventário por inutilidade superveniente da lide.

DE DIREITO A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões da recorrente, consiste em saber se no inventário para separação de meações, é admissível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Vejamos.

De um primeiro lapso se dá conta padecer a decisão em crise. Nela se considerou o peticionado pela requerente como de uma desistência do pedido se tratasse, leitura bem caracterizada no seguinte trecho conclusivo “…o direito de partilhar é irrenunciável e como as normas do processo de inventário – que visam a partilha – são aplicáveis, com adaptações, ao processo para separação de meações, pelo que não é admissível a desistência do pedido conforme pede a requerente, pelo que vai o mesmo indeferido”.

...

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