Acórdão nº 758/94.4JGLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2010

Data03 Novembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO 1 – Pugnando pela revogação da decisão judicial (exarada no despacho documentado na peça de fls. 1327/1328), que considerou extinto, por prescrição, o residual – 4 (quatro) anos de prisão, não perdoado (em observância do comando normativo do art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12/05) – da reacção penal de 5 (cinco) ANOS DE PRISÃO, que, em 27/02/1998, fora cominada ao cidadão F – melhor id.º nos autos, ausente em parte incerta e, dessarte, jurídico-processualmente contumaz –, por acórdão do Tribunal de Círculo de Alcobaça, confirmado por acórdão do STJ, de 29/10/1998, transitado-em-julgado em 09/11/1998 – a título punitivo da pessoal autoria comissiva dum crime de furto qualificado, consumado em 22/06/1994 –, dela interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO o recurso ora analisando, de cuja motivação (ínsita na peça junta a fls. 1332/1338) extraiu o seguinte quadro-conclusivo: «1.º - O prazo de prescrição da pena estabelece-se por referência à pena efectiva aplicada ao arguido e não à pena residual, após a dedução decorrente do perdão; 2.º - A pena a considerar é a de 5 (cinco) anos de prisão e o prazo prescricional é de 15 (quinze anos); 3.º - Da condenação resulta que ao arguido foi aplicada a versão introduzida pelo Dec-Lei 48/95, de 15/03 do referido Código, a qual se apresentou como mais favorável e que deve ser aplicada em bloco; 4.º - A declaração de contumácia do arguido deveria ter sido tida em conta, uma vez que face à redacção do Código Penal de 1995, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a declaração de contumácia.

5.º - A decisão recorrida deve ser revogada na íntegra.

» 2 – Respondeu o id.º sujeito-recorrido (pelo seu Ex.

mo defensor, bem-entendido) propugnando a rejeição do recurso, em razão de suscitada inobservância do ónus postulado pela al.

  1. do n.º 2 do art.º 412.º do CPP, (vide referente peça processual – de resposta –, a fls. 1352/1353, cujo teor identicamente se tem por reproduzido).

2 – Nesta Relação foi emitido parecer por Ex.

ma PGA em sentido concordante com a tese recursória, em cujo âmbito houve por oportuno suprir a apontada lacuna jurídico-processual da motivação recursória, pela indicação das normas jurídicas tidas por violadas na sindicada decisão: art.º 121.º, n.º 1, al.

c), do C. Penal, na redacção decorrente do DL n.º 48/95, de 15/03, e arts. 121.º, ns. 1, al.

b), e 3, e 122.º, ns. 1, al.

b), e 2, do mesmo compêndio legal, na versão actualmente vigente, resultante da Lei n.º 59/2007, de 04/09, (vd.

peça de fls. 1368).

3 – Exercitando a faculdade prevenida no n.º 2 do art.º 417.º do CPP, reiterou o dito sujeito a sua argumentação opositiva, (vd.

peça de 1371/1372).

II – FUNDAMENTAÇÃO § 1.º – QUESTÃO PRÉVIA Não obstante se reconheça a suscitada (pelo recorrido) deficiência técnico-legal do segmento conclusivo da motivação recursiva, mormente por inobservância do ónus processual definido pelo art.º 412.º, ns. 1 e 2, al.

a), do CPP, afigura-se-nos já bastantemente integrada a respectiva lacuna, em razão do atinente esclarecimento operado pela Ex.

ma representante do M.º P.º...

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