Acórdão nº 419/09.1GBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2010

Data03 Novembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

7Proc. nº 419/09.1GBOBR.C1RELATÓRIO Em autos de inquérito que correram termos nos Serviços do Ministério Público da Comarca do Baixo Vouga – Oliveira do Bairro, o assistente N, deduziu acusação contra M, imputando-lhe a prática de um crime de injúrias p. e p. no artº 181º do CP.

Distribuídos os autos, proferiu o Mmº Juiz despacho em que rejeitou a acusação, fundamentalmente por entender que a mesma não concretiza o local da prática dos factos.

Por não se conformar com o despacho da Exmª Juiz, interpôs o assistente o presente recurso.

Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões: “- A douta decisão de rejeitar a acusação particular por considerar que apenas a indicação do nome da arguida no libelo acusatório não satisfaz as exigências previstas nos artigos 311 ° nº 1 e 2 a) e nº 3 a) do Código do Processo Penal, decidindo pela rejeição da acusação por manifestamente infundada, violou as normas referidas nos artigos 119; 283 n°. 3 al. b); 311° todos do C.P.P. e art. 32 nº 7 da C.R.P. ,por não efectuar uma correcta interpretação do espírito e letra da lei.

- Isto porque, a indicação apenas do nome da arguida na acusação particular em causa, satisfaz plenamente o disposto no artigo 283° nº 3 a) do C.P.P., já que não determina a sua rejeição por manifestamente infundada. E, a Mmª Juíza ela mesmo diz que a sua identificação facilmente se retira dos autos.

- Na acusação particular deduzida pelo Assistente N contra a Arguida M, a acusação não é deficiente nem quanto aos factos nem quanto ao direito. Mostra-se a mesma devidamente estruturada, formal e substancialmente, assentando em factos que a suportam e estes integram os elementos típicos da infracção cometida pela arguida.

- Sendo a nulidade prevista no artigo 283° do Código de Processo Penal uma nulidade sanável, seria sempre prerrogativa do Tribunal "a quo "a promoção da sanação do vício, já que de mera irregularidade se trata.

- O convite à indicação pormenorizada da residência da arguida, não implicaria nenhuma alteração dos termos da acusação. Esta permaneceria intacta. Diria apenas respeito a um elemento formal que acompanha a acusação e em nada beliscaria os direitos da arguida.

- E a existir na acusação em causa, uma deficiência formal é sempre possível corrigi-la, sem que esse facto viole o princípio da independência do Juiz em relação às partes.

- Sendo certo que, a Doutrina e Jurisprudência dominantes vão no sentido de reduzir ao mínimo o número das nulidades em...

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