Acórdão nº 579/10.9TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | GONÇALVES FERREIRA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: T (…), residente em (…) Tomar, ..., intentou acção especial de alimentos, nos termos do artigo 1412.º do Código de Processo Civil, contra seu pai, A (…), residente na (…) , em Tomar..., alegando, em resumo, que: No âmbito da acção de alteração da regulação do poder paternal n.º 1-A/1992, que correu seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, foi fixado em € 150,00 o valor mensal da pensão de alimentos a seu favor a pagar pelo requerido.
Quando fez 18 anos de idade, ingressou no mundo do trabalho, no Hospital de Tomar, altura em que foi julgada cessada a dita pensão.
Entretanto, surgiu a oportunidade de prosseguir os seus estudos, de forma a concluir um curso superior, na área da saúde, razão por que pediu o apoio económico de seu pai, que prometeu ajudar no que fosse necessário.
Deixou o emprego e ingressou no curso de medicina tradicional chinesa, em Lisboa, onde se encontra hospedada, embora se desloque ao fim de semana para Tomar, onde continua a residir com a mãe.
Despende mensalmente não menos de € 672,66 em hospedagem, propinas, transportes dentro de Lisboa, livros, fotocópias, material didáctico, Internet, luz, gás, água, telemóvel e viagens de Lisboa para Tomar e vice-versa, sendo que a carga horária das aulas não lhe permite exercer uma actividade profissional a tempo parcial.
O requerido, apesar de ter disponibilidade económica para tanto, já que é sargento da Marinha Portuguesa, e contra aquilo a que se havia comprometido, não tem vindo a contribuir para a sua formação académica.
Sem essa contribuição, não pode prosseguir os estudos, até porque sua mãe, que é cabeleireira, retira pouco mais de € 500,00 por mês e paga, no mesmo período, € 155,95 relativamente a um empréstimo bancário que contraiu para aquisição de casa própria.
Pediu, a final, que o requerido fosse condenado a pagar-lhe a quantia mensal de € 350,00 até completar a respectiva formação académica.
Conclusos os autos, foi proferido despacho que declarou a incompetência material do tribunal e absolveu o requerido da instância, sob a argumentação de que o Decreto-lei 272/2001, de 13 de Setembro[1], comete às Conservatórias do Registo Civil a competência para tramitar o processo especial de alimentos a filho maior, enquanto se não estiver demonstrado, pelo menos, que a vontade das partes é irreconciliável.
Inconformada, a requerente interpôs recurso e apresentou a sua alegação, que concluiu assim (síntese das 19 conclusões formuladas): 1) O processo especial de alimentos a filho maior, visando o disposto no artigo 1880.º do Código Civil, só deve ser apresentado na Conservatória do Registo Civil quando a vontade das partes seja conciliável; 2) Comprovada a impossibilidade de acordo, a competência é dos Tribunais Judiciais; 3) No caso, configura-se um verdadeiro litígio, pelo que não há qualquer utilidade em recorrer ao mecanismo de formação da vontade das partes; 4) Foram violados os artigos 1412.º, n.º1, e 288.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, 1880.º do Código Civil e 6.º, 7.º e 8.º do Código do Registo Civil e, ainda, o decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de Setembro[2].
Remetidos os autos a esta Relação sem ter sido dada a oportunidade ao requerido de se pronunciar, foi ordenada a sua descida à comarca, a fim de se cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil, na consideração de que o despacho recorrido era um despacho liminar de indeferimento, por ter sido proferido antes da citação e não ter recebido a petição inicial.
O requerido foi, então, citado, mas nada...
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