Acórdão nº 579/10.9TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: T (…), residente em (…) Tomar, ..., intentou acção especial de alimentos, nos termos do artigo 1412.º do Código de Processo Civil, contra seu pai, A (…), residente na (…) , em Tomar..., alegando, em resumo, que: No âmbito da acção de alteração da regulação do poder paternal n.º 1-A/1992, que correu seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, foi fixado em € 150,00 o valor mensal da pensão de alimentos a seu favor a pagar pelo requerido.

Quando fez 18 anos de idade, ingressou no mundo do trabalho, no Hospital de Tomar, altura em que foi julgada cessada a dita pensão.

Entretanto, surgiu a oportunidade de prosseguir os seus estudos, de forma a concluir um curso superior, na área da saúde, razão por que pediu o apoio económico de seu pai, que prometeu ajudar no que fosse necessário.

Deixou o emprego e ingressou no curso de medicina tradicional chinesa, em Lisboa, onde se encontra hospedada, embora se desloque ao fim de semana para Tomar, onde continua a residir com a mãe.

Despende mensalmente não menos de € 672,66 em hospedagem, propinas, transportes dentro de Lisboa, livros, fotocópias, material didáctico, Internet, luz, gás, água, telemóvel e viagens de Lisboa para Tomar e vice-versa, sendo que a carga horária das aulas não lhe permite exercer uma actividade profissional a tempo parcial.

O requerido, apesar de ter disponibilidade económica para tanto, já que é sargento da Marinha Portuguesa, e contra aquilo a que se havia comprometido, não tem vindo a contribuir para a sua formação académica.

Sem essa contribuição, não pode prosseguir os estudos, até porque sua mãe, que é cabeleireira, retira pouco mais de € 500,00 por mês e paga, no mesmo período, € 155,95 relativamente a um empréstimo bancário que contraiu para aquisição de casa própria.

Pediu, a final, que o requerido fosse condenado a pagar-lhe a quantia mensal de € 350,00 até completar a respectiva formação académica.

Conclusos os autos, foi proferido despacho que declarou a incompetência material do tribunal e absolveu o requerido da instância, sob a argumentação de que o Decreto-lei 272/2001, de 13 de Setembro[1], comete às Conservatórias do Registo Civil a competência para tramitar o processo especial de alimentos a filho maior, enquanto se não estiver demonstrado, pelo menos, que a vontade das partes é irreconciliável.

Inconformada, a requerente interpôs recurso e apresentou a sua alegação, que concluiu assim (síntese das 19 conclusões formuladas): 1) O processo especial de alimentos a filho maior, visando o disposto no artigo 1880.º do Código Civil, só deve ser apresentado na Conservatória do Registo Civil quando a vontade das partes seja conciliável; 2) Comprovada a impossibilidade de acordo, a competência é dos Tribunais Judiciais; 3) No caso, configura-se um verdadeiro litígio, pelo que não há qualquer utilidade em recorrer ao mecanismo de formação da vontade das partes; 4) Foram violados os artigos 1412.º, n.º1, e 288.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, 1880.º do Código Civil e 6.º, 7.º e 8.º do Código do Registo Civil e, ainda, o decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de Setembro[2].

Remetidos os autos a esta Relação sem ter sido dada a oportunidade ao requerido de se pronunciar, foi ordenada a sua descida à comarca, a fim de se cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil, na consideração de que o despacho recorrido era um despacho liminar de indeferimento, por ter sido proferido antes da citação e não ter recebido a petição inicial.

O requerido foi, então, citado, mas nada...

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