Acórdão nº 51/10.7TBPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A “herança indivisa aberta por óbito de J (…)”, representada pelo cônjuge sobrevivo, na qualidade de cabeça de casal, M (…), “que também litiga em seu próprio nome”, veio propor a presente “providência cautelar não especificada”, contra JA (…)e esposa MA (…), alegando em síntese: integram o acervo da herança, dois prédios rústicos identificados na petição; desde há mais de 50 anos, que o falecido J (…) e o seu cônjuge sobrevivo utilizavam para rega a água dum poço sito num prédio dos requeridos “junto à confinância nascente/poente”; os requeridos inviabilizaram a utilização do referido poço, impedindo o acesso à água por parte dos herdeiros do falecido J (…).

Com estes fundamentos, requerem: a) que seja decretado «como providência adequada para se evitar os alegados e fundados prejuízos, que os RR. respeitem o direito de as AA. - ou quem as represente - acederem e usarem livremente a água do poço referido para rega para aproveitamento agrícola dos prédios rústicos inscritos sob os nos. 302. e 297., demolindo a suas exclusivas expensas, o que tiver de ser demolido, v.g. até permitir uma porta como a existente para uso dos RR.» ; b) que sejam condenados os RR. «pelo incumprimento da douta decisão supra pedida, em € 100,00 diários, quantia que se reputa adequada e suficiente para desmotivar uma situação de incumprimento voluntário».

Em 19.05.2010, foi proferido despacho, no qual se conclui: «[…] No caso concreto, analisado o pedido e a causa de pedir, verifica-se que o presente procedimento cautelar não se enquadra nos poderes de administração da cabeça-de-casal, assim como não se enquadra nas acções para exercício de direitos próprios de cada herdeiro, pelo que, impõe-se a presença em juízo, no lado activo, de todos os herdeiros em representação da herança aberta por óbito de J (…) (arts. 26.º, 28.º, do CPC e 2091.º, n.º 1, do CCiv).

Nos termos do n.º 2, do artigo 265.º, do Código de Processo Civil «O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los».

Assim, estando a herança aberta, mas indivisa, e na medida em que a presente providência e, posteriormente, a acção da qual depende, não se enquadra no âmbito dos poderes de administração do cabeça-de-casal, convido a Requerente a suprir a excepção de legitimidade activa, por preterição do litisconsórcio necessário mediante o incidente processual legalmente previsto.» Através do requerimento de fls. 20, vieram as requerentes, invocando o disposto no n.º 1 do artigo 326.º do CPC, deduzir «o chamamento para intervenção na causa como associados», de: M (…), J (…) e esposa M (…), e E (…) alegando em síntese: os 1º e 2º intervenientes são os “ únicos filhos vivos do casal” que era constituído por J (…)e M (…); a quarta interveniente é «a única filha de M (…), filho já defunto daquele casal».

Em 26.05.2010, foi proferido despacho, onde se determina: «[…]Face ao exposto, cite os Requeridos primitivos para, querendo: A) se pronunciarem sobre o chamamento requerido e; B) Deduzirem oposição ao presente procedimento cautelar, nos termos dos artigos 385.º, n.º 2 e 3 e 302.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 384.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, sob legal cominação caso não a apresente (art. 385.º, n.º 4, do citado diploma legal).» Citados os requeridos deduziram oposição, na qual preconizam o indeferimento da pretensão da requerente..

Em 9.07.2010, foi proferido despacho, que culmina com a seguinte decisão: «[…] Face ao exposto, e atentas as disposições legais referidas, defiro o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela A. e, em consequência: A) Admito (…) a intervir nos autos como associados da A.; B) Condeno a A. nas custas do incidente.

Notifique, sendo os Chamados para, no prazo de dez dias, constituírem advogado, sob pena de os requeridos serem absolvidos da instância (art. 32.º, n.º 1, al. a), 33.º e 678.º, n.º 1, do CPC).» Face à renúncia à procuração por parte do mandatário inicial das requerentes, veio o novo mandatário constituído nos autos, apresentar procuração da cabeça de casal M (…) (fls. 65), e da interveniente M (…) (fls. 68).

Em 30.07.2010, foi proferida a fls. 70 dos autos, a seguinte sentença: «Notificados os chamados para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de os requeridos serem absolvidos da instância, não vieram os mesmos cumprir em conformidade com o ordenado (cfr. art. 32.º, n.º 1 al. a), 33.º e 678.º, n.º 1 do CPC). […] assim, absolvo os réus da instância.» Através do requerimento de fls. 72, vieram as requerentes invocar a existência de «manifesto lapso», requerendo ao tribunal «que revogue» a sentença, ao abrigo do disposto no artigo 667.º do CPC, pretensão que não foi atendida no despacho de fls. 73, que a condenou em custas do incidente.

Não se conformando com a sentença proferida nos autos, vieram as requerentes interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões: 1.ª Nos presentes autos foram os réus absolvidos do pedido por não terem os chamados constituído mandatário. Nos termos do art. 328° n.º 2 al. a) do C.P.C., a sentença que vier a ser proferida quanto ao mérito da questão fará caso julgado quanto ao intervenientes principais (chamados), independentemente, de intervirem ou não nos autos. Não se aplicando o disposto no art. 33.º da C.P.C., no qual o juiz a quo se fundamentou, pois os chamados têm um regime processual específico face às partes originárias.

  1. Tal facto tem como cominação legal a aceitação pelos chamado dos articulados da parte a que se associa se todos os actos e termos já processados e não a absolvição da instância.

Nestes termos, requer a...

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