Acórdão nº 114/09.1TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

34 I. RELATÓRIO.

Em processo de contra-ordenação instaurado pela INSPECÇÃO-GERAL DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, foi proferida decisão condenatória contra MA…, LDA., nas coimas de 4.000 € (quatro mil euros), e de 2.500 € e em cúmulo jurídico na coima única de 6.000 €, nos termos da Lei n° 50/2006 de 29.08.

Não se conformando com esta decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Tomar.

Neste Tribunal foi proferida decisão que decidiu dar parcial provimento ao recurso de contra-ordenação ora interposto e condenar a arguida/recorrente MA… LDA., pela prática das infracções previstas e punidas nos artigos conjugados 23°/1, 32°/1-I,) e 67°/1-b) do DL n°178/2006 de 05.09, por na sua sede se encontrar a valorizar os resíduos de madeira provenientes da “quinagem” e “chanfragem” no sector de pregagem de paletes fritas, a qual era tratada com “Sinesto B” e um anti-mofo queimando-os numa caldeira que possuem, sem que possuíssem qualquer licença para o efeito; da mesma forma a empresa eftctuava o uso interno de óleos minerais provenientes nas operações de manutenção na estação de serviço, os quais eram usados para lubrificar os tapetes de transporte de toros, sem que também possuíssem qualquer licença para tal; também praticaram a infracção prevista e punida nos artigos conjugados 3°/2, 180/1 e 34°/2-d) do DL 78/2004 de 03.04, por não terem apresentado as medições dos gazes poluentes para a atmosfera, o que tudo fez a título de negligência conforme artigos 9°da Lei n°50/2006 de 29.08 e artigo 15%) do CP, nas coimas parcelares de 3.800 € e 2.500 € respectivamente, ou seja, vai a arguida condenada na coima única de 4.500 (quatro mil e quinhentos euros).

Inconformada com tal decisão, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação.

Na sua motivação conclui: « A) Entende a Recorrente que a, aliás, Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz um enquadramento jurídico correcto e suficiente dos factos dados como provados.

Antes pelo contrário, B) Limita-se a proceder a uma análise simplista e superficial de algumas das questões colocadas na Impugnação apresentada pela ora Recorrente, — negligenciando outras — o que, salvo o devido respeito, inquina essa mesma Decisão de vícios determinantes da sua validade.

Desde logo, C) Não procede ao enquadramento correcto dos factos apurados em sede de Audiência de Julgamento; D) Quer porque atribui erradamente ao produto SINESTO B uma característica de toxicidade que não se logrou provar; E) Quer porque atribui um desvalor desfasado da realidade quanto a uma “suposta” valorização de óleos usados, quando os mesmos se limitavam a ser esporadicamente utilizados em simples operações de manutenção.

Para além disto: F) A Decisão do Tribunal a quo procede a uma errada aplicação dos normativos aplicáveis ao caso concreto, uma vez que consubstancia a prática de uma eventual infracção em matéria ambiental, em normas não aplicáveis, a saber: G) Num número que — salvo o devido respeito — não parece aplicar-se ao caso concreto (artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 78/2004, de 3 de Abril); Depois, H) Em duas normas [ 18.°, n.° 1 e 34.°, n.° 1, alínea d), do mesmo diploma] cuja aplicação se encontra afastada pelo artigo 19.°, n .° 4, do Decreto-Lei n.° 78/2004, de 3 de Abril - esse sim - correctamente aplicável ao caso concreto.

Mas mais, 1) Tal como resulta do Auto de Notícia da IGAOT, as práticas da Recorrente aqui referenciadas referem-se aos anos de 2005 e 2006 Isto é, 3) Anteriormente ao início da vigência da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.° 50/2006, de 29 de Agosto (“LQCA”).

Assim sendo, K) A estes actos em particular seria ainda aplicável — para além do Decreto-Lei n.° 78/2004, de 3 de Abril — o disposto no Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas (RGCO) e nunca o disposto no critério geral do artigo 9•0 LQCA, porque a mesma ainda não estaria em vigor à data da “pretensa” infracção.

1) Artigo esse onde se consagra a regra da não retroactividade da lei contra ordenacional, — ou nulla poena sine lege — em obediência ao Princípio da Retroactividade da Lei Penal Mais Favorável consagrado no artigo 29.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa ex vi o artigo 2.° do Código Penal.

  1. Não podendo a Recorrente ser prejudicada quando um novo diploma específico sobre a sua actividade a constitui numa situação mais desfavorável.

  2. Sob pena de violação de preceito legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto.

  3. Para além da violação de princípios estruturantes de Direito como seja o Princípio da Legalidade e da Segurança Jurídica.

  4. Não colhendo os argumentos aduzidos na Decisão do Tribunal a quo, que — com o devido respeito — nos parecem ser desprovidos de qualquer apoio legal, uma vez que se parece confundir a data da actividade inspectiva, com a data da prática da infracção.

    Na realidade, Q) Trata-se de facto aceite — por não controvertido — que as medições deveriam ter ocorrido durante os anos de 2005 e 2006 (antes da entrada em vigor da LQCA); R) Tendo a actividade inspectiva que as detectou ocorrido em 2007 (depois da entrada em vigor da LQCA).

  5. E como vimos, releva para efeitos do artigo 3 do RGCO o momento da prática dos factos e não o da Decisão administrativa.

    De referir ainda que, T) Como conclusão de um procedimento administrativo a Decisão Final da IGAOT trata-se ela própria de um Acto Administrativo sujeito às normas e Princípios aplicáveis à actividade administrativa.

  6. Normas e Princípios esses que a ora Recorrente elencou como particularmente atingidos pela Decisão posta em crise; V) Mas que o Tribunal a quo não soube valorizar — nem mesmo apreciar — omitindo-se por isso o dever de pronúncia das decisões judiciais.

    Por tudo isto, Z) E ao não serem correctamente enquadrados os factos trazidos à colação pela Recorrente a sentença será, consequentemente, insuficiente e injusta impondo-se o seu afastamento por contrária aos imperativos do Direito e da Justiça.

    O MP, nas suas alegações, através do Exmo. Senhor Procurador Geral-adjunto nesta Relação, pronunciou-se pela improcedência do recurso * Tendo em conta o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente são duas as questões em apreciação: (i) errado enquadramento dos factos; (ii) errada aplicação dos normativos aplicáveis; (iii) omissão de pronúncia.

    * É do seguinte teor a decisão recorrida, cingida aos factos e qualificação jurídica, única matéria em causa no recurso: A questão das anulabilidades/nulidades invocadas — Conforme acima já se expôs, a recorrente veio alegar que a decisão da entidade administrativa enferma de vários vícios designadamente, quanto à qualificação do Sinesto B como produto tóxico quando deveria ter sido classificado como produto meramente nocivo o que engloba a utilização dos óleos dado que os mesmos só o foram pontualmente, gerando uma errada aplicação dos pressupostos de facto e de direito, bem como quanto à violação do controlo dos VLE, a recorrente não estava obrigada aos mesmos atenta a avaria da caldeira, bem como face às medições de 2004 em que se apurou que os caudais mássicos dos parâmetros CO, NOx, S02 e COV situavam-se abaixo do VLE que obrigava a fazer autocontrolo contínuo, dando por via disso origem a um vício de violação de lei nos termos do artigo 19°/4 do DL n° 78/2004 de 03.04, pois que estaria dispensada de fazer a medição de 3 em 3 anos.

    Cumpre apreciar Analisando o disposto no artigo 58°/1-b) e c) do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO - DL n° 433/82 de 27.10), retira-se que a decisão que aplica uma coima ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados e a indicação das normas segu do as quais se pune e a fundamentação da decisão.

    Por sua vez, nos termos do artigo 374°/2 do CPP dispõe-se que ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados bem como, de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com indicação e exame crítico das provas que servirem para formar a convicção do tribunal.

    Determina também o artigo 41 0°/2-c) do CPP, que o recurso interposto da decisão proferida pode assentar em erro notório na apreciação da prova.

    Vejamos, analisando os termos da decisão proferida pela IGAOT, cumpre dizer que não assiste qualquer razão à recorrente dado que na decisão administrativa de fis. 188 a 203, existem por um lado a enumeração dos factos que foram dados como provados bem como a enumeração dos meios de investigação que conduziram a tal decisão e ainda a respectiva motivação da análise crítica das provas obtidas e ainda a indicação das normas legais aplicadas, o que tudo se apresenta de forma lógica e encadeada assente na lei e de acordo com os conceitos técnicos nela previstos.

    Portanto, é verdade que se pode considerar que nomeadamente o Sinesto B, é apenas um produto meramente nocivo e não tóxico como o faz a recorrente; mas daí não resulta que há uma errada aplicação dos pressupostos de facto e de direito e de qualificação jurídica dum dado produto que foi levado a efeito pela entidade administrativa.

    Pelo contrário, existem várias referências técnicas a compostos químicos relativos ao Sinesto B, que a IGAOT mantém mesmo quando recebe o recurso de impugnação judicial e justifica a diferença entre o que é produto tóxico e meramente nocivo mantendo a sua posição.

    Isto se aplica ao uso dos óleos a nível interno, pela empresa recorrente.

    Não há nenhuma nulidade ou mera anulabilidade, nem nenhum erro na apreciação dos factos.

    Isto não quer dizer, que a posição assumida pela IGAOT não seja passível de contestação (pelos vistos foi...).

    Quanto à questão da violação do controlo dos VLE, também não existe qualquer vício de violação de lei dado que, na data concreta em que se faz a inspecção (2007) a recorrente não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT