Acórdão nº 1531/05.TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

JJ (…) e esposa, MA (…), e a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de E (…), representada pelas suas únicas e universais herdeiras (A (..), L (…) A (…)), instauraram contra MC (…) acção especial de divisão de coisa comum.

Alegaram.

  1. No dia 8 de Fevereiro de 2005 faleceu E (…), viúva de A (…) sendo que as únicas herdeiras a considerar são as supra referidas representantes da Herança Ilíquida e Indivisa; b) Autores e Ré são proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, na proporção, respectivamente, de 5/6 e 1/6, de um determinado prédio rústico, composto de cultura e pinhal, inscrito na actual matriz rústica sob os arts. ...a ... e que correspondiam, na anterior, aos arts. ...; c) Apesar de ao prédio terem sido atribuídos seis artigos rústicos, a verdade é que não existem quaisquer marcos a delimitar qualquer parcela; d) Sem que nada o fizesse prever e sem o consentimento dos demais comproprietários, a Ré decidiu em 1995 destacar uma parcela desse terreno indiviso, correspondente a 1/6, dando origem a um artigo matricial urbano, com o nº ... da freguesia de ...; e) A Ré construiu então uma casa de habitação na parcela destacada; f) Tratando-se de um prédio indiviso, as operações de divisão terão que ser feitas por consenso de todos os comproprietários, mediante loteamento; g) O prédio é indivisível sem o destaque ou loteamento, por acordo de todos os comproprietários.

    Pediram: Que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à adjudicação ou venda do prédio comum, com repartição do respectivo valor por Autores e Ré, nos termos dos artigos 1053º a 1056º do Código de Processo Civil.

    Contestou a ré.

    Dizendo em suma o seguinte: a) É a única e exclusiva proprietária do terreno que está autonomizado e que é distinto do prédio descrito na petição inicial; b) De acordo com a versão dos Autores, deviam ainda figurar na acção todos os consortes, e não apenas consortes que representam apenas 4/6 do prédio; c) O prédio que os Autores identificam, há mais de vinte anos que se encontra dividido em seis “lotes” de terreno, perfeitamente autónomos e distintos entre si; d) O lote que corresponde ao artigo matricial ... é o que corresponde ao da Ré, sobre o qual esta e seus antecessores, sem oposição de ninguém, vem exercendo todos os actos de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, e nessa convicção, pelo que, se outro título não tivesse, adquiriu-o já por usucapião; e) A Ré tem uma escritura de justificação outorgada em 26 de Maio de 1993, não tendo o seu direito de propriedade sido impugnado; f) Se a Ré não fosse a proprietária única e exclusiva da parcela que ocupa, jamais a Câmara Municipal a teria autorizado a edificar a moradia que lá implantou; g) A divisão material operada respeitou a área de unidade de cultura para a zona; h) Mesmo que assim não fosse, o prédio seria divisível, desde que, como foi o caso, a parcela fraccionada se destine a outro fim que não a cultura; i) Os Autores litigam de má-fé.

    Pediu: A absolvição do pedido e o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio, condenando-se ainda os Autores como litigantes de má-fé.

    Responderam os autores dizendo:

  2. Tem razão a Ré quando refere que não estão representados na acção todos os comproprietários, o que pretende suprir com a dedução do competente incidente de intervenção; b) Impugnam toda a factualidade alegada pela Ré relativa à autonomização das parcelas e à aquisição por usucapião da correspondente ao artigo matricial nº ...; c) A casa que se encontra implantada no terreno foi construída pela própria Ré há 9, 10 anos.

    Concluem os autores pedindo: A improcedência da excepção de usucapião e requerendo o chamamento, por intervenção provocada, de L (…) e A (…).

    2.

    Em sede de audiência de discussão e julgamento as partes apresentaram termo de transacção, no qual pretendiam proceder à divisão do prédio em causa em sete lotes ou prédios, independentes e autonomizados, com o fundamento de que tais prédios já se encontram na posse, continuada, publica e pacífica, dos respectivos interessados, desde 1973.

    Pedindo a sua homologação pelo tribunal.

    A peticionada homologação foi indeferida por despacho com o seguinte teor: «O artº 1376º do CC proíbe a divisão predial que dê origem a prédios com áreas inferiores à unidade mínima de cultura. A unidade mínima de cultura na região de Aveiro é de 2 hectares, para os terrenos arvenses ou de sequeiro e de 0,5 hectares no caso de terrenos hortícolas. Como resulta da própria descrição predial, o prédio em causa não é terreno hortícola. As partes pretendem dividir o prédio em seis partes todas com área inferior a 1 há. Como tal o resultado seria a violação da norma referida, norma que é de interesse e ordem pública e que, portanto, não está na disponibilidade das partes. Assim sendo, não se considera válida a transacção em causa e por isso recusa-se a sua...

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