Acórdão nº 1531/05.TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
JJ (…) e esposa, MA (…), e a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de E (…), representada pelas suas únicas e universais herdeiras (A (..), L (…) A (…)), instauraram contra MC (…) acção especial de divisão de coisa comum.
Alegaram.
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No dia 8 de Fevereiro de 2005 faleceu E (…), viúva de A (…) sendo que as únicas herdeiras a considerar são as supra referidas representantes da Herança Ilíquida e Indivisa; b) Autores e Ré são proprietários, em comum e sem determinação de parte ou direito, na proporção, respectivamente, de 5/6 e 1/6, de um determinado prédio rústico, composto de cultura e pinhal, inscrito na actual matriz rústica sob os arts. ...a ... e que correspondiam, na anterior, aos arts. ...; c) Apesar de ao prédio terem sido atribuídos seis artigos rústicos, a verdade é que não existem quaisquer marcos a delimitar qualquer parcela; d) Sem que nada o fizesse prever e sem o consentimento dos demais comproprietários, a Ré decidiu em 1995 destacar uma parcela desse terreno indiviso, correspondente a 1/6, dando origem a um artigo matricial urbano, com o nº ... da freguesia de ...; e) A Ré construiu então uma casa de habitação na parcela destacada; f) Tratando-se de um prédio indiviso, as operações de divisão terão que ser feitas por consenso de todos os comproprietários, mediante loteamento; g) O prédio é indivisível sem o destaque ou loteamento, por acordo de todos os comproprietários.
Pediram: Que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à adjudicação ou venda do prédio comum, com repartição do respectivo valor por Autores e Ré, nos termos dos artigos 1053º a 1056º do Código de Processo Civil.
Contestou a ré.
Dizendo em suma o seguinte: a) É a única e exclusiva proprietária do terreno que está autonomizado e que é distinto do prédio descrito na petição inicial; b) De acordo com a versão dos Autores, deviam ainda figurar na acção todos os consortes, e não apenas consortes que representam apenas 4/6 do prédio; c) O prédio que os Autores identificam, há mais de vinte anos que se encontra dividido em seis “lotes” de terreno, perfeitamente autónomos e distintos entre si; d) O lote que corresponde ao artigo matricial ... é o que corresponde ao da Ré, sobre o qual esta e seus antecessores, sem oposição de ninguém, vem exercendo todos os actos de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, e nessa convicção, pelo que, se outro título não tivesse, adquiriu-o já por usucapião; e) A Ré tem uma escritura de justificação outorgada em 26 de Maio de 1993, não tendo o seu direito de propriedade sido impugnado; f) Se a Ré não fosse a proprietária única e exclusiva da parcela que ocupa, jamais a Câmara Municipal a teria autorizado a edificar a moradia que lá implantou; g) A divisão material operada respeitou a área de unidade de cultura para a zona; h) Mesmo que assim não fosse, o prédio seria divisível, desde que, como foi o caso, a parcela fraccionada se destine a outro fim que não a cultura; i) Os Autores litigam de má-fé.
Pediu: A absolvição do pedido e o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio, condenando-se ainda os Autores como litigantes de má-fé.
Responderam os autores dizendo:
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Tem razão a Ré quando refere que não estão representados na acção todos os comproprietários, o que pretende suprir com a dedução do competente incidente de intervenção; b) Impugnam toda a factualidade alegada pela Ré relativa à autonomização das parcelas e à aquisição por usucapião da correspondente ao artigo matricial nº ...; c) A casa que se encontra implantada no terreno foi construída pela própria Ré há 9, 10 anos.
Concluem os autores pedindo: A improcedência da excepção de usucapião e requerendo o chamamento, por intervenção provocada, de L (…) e A (…).
2.
Em sede de audiência de discussão e julgamento as partes apresentaram termo de transacção, no qual pretendiam proceder à divisão do prédio em causa em sete lotes ou prédios, independentes e autonomizados, com o fundamento de que tais prédios já se encontram na posse, continuada, publica e pacífica, dos respectivos interessados, desde 1973.
Pedindo a sua homologação pelo tribunal.
A peticionada homologação foi indeferida por despacho com o seguinte teor: «O artº 1376º do CC proíbe a divisão predial que dê origem a prédios com áreas inferiores à unidade mínima de cultura. A unidade mínima de cultura na região de Aveiro é de 2 hectares, para os terrenos arvenses ou de sequeiro e de 0,5 hectares no caso de terrenos hortícolas. Como resulta da própria descrição predial, o prédio em causa não é terreno hortícola. As partes pretendem dividir o prédio em seis partes todas com área inferior a 1 há. Como tal o resultado seria a violação da norma referida, norma que é de interesse e ordem pública e que, portanto, não está na disponibilidade das partes. Assim sendo, não se considera válida a transacção em causa e por isso recusa-se a sua...
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