Acórdão nº 1600/08.6TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução09 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

e B...

ambos residentes na ...., em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C...

, instauraram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra D....

e mulher E...

, residentes na ...., pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes as quantias de € 179,46, € 78,50, € 4.892,39, € 50,00 e € 320,65, acrescidas dos juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para tanto, em síntese, que pertencem à herança que representam quatro fracções do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o n.º ...., e aos réus as restantes duas; que, embora nunca tenha sido elaborado um regulamento de condomínio e tenham sido escassas as tentativas de promover reuniões do condomínio, as despesas geradas pela utilização das partes comuns eram suportadas por C...

, nomeadamente de electricidade e de reparação da porta de entrada do prédio; que foi cedida aos réus pela Câmara Municipal uma faixa de terreno nas traseiras do prédio que, pela acumulação de detritos, provocou infiltrações de água que inundaram o chão da fracção “A” pertencente à herança, verificando-se ainda na mesma fracção infiltrações de humidade provenientes do quarto de banho da fracção dos réus; e que a quota-parte dos RR. nas despesas de electricidade das partes comuns ascendem a € 179,46, as da reparação da porta de entrada do prédio a € 157,00, as do arranjo do chão da fracção “A” a € 4.892,39, as do pedido de vistoria à Câmara Municipal da Figueira da Foz a € 50,00 e as da pintura do tecto da mesma fracção “A” a € 320,65.

Os réus contestaram por excepção e por impugnação, deduziram reconvenção e pediram a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Por excepção, arguiram a ilegitimidade activa.

Por impugnação, contrariaram os factos alegados pelos autores e esclareceram que nunca foram feitas diligências no sentido de convocar qualquer assembleia de condóminos nem houve qualquer deliberação; que sempre pagaram a sua parte das despesas comuns; que, em todo o caso, apenas seria devido o valor correspondente à proporção das suas fracções; e que desconhecem a existência de qualquer infiltração a qual, a existir, provém de um pátio comum a ambas as fracções onde existem dois tanques de lavar a roupa e um ralo, pertencendo a todos os condóminos a obrigação de o manter limpo.

Em reconvenção pediram a condenação dos autores a colocarem uma manilha para escoamento das águas e a refazerem a rampa de acesso à sua (dos RR.) garagem, alegando que aqueles, aquando da execução das obras na fracção “A” ordenaram ao empreiteiro que destruísse o passadiço de acesso a essa garagem, retirando a manilha existente por baixo do mesmo e cimentando uma valeta naquele local, impedindo o acesso de carro à referida garagem.

Como litigantes de má fé, pediram a condenação dos autores em multa e a pagarem-lhes uma indemnização de valor não inferior a € 500,00.

Os autores apresentaram resposta, pugnando pela improcedência da excepção, da reconvenção e do pedido de condenação por litigância de má fé e concluindo como na petição inicial.

Em fase de saneamento, foi a arguição da excepção julgada improcedente, o pedido reconvencional admitido e a instância considerada válida e regular por se verificarem todos os necessários pressupostos processuais.

Condensada e instruída a causa, entrou-se na fase de julgamento em cujo decurso foi ouvida antecipadamente uma testemunha (acta de fls. 193/194) e apresentado pelos réus/reconvintes um articulado superveniente (acta de fls. 217 a 225), pedindo a condenação dos autores/reconvindos a reporem o muro de vedação do prédio, recolocando o portão que nele estava inserido e a retirarem ou mandarem retirar o toldo que cobre parcialmente o logradouro do imóvel, bem como a desocupá-lo de imediato, e ainda a indemnizarem-nos, em quantia a liquidar posteriormente, caso os seus inqui ....s venham a largar o locado.

Os autores/reconvindos impugnaram os factos constantes do articulado superveniente, referindo que não deram autorização para a destruição do muro, tendo advertido a respectiva inquilina desse facto e que o toldo é de material removível e encontra-se no logradouro de utilização exclusiva dos autores/reconvindos.

Encerrada a discussão, foi proferido o despacho de fls. 257 a 263, respondendo aos quesitos da base instrutória e, assim, decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi, depois, emitida a sentença de fls. 265 a 292, julgando: a) A acção parcialmente procedente e condenando os RR. a pagar aos AA. a quantia de € 376,39, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo pagamento; b) A reconvenção improcedente e absolvendo os AA/reconvindos dos pedidos reconvencionais.

Inconformados, os AA. interpuseram recurso e na alegação logo apresentada formularam as conclusões seguintes: […] Os RR. contra-alegaram e interpuseram recurso subordinado logo seguido da respectiva alegação, peça que encerraram com as conclusões seguintes: […] Os AA. ainda responderam, defendendo a improcedência do recurso subordinado, com a consequente manutenção, nessa parte, do julgado.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as seguintes questões: a) Alteração da decisão sobre a matéria de facto; b) Se a circunstância de a sentença ter sido proferida por juiz diverso do que presidiu ao julgamento viola quaisquer princípios ou normas seja da Constituição, seja do Código de Processo Civil; c) Quota-parte de AA. e RR. nas despesas com as partes comuns do prédio; d) Obrigação dos RR. de pagamento da sua quota-parte das despesas de electricidade das partes comuns e do custo da reparação da porta do prédio; d) Obrigação dos RR. relativamente aos danos ocorridos na fracção “A”; e) Obrigação dos AA. de reporem o acesso à garagem dos RR., o muro de vedação do prédio e o portão que nele estava inserido e de retirarem o toldo que cobre parcialmente o logradouro.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto 2.1.1.

Factualidade dada como assente pela 1ª instância […] *** 2.1.2.

Alteração da decisão sobre a matéria de facto […] *** 2.2.

De direito 2.2.1.

Prolação da sentença por juiz que não interveio no julgamento Baseando-se na circunstância de o juiz que proferiu a sentença recorrida (Dr. G ....) não ser o mesmo que realizou o julgamento (Dr. H ....), os AA. sustentam que tal consubstancia ou integra violação do princípio do efectivo contraditório, da garantia fundamental dos apelantes a um processo equitativo (artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa) e do princípio da plenitude da assistência do juiz previsto no artigo 654º, nº 1 do Código de Processo Civil e que o indicado vício configura uma nulidade processual conducente à anulação de todo o processado após a resposta aos quesitos, com vista a ser a sentença proferida pelo Sr. Juiz H.....

Há que começar por esclarecer que, de acordo com as actas constantes do processo, para além duma diligência de produção antecipada de prova consistente na audição duma testemunha, cujo depoimento foi devidamente gravado, presidida pela Srª Juíza J...., o julgamento foi realizado pelo Sr. Juiz H.... (cfr. actas de fls. 193/194, 217/225, 249/254, 255/256 e 264).

O mesmo Sr. Juiz H.... proferiu, de acordo com a assinatura electrónica nele aposta, o despacho de fls. 257/263, o qual contém as respostas aos quesitos e respectiva motivação, integrando, pois, a decisão sobre a matéria de facto.

Contudo, a sentença, que faz fls. 265/292, é, de acordo com a assinatura electrónica que exibe, da autoria do Sr. Juiz G .....

Terão sido violados os princípios indicados pelos AA. e praticada a nulidade processual pelos mesmos referida? A resposta só pode ser negativa.

Porque o juiz que preside à produção antecipada de prova pode não vir a ter intervenção no julgamento é que o artº 522º-A exige que os depoimentos das partes, testemunhas ou quaisquer outras pessoas prestados antecipadamente (ou por carta) sejam sempre gravados ou, sendo impossível a gravação, reduzidos a escrito. Fica assim assegurado que os mesmos estarão acessíveis ao juiz que profira a decisão sobre a matéria de facto, o qual lhes conferirá o valor probatório que tiver por adequado.

Nessa decisão só podem intervir, de acordo com o disposto no artº 654º, nº 1, os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão...

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