Acórdão nº 32/10.0TBMDA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial da Meda em acção de investigação da paternidade que o Ministério Público move contra A...
, residente em .... – ...., o réu, ora recorrente, notificado nos termos e para os feitos do disposto no art. 512 do CPC apresentou rol de testemunhas e requereu “a realização de perícia de investigação da paternidade a realizar pelo organismo considerado competente”.
O Tribunal, através de despacho de fls. 56 decidiu então indeferir a realização dessa perícia afirmando que “ Veio o réu requerer uma perícia a versar sobre a matéria constante dos artigos e factos constantes da base instrutória, a saber de aferir da paternidade em causa. num organismo competente.
Ora, a determinação da pertinência de uma diligência probatória deve partir dos factos que se pretendem ou podem provar com a sua realização. que têm de ser colhidos na base instrutória, sob pena de ser reputada de impertinente (artigo 578.°, nº 1, do Código do Processo Civil).
Acontece, porém, que se encontra junto aos autos um relatório pericial de fls. 13 a 15 realizado pelo Instituto de Medicina Legal, Gabinete Médico-Legal da Guarda, sendo este o organismo competente. Com efeito, ponderando a necessidade da sua realização, existindo tal relatório nos autos constata-se que apenas não é viável a sua prossecução, apenas se contribuindo para protelar o normal andamento do processo, assim desvirtuando a sua própria natureza urgente tendo pois a realização da perícia perdido a sua actualidade e efeito útil, considerando-se a mesma desnecessária ao apuramento da verdade (artigo 578°, nº 2, in fine, do Código de Processo Civil).” Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o réu concluindo que: […] Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências. Venerandos Senhores Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso, depois de ser admitido, ser considerado procedente e em consequência, ser revogado o despacho recorrido, sendo admitida a realização de perícia de investigação da paternidade.” O Ministério Publico contra alegou sustentando a decisão recorrida.
Colhidos os vistosa cumpre decidir.
… … Fundamentação Os factos que servem a decisão são os constantes do relatório e o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, é o de saber se a realização da perícia médica realizada no âmbito da averiguação oficiosa da paternidade impede a realização de perícia com a mesma finalidade na acção judicial de investigação da paternidade quando o recorrente se limite a requerê-la sem alegar quaisquer razões para o fazer.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil); que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, a questão suscitada na Apelação é a de saber se tendo sido realizada uma perícia médica para averiguação da paternidade, no processo tutelar cível, é inadmissível por inutilidade a realização de uma nova perícia com a mesma finalidade na acção de estado e se, a ser aquela admissível, o requerente da perícia, na acção...
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