Acórdão nº 32/10.0TBMDA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução09 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial da Meda em acção de investigação da paternidade que o Ministério Público move contra A...

, residente em .... – ...., o réu, ora recorrente, notificado nos termos e para os feitos do disposto no art. 512 do CPC apresentou rol de testemunhas e requereu “a realização de perícia de investigação da paternidade a realizar pelo organismo considerado competente”.

O Tribunal, através de despacho de fls. 56 decidiu então indeferir a realização dessa perícia afirmando que “ Veio o réu requerer uma perícia a versar sobre a matéria constante dos artigos e factos constantes da base instrutória, a saber de aferir da paternidade em causa. num organismo competente.

Ora, a determinação da pertinência de uma diligência probatória deve partir dos factos que se pretendem ou podem provar com a sua realização. que têm de ser colhidos na base instrutória, sob pena de ser reputada de impertinente (artigo 578.°, nº 1, do Código do Processo Civil).

Acontece, porém, que se encontra junto aos autos um relatório pericial de fls. 13 a 15 realizado pelo Instituto de Medicina Legal, Gabinete Médico-Legal da Guarda, sendo este o organismo competente. Com efeito, ponderando a necessidade da sua realização, existindo tal relatório nos autos constata-se que apenas não é viável a sua prossecução, apenas se contribuindo para protelar o normal andamento do processo, assim desvirtuando a sua própria natureza urgente tendo pois a realização da perícia perdido a sua actualidade e efeito útil, considerando-se a mesma desnecessária ao apuramento da verdade (artigo 578°, nº 2, in fine, do Código de Processo Civil).” Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o réu concluindo que: […] Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências. Venerandos Senhores Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso, depois de ser admitido, ser considerado procedente e em consequência, ser revogado o despacho recorrido, sendo admitida a realização de perícia de investigação da paternidade.” O Ministério Publico contra alegou sustentando a decisão recorrida.

Colhidos os vistosa cumpre decidir.

… … Fundamentação Os factos que servem a decisão são os constantes do relatório e o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, é o de saber se a realização da perícia médica realizada no âmbito da averiguação oficiosa da paternidade impede a realização de perícia com a mesma finalidade na acção judicial de investigação da paternidade quando o recorrente se limite a requerê-la sem alegar quaisquer razões para o fazer.

Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil); que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, a questão suscitada na Apelação é a de saber se tendo sido realizada uma perícia médica para averiguação da paternidade, no processo tutelar cível, é inadmissível por inutilidade a realização de uma nova perícia com a mesma finalidade na acção de estado e se, a ser aquela admissível, o requerente da perícia, na acção...

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