Acórdão nº 125/10.4TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução20 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O efeito e o modo de subida do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de ser corrigidas, não se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do recurso e, em nosso entender, a questão a decidir é simples, pelo que estão reunidos os requisitos legais para julgamento sumário do recurso (artigo 705º, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), o que se passa a fazer de seguida.

*** 1. Relatório A 03 de Junho de 2009, T (…) intentou procedimento cautelar de arresto endereçado à Vara Mista de Coimbra contra H (…) e M (…, para garantia do pagamento da quantia de dezoito mil euros, procedimento que foi distribuído ao primeiro juízo cível de Coimbra sob o nº 2050/09.2TJCBR, sendo a 25 de Junho de 2009 proferida decisão que decretou o arresto das fracções BT e AE do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº .../..., freguesia de Santa Clara, da fracção A do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, sob o nº x.../ x..., freguesia de Santo António dos Olivais e dos veículos automóveis de marca Peugeot e matrícula ...TD, de marca Opel e matrícula ...RJ e de marca Renault e matrícula ...VU.

T (…)foi notificada da oposição ao procedimento cautelar de arresto deduzida por H (…) e M (…) por carta registada expedida a 30 de Novembro de 2009.

A 14 de Dezembro de 2009, nos Juízos Cíveis de Coimbra, T (…) instaurou acção executiva sob forma comum, para pagamento de quantia certa contra H (…)e M (…) pedindo o pagamento do capital de € 15.228,00 e juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, requerendo a apensação a esses autos do procedimento cautelar de arresto que sob o nº 2050/09.2TJCBR corria termos no 1º Juízo Cível de Coimbra, acção executiva que foi distribuída sob o nº 4637/09.4TJCBR ao 5º Juízo Cível de Coimbra e foi liminarmente indeferida por falta de título executivo por despacho proferido a 05 de Janeiro de 2010, decisão que foi notificada nesse mesmo dia.

A 13 de Janeiro de 2010, T (…) instaurou acção declarativa sob forma sumária contra H(…) e M (…) pedindo a condenação dos réus ao pagamento da quantia de € 15.228,00, de capital e juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, requerendo a apensação a esses autos do procedimento cautelar de arresto que sob o nº 2050/09.2TJCBR corria termos no 1º Juízo Cível de Coimbra, acção que foi distribuída sob o nº 125/10.4TJCBR ao 4º Juízo Cível de Coimbra.

A 18 de Março de 2010, após audição das partes sobre a eventual caducidade da providência cautelar de arresto decretada a 25 de Junho de 2009, no procedimento cautelar nº 2050/09.2TJCBR do 1º Juízo Cível de Coimbra, foi proferida decisão a declarar a extinção da providência decretada em virtude da acção de que o procedimento dependia ter sido instaurada para lá dos dez dias previstos no artigo 389º, nº 2, do Código de Processo Civil.

Inconformada com esta decisão que lhe foi notificada por carta registada expedida a 22 de Março de 2010, T (…) veio a 10 de Abril de 2010, mediante pagamento de multa nos termos previstos no artigo 145º do Código de Processo Civil, interpor recurso de apelação contra a mesma, oferecendo as seguintes conclusões: “1. A questão trazida a este tribunal resume-se, essencialmente, a saber se tendo a petição executiva apresentada em juízo sido liminarmente indeferida, poderá a Autora apresentar nova petição inicial com a mesma causa de pedir da anterior dentro dos 10 dias subsequentes, mas com natureza declarativa, em face do teor do despacho que recusou liminarmente a anterior petição inicial.

2. A Recorrente e o ex-marido (…), exploraram o restaurante “(…) sito na Rua (…) em Coimbra.

3. A 24 de Julho de 2006, por documento particular, a Apelante e o ex-marido celebraram com H (…) e M (…), contrato de trespasse, no valor de €36.000,00 (trinta e seis mil euros).

4. Os RR. deixaram de pagar as prestações que se venceram a partir de 24-07-2007, inclusive, tendo ficado em dívida a quantia de € 15.228,00 (quinze mil duzentos e vinte e oito euros).

5. Por inúmeras vezes, a Recorrente instou pessoalmente os RR., que ainda não regularizaram o valor em débito.

6. Ao que acrescida ainda, o temor da recorrente, de que os Requeridos, conluiados com o seu ex-marido, pagassem a este o remanescente, impedindo-a de obter a sua parte, bem como de conseguir as prestações de alimentos que aquele deve aos filhos da Recorrente.

7. O documento que serviu de base ao pedido da Autora era uma fotocópia do contrato de trespasse celebrado entre as partes, junto como documento nº 1 no Procedimento Cautelar nº 2050/09.2TJCBR.

8. Porquanto, o documento original se encontra na posse do seu ex-marido, )(…) tendo-se este negado a entregá-lo.

9. Com base em tal documento instaurou depois a Recorrente a acção executiva, acção principal do procedimento cautelar.

10. Todavia, o Tribunal considerou que tal documento não era título executivo idóneo, indeferindo o requerimento executivo no Processo nº 4637/09.4TJCBR do 5º Juízo que deu entrada através do CITIUS, no dia 14.12.2009.

11. Pelo que, nos termos das disposições conjugadas do art. 234.º-A e 476.º ambas do Código de Processo Civil, intentou a Recorrente nova acção, desta feita declarativa de condenação, para que o tribunal pudesse em sede de audiência aferir da existência do contrato de trespasse e, consequentemente, da quantia em dívida.

12. Todavia, considerou o Tribunal ad quo que tais normativos não poderiam ser aplicáveis in casu.

13. A Apelante não se conforma com a decisão proferida, cuja prolação determina o perigo iminente de perda total da garantia patrimonial da dívida e, desse modo, causa, de modo directo, evidente prejuízo à Apelante.

14. Como se sabe na petição inicial, o autor deve, entre outras, expôr os factos (e as razões de direito) que servem de fundamento à acção – art. 467º nº1, d) Código de Processo Civil.

15. Tais factos constituem a chamada causa de pedir, ou seja, o facto jurídico concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, ou por outras palavras, o facto (ou conjunto de factos) que à luz da ordem normativa desencadeia determinadas consequências jurídicas, porventura ainda mais incisivamente, é o facto jurídico concreto gerador do direito invocado pelo Autor e em que este baseia a sua pretensão, isto é, o pedido.

16. Com efeito, quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal.

17. A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontados pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe.

18. A este...

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