Acórdão nº 423/09.0TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução20 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Ao abrigo do disposto nos artigos 524º, nºs 1 e 2, 693º-B e 700º, nº 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil, admite-se o documento oferecido pelo recorrente, já que a necessidade da sua junção derivou do conteúdo da decisão sob censura. *** O efeito e o modo de subida do recurso são os próprios, as conclusões das alegações não carecem de ser corrigidas, não se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do recurso, como melhor se tentará demonstrar seguidamente e, em nosso entender, a questão a decidir é simples, pelo que estão reunidos os requisitos legais para julgamento sumário do recurso (artigo 705º, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), o que se passa a fazer de seguida.

*** 1. Relatório A 07 de Setembro de 2009, J(…), que também assina J (…), instaurou acção declarativa sob forma ordinária, por si e em representação das Heranças abertas ilíquidas e indivisas de (…) e (…)contra J M (...), J P (..) e esposa E (…)e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CRL pedindo: - que os réus sejam condenados a reconhecerem que a casa de habitação com superfície coberta de 140 metros quadrados, e quintal com 3000 metros quadrados, a confrontar do norte com Estrada Nacional nº 231, do nascente com (…) e outros, e do poente com (…), e sul com (…) e outros, respectivamente com a matriz rústica nº ... e urbana nº ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Seia, freguesia de Paranhos da Beira é propriedade da herança aberta e ilíquida e indivisa aberta por óbito dos pais do representante autor, por haverem adquirido o terreno e nele edificado o prédio urbano, de que gozam do registo a seu favor e por terem posse conducente à usucapião, forma de aquisição invocada a título subsidiário; - que os réus sejam condenados a reconhecerem que é falsa a escritura de habilitação de herdeiro lavrada no Cartório de Nelas, que fundou o registo de aquisição a favor do primeiro réu e, em consequência que se declare a nulidade do referido registo; - que os réus sejam condenados a reconhecerem que por virtude dos factos anteriores é nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda entre o primeiro réu e os segundos réus, sendo nulos os actos de constituição de hipoteca a favor da última ré, ou pelo menos sendo ineficazes tais actos em relação aos autores, devendo ordenar-se os cancelamentos registrais atinentes a todos os actos; - que os réus sejam condenados a reconhecerem que o dito testamento a favor do nomeado outorgado pela mãe do autor é nulo e de nenhum efeito; - que o primeiro réu seja condenado a pagar ao autor indemnização a fixar em liquidação de sentença por prejuízos causados, devendo fixar-se sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso até ao restabelecimento da legalidade.

Alega, para o efeito, e em síntese, que: - é filho de (…) e de (…).; - nasceu e tem vivido a vida toda nos EUA, onde é natural de Delaware; - o primeiro dos réus citados é filho de (…) e (…); - com a morte (…), ocorrida em 1.07.2002, o réu (…) habilitou-se por escritura pública do Cartório Notarial de Nelas à herança dos pais do autor; - assim, pedindo a pessoas que residem no mesmo bloco habitacional e a um terceiro, levou a que estes declarassem perante notário público, o que consta expresso em tal escritura; - sendo pois as segundas autora heranças conjuntas ilíquidas e indivisas por morte dos seus titulares, antecessoras do primeiro autor, foi declarado perante notário que o pai do autor se finou com testamento a favor da mãe do autor e que, com o falecimento desta, por força de testamento a favor do pai do réu, por direito de representação, era ele único e universal herdeiro dos bens da referida Eduarda; - porquanto esta morrera no estado de viúva, sem descendentes nem ascendentes e consequentemente herdando ele todos os bens; - para o efeito fez juntar à dita escritura pública os ditos testamentos; - o último dos quais, lavrado no cartório Notarial de Oliveira do Hospital, no ano 2000, em 27 de Julho, em que se instituía herdeiro o pai do primeiro réu, de todos os bens de que ela testadora mãe do autor “pudesse dispor à sua morte”, feito por ajudante, fora de horas; - ora, efectivamente existe este autor como único descendente, e disso bem sabia o réu (…), porquanto este, invocando ser advogado, foi ao longo dos anos escrevendo cartas ao filho ora autor, começou por apresentar-lhe sentidas condolências, informando-o de que “sua mãe Sra(…), morreu em 29 de Setembro de 2004”; - mais tarde pediu ao autor sucessivas procurações, incluindo poderes para realizar negócio consigo próprio, certamente por forma a conseguir obter para si o benefício que decorria da referida herança, quer benefício de saldo bancário quer de imóveis, sobretudo o prédio urbano e o rústico que integram hoje a descrição predial nº 289/19880421; - consta registado na Conservatória do Registo Predial de Seia, o prédio 289, da freguesia de Paranhos da Beira, composto de uma casa de habitação com superfície coberta de 140 metros quadrados, e quintal com 3000 metros quadrados, a confrontar do norte com Estrada Nacional nº 231, do nascente com (…)e outros, e do poente com (…), e sul com (…) e outros, inscrito na matriz rústica sob o artigo nº ... e na matriz urbana sob o artigo nº ..., prédio misto este que estava registado a favor dos pais do autor, que o haviam adquirido a (…) e mulher (…); - desde pelo menos 1988 que tal imóvel figurava na descrição e era propriedade dos pais do autor já antes desse tempo, e por eles era habitado, dado de arrendamento ou comodatado, em que nele faziam benfeitorias e reparações, pagando contribuição ou desta estando isento, e cultivando ou colhendo frutos na parte rústica; - e se mesmo título não tivesse ou fosse ele inválido, sempre eram aqueles antecessores donos dos mesmos imóveis, registados sob única descrição predial, donos daquele(s), isto porque começaram mesmo por adquirir o terreno e depois construíram a casa, tudo há mais de 40 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na ignorância de lesão dos direitos de outrem, ininterruptamente pelo referido tempo; - posse esta que se transmitiu mesmo ao autor, por força da morte do seus...

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